Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.945/2025

Institui, no âmbito do Estado do Pará, o Programa Estadual Sem Prazo de Validade, que compreende a implementação de banco de empregos interinstitucional voltado a pessoas a partir dos 50 anos de idade.

LEI Nº 10.945, DE 22 DE ABRIL DE 2025

Institui, no âmbito do Estado do Pará, o Programa Estadual Sem Prazo de Validade, que compreende a implementação de banco de empregos interinstitucional voltado a pessoas a partir dos 50 anos de idade.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Pará, o Programa Estadual Sem Prazo de Validade, que compreende a implementação de banco de empregos interinstitucional direcionado a pessoas a partir dos 50 anos de idade.

Parágrafo único. As oportunidades de emprego ocorrerão por meio da formação de parcerias com entidades das esferas federal, estadual e municipal e cooperação com o setor privado, observadas a vocação prossional dos beneciários e a busca de padrões remuneratórios compatíveis com os praticados no mercado de trabalho.

Art. 2º Órgão competente do Poder Executivo fará a implantação, coordenação, acompanhamento e regulamentação do programa objeto desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de abril de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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