Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.946/2025

Dispõe sobre a criação de uma campanha de incentivo ao primeiro voto nas escolas públicas no Estado do Pará.

LEI Nº 10.946, DE 22 DE ABRIL DE 2025

Dispõe sobre a criação de uma campanha de incentivo ao primeiro voto nas escolas públicas no Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a campanha de incentivo ao primeiro voto nas escolas públicas do Estado do Pará, que deve acontecer durante uma semana no mês de março de cada ano, a qual deve contar com a realização de eventos, seminários, palestras, ocinas, dentre outras ações.

Art. 2º A mensagem da campanha deve enfatizar que a votação é uma prática cidadã que solidica a democracia e expressa a ideia de que os jovens têm a capacidade de causar impacto signicativo através do seu voto.

Art. 3º Durante a semana, pode-se contar com a participação de membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA), a convite das escolas para tratar sobre o tema.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei no que se zer necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de abril de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.