Lei Ordinária nº 10.951/2025
Declara e reconhece como de utilidade pública para o Estado do Pará, a Associação dos Municípios do Consórcio Belo Monte (ACBM).
LEI Nº 10.951, DE 22 DE ABRIL DE 2025
Declara e reconhece como de utilidade pública para o Estado do Pará, a Associação dos Municípios do Consórcio Belo Monte (ACBM).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada e reconhecida como de utilidade pública para o Estado do Pará, a Associação dos Municípios do Consórcio Belo Monte (ACBM), pessoa jurídica, autônoma, de direito privado sem ns econômicos, constituída pelos municípios atingidos direta e indiretamente pelos efeitos da construção da hidrelétrica de Belo Monte no Rio Xingu, CNPJ nº 04.917.265/0001-00, com sede na Rua Otávio Neri, nº 761, Jardim Independente I, no Município de Altamira, pelos relevantes serviços prestados aos municípios e região das áreas atingidas pela Barragem Belo Monte no Rio Xingu.
Art. 2º Esta Lei outorga à entidade habilitação em receber incentivos de qualquer natureza, através da celebração de convênios e/ou parcerias com órgãos do Poder Público Estadual, em projetos sociais, ambientais e demais eventos de inclusão social e cidadania.
Art. 3º Os direitos assegurados à Associação dos Municípios do Consórcio Belo Monte (ACBM), neste diploma legal, serão mantidos enquanto perdurarem as atividades, ações e serviços constantes em seu estatuto social.
Art. 4º Esta Lei obriga a beneciária ao el cumprimento do que dispõe a Lei Estadual nº 4.321 , de 03 de setembro de 1970 e suas alterações posteriores.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de abril de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.