Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.953/2025

Acresce, altera e revoga dispositivos da Lei Estadual nº 9.493, de 27 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remu­neração do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

LEI Nº 10.953, DE 23 DE ABRIL DE 2025

Acresce, altera e revoga dispositivos da Lei Estadual nº 9.493 , de 27 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remu­neração do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam revogados os incisos IX e XII inseridos no

§ 1º do art. 30 e, ainda, os §§ 1º e 3º, do art. 59, da Lei Estadual nº 9.493 /21.

Art. 2º Ficam alterados o inciso X, inserido no

§ 1º do art. 30, o inciso I e

§ 1º do art. 34, e, ainda, o caput e

§ 2º do art. 59, da Lei Estadual nº 9.493 /21, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 30.

§ 1º ...

X - Coordenadores de Núcleo Especializado (área fim).

Art. 34 I - Gratificação de Desempenho: vantagem variável, em percentual de até 80% (oitenta por cento) incidente sobre o maior vencimento-base dos car­gos de Auditor de Controle Externo e de Técnico de Controle Externo, pelo alcance, em conjunto, das metas das individuais, setoriais e globais, pre­viamente estabelecidas por períodos, conforme regulamentação própria, por Resolução a ser instituída pelo Tribunal Pleno;

§ 1º O ato a que se refere o inciso I deste artigo fixará, observadas as dis­ponibilidades oçamentárias e financeiras anuais, percentuais máximos de gratificação de desempenho em razão das atribuições dos cargos previstos no inciso I deste artigo, considerado o efetivo exercício de seus titulares, bem como ponderar, de maneira diferenciada, a complexidade das ativida­des inerentes a cada cargo.

Art. 59. A revisão geral anual da remuneração dos servidores ativos, inati­vos e pensionistas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará será concedida nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal , e no art. 117 da Lei Estadual nº 5.810 /94, a partir de 2026, na mesma data e pelo mesmo índice que venham a ser estabelecidos em lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual, conforme disposto no art. 61,

§ 1º, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal .

§ 1º ...

§ 2º A não concessão da revisão geral anual, na forma do caput deste ar­tigo ou a sua concessão parcial, não gera direito subjetivo aos servidores do TCMPA."

Art. 3º Ficam acrescidos o

§ 3º-A, no art. 21, o inciso XIII, no

§ 1º, os incisos VII, VIII e IX no

§ 2º, ambos do art. 30, e, ainda, o

§ 4º do art. 59 da Lei Estadual nº 9.493 /21, com as seguintes redações:

"Art. 21.

§ 3º-A. Obtida a estabilidade, o tempo de serviço correspondente ao está­gio probatório será considerado para efeito de progressão funcional, reco­nhecido ao servidor o direito à progressão para a referência corresponden­te aos interstícios completos na data da conclusão do estágio.

Art. 30.

§ 1º ...

XIII - Coordenador Especial de Controladoria.

§ 2º ...

VII - Controlador Interno;

VIII - Coordenador de Núcleo Especializado (área meio);

IX - Agente de Contratação.

Art. 59.

§ 4º Não se aplica o disposto no caput deste artigo, na hipótese de con­cessão de reajustes específicos, fixação remuneratória ou reestruturação das carreiras e cargos, cuja competência de iniciativa na propositura do projeto de lei é assegurada ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do inciso VII do art. 2º., da Lei Complementar Estadual nº 109 /16, observado o atendimento dos limites e diretrizes da Lei Com­plementar nº 101 , de 04 de maio de 2000."

Art. 4º Fica alterada a denominação do cargo de Assessor Especial da Câ­mara Especial de Julgamentos, constante da estrutura nominal e quantita­tiva de cargos e funções do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, prevista no Anexo I da Lei Estadual nº 9.493 /21, que passa a vigorar com a nomenclatura de Assessor Especial da Câmara de Julgamento II (TCM.CPC.201-3).

Nota:

* Designação vinculada aos servidores efetivos do cargo de Auditor de Controle Externo do TCMPA.

Art. 6º Ficam refixados os vencimentos-base constantes dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, constantes do Anexo II da Lei Estadual nº 9.493 /21, que passa a vigorar nos seguintes termos e redação:

"ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTO-BASE DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS CÓDIGO VENCIMENTO-BASE (R$)

TCM.CPC.201-1 8.800,00

TCM.CPC.201-2 4.800,00

TCM.CPC.201-3 4.300,00

TCM.CPC.201-4 4.200,00

TCM.CPC.201-5 4.000,00

TCM.CPC.201-6 3.000,00

TCM.FG.301-1 13.000,00

TCM.FG.301-2 13.000,00

TCM.FG.301-3 3.800,00

TCM.FG.301-4 3.700,00"

Art. 7º Ficam refixados os vencimentos-base aplicáveis aos cargos efetivos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, constantes do Anexo III da Lei Estadual nº 9.493 /21, que passam a vigorar nos seguintes termos e redação:

"ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTO-BASE E ESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS CARGO CLASSE SUBCLASSE VENCIMENTO-BASE EM REAIS

AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO Código: TCM.CPE.101-1 A composição deste cargo é: 1 - Vencimento base - VB. 2 - Gratificação de Escolaridade (80% do VB). 3 - Adicional de Controle Externo (50% do VB). 4 - Gratificação de Desempenho (máximo de 80% do maior VB) ESPECIAL 15 9.886,98

14 9.392,68

13 8.922,55

12 8.476,88

11 8.053,00

B 10 6.442,38

9 6.120,31

8 5.814,32

7 5.523,56

6 5.247,35

A 5 4.197,91

4 3.988,00

3 3.788,60

2 3.599,17

1 3.419,58

CARGO CLASSE SUBCLASSE VENCIMENTO-BASE EM REAIS

TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO Código: TCM.CPE.101-2 A composição deste cargo é: 1 - Vencimento base - VB. 2 - Adicional de Controle Externo (40% do VB). 3 - Gratifica­ção de Desempenho (máximo de 80% do maior VB) ESPECIAL 15 8.204,12

14 7.793,90

13 7.404,25

12 7.033,97

11 6.682,26

B 10 5.345,82

9 5.078,52

8 4.824,60

7 4.583,58

6 4.354,25

A 5 3.483,40

4 3.309,22

3 3.143,70

2 2.986,61

1 2.841,70

CARGO CLASSE SUBCLASSE VENCIMENTO-BASE EM REAIS

AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO* Código: TCM.CPE.101-3 A composição deste cargo é: 1 - Vencimento base - VB. 2 - Adicional de Controle Externo (30% do VB). ESPECIAL 15 5.679,78

14 5.395,77

13 5.126,01

12 4.869,67

11 4.626,16

B 10 3.700,91

9 3.515,91

8 3.340,16

7 3.173,13

6 3.014,45

A 5 2.411,55

4 2.290,98

3 2.176,46

2 2.067,63

1 1.965,96

Nota:

*Cargo em extinção."

Art. 8º Ficam acrescidos ao Anexo VIII da Lei Estadual nº 9.493 /21, o seguinte quadro descritivo de atribuições de cargo de provimento em co­missão, com a seguinte redação:

" DENOMINAÇÃO COORDENADOR ESPECIAL DE CONTROLADORIA

HABILITAÇÃO Formação de nível superior, com diploma reconhecido pelo MEC, obtido nas diversas áreas do conhecimento. Ser detentor de cargo efetivo de Auditor de Controle Externo do TCMPA.

ATRIBUIÇÕES Coordenar e supervisionar a execução de auditorias, inspeções, análises técnicas e outras atividades de controle externo realizadas pela Controladoria de Controle Externo; Orientar a equipe de Auditores de Controle Externo na aplicação de metodologias e normati­vas pertinentes às atividades de fiscalização e auditoria; Acompanhar a tramitação de processos sob responsabilidade da Controladoria de Controle Externo, garantindo o cumprimento dos prazos e normativas aplicáveis; Analisar relatórios de auditoria, inspeção e fiscalização, verificando a adequação dos achados e recomendações; Monitorar o cumprimento das determinações e recomendações expedidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCMPA); Propor medidas corretivas e aprimoramento de processos no âmbito do controle externo; Assessorar o Controlador de Controle Externo na formulação de diretrizes, estratégias e planos de ação para aprimorar os mecanismos de controle externo; Elaborar estudos técnicos e pareceres sobre matérias de competência da Controladoria de Controle Externo; Representar a Controladoria de Controle Externo em reuniões internas e externas, quando designado; Participar do desenvolvimento e implementação de melhorias nos procedimentos de auditoria e fiscalização, promovendo inovação e eficiência; Apoiar a realização de capacitações internas para a equipe de controle externo, disseminando boas práticas e atualizações normativas; Colaborar com a Escola de Contas Públicas do TCMPA na elaboração e oferta de treinamentos voltados ao aperfeiçoamento dos jurisdicionados; Coordenar a sistematização e organização de informações estratégicas relativas às atividades de controle externo; Apoiar o desenvolvimento e utilização de ferramentas tecnológicas aplicadas à auditoria e fiscalização. Garantir a adequada comunicação entre a Controladoria de Controle Externo e os demais setores do TCMPA, facilitando a integração de processos; Monitorar diariamente os prazos processuais dos autos em tramitação nas Controladorias, assegurando o cumprimento das etapas dentro dos prazos estabelecidos; Estabelecer sistemas de alerta e acompanhamento para evitar atrasos na tramitação dos proces­sos de auditoria, fiscalização e julgamento; Propor e implementar melhores práticas para garantir que os prazos processuais sejam rigorosamente cumpridos por todas as equipes envolvidas; Reportar ao Controlador Adjunto e ao Controlador sobre prazos críticos, gargalos processuais e eventuais riscos de prescrição ou descumprimento de normativos; Supervisionar a correta alimentação dos sistemas eletrônicos de gestão processual, garantin­do a atualização tempestiva das informações e documentos essenciais."

Art. 9º A eficácia do disposto nesta Lei Ordinária fica condicionada ao aten­dimento do art. 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar nº 101 , de 04 maio de 2000.

Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamen­to do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de abril de 2025.

PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de abril de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado