Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.954/2025

Institui, no âmbito do Estado do Pará, o Agosto Laranja e o dia 30 de agosto como o Dia Estadual e a Semana Estadual de Esclarecimento e Conscientização sobre a Esclerose Múltipla.

LEI Nº 10.954, DE 24 DE ABRIL DE 2025

Institui, no âmbito do Estado do Pará, o Agosto Laranja e o dia 30 de agosto como o Dia Estadual e a Semana Estadual de Esclarecimento e Conscientização sobre a Esclerose Múltipla.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Pará, o mês Agosto Laranja como o mês dedicado a conscientização à esclerose múltipla.

§ 1º O dia 30 de agosto fica instituído como o dia Estadual de Esclareci­mento e Conscientização sobre a esclerose múltipla.

§ 2º O mês Agosto Laranja tem por objetivo conscientizar a população do Estado do Pará por meio de procedimentos informativos, promovendo a inclusão social e celebrando, anualmente, o mês de conscientização sobre a esclerose múltipla.

§ 3º Fica instituído como símbolo do mês Agosto Laranja, uma fita na cor laranja.

Art. 2º Anualmente durante o mês de agosto poderá a rede pública esta­dual de saúde e a rede pública estadual de educação, com apoio de espe­cialistas e de representantes de instituições que congregam pessoas com esclerose múltipla, e de familiares, e terá como objetivo:

I - promover a conscientização e a orientação precoce de sinais de alerta e informações sobre a patologia esclerose múltipla na rede pública estadual de saúde e a rede pública estadual de educação, em várias modalidades de difusão de conhecimento à população, em especial, aos municípios do interior do Estado do Pará;

II - utilizar métodos para o diagnóstico e o tratamento, o mais precoce possível, em todas as unidades da rede pública municipal de saúde, respei­tadas as instâncias dos entes federativos e suas respectivas competências;

III - apoiar o paciente e familiares, com abordagens adequadas no tra­tamento não medicamentoso, visando melhorar a adesão ao tratamento minimizando o impacto das alterações comportamentais e complicações no curso da doença;

IV - capacitar cuidadores familiares e especializar profissionais que com­põem equipes multiprofissionais nessa área, bem como os profissionais da rede estadual de educação por meio da Escola de Governança do Estado do Pará, e absorver novas técnicas e procedimentos que possibilitem me­lhoria no atendimento, visando inclusive a diminuição de intercorrências clínicas, hospitalização e custos, bem como diminuir o nível de estresse de quem cuida;

V - utilizar os sistemas de informações e de acompanhamento pelo Poder Público de todos que tenham diagnóstico da doença de esclerose múltipla para a elaboração de um cadastro específico dessas pessoas;

VI - promover eventos em locais públicos, campanhas institucionais, semi­nários e palestras, por meio de:

a) elaboração de cadernos técnicos para profissionais da rede pública de saúde e da rede pública de educação;

b) criação de cartilhas e folhetos explicativos para a população em geral;

c) campanhas em locais públicos de grande circulação ou campanhas foca­das em públicos específicos;

d) divulgação de locais de apoio e referência em redes pública e privada. VII - aperfeiçoar as relações entre as áreas técnicas públicas e privadas de modo a possibilitar a mais ampla troca de informações e parcerias dos pro­fissionais de saúde entre si, com os pacientes, familiares e representantes de associações comprometidas com a causa;

VIII - estimular hábitos de vida relacionados à promoção de saúde e pre­venção de comorbidades, além de estímulos aos fatores protetores para a prevenção da esclerose múltipla, tais como prática de exercício regular, alimentação saudável, desenvolvimento de promoção de saúde e preven­ção de doenças.

Art. 3º Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo poderá:

I - promover palestras, conferências, campanhas e outras atividades que venham prover atendimento, exames, orientações para esclarecimento e detecção dos casos de esclerose múltipla;

II - efetuar campanhas publicitárias institucionais junto aos meios de co­municação com o fim de divulgar a Semana Estadual de Esclarecimento e Conscientização da Esclerose Múltipla e suas atividades;

III - firmar convênio com faculdades e universidades para promover pales­tras informativas sobre a patologia esclerose múltipla junto às comunida­des e municípios do Estado do Pará; e

IV - convidar pessoas e entidades da sociedade civil com conhecimentos específicos em áreas relativas à questão da esclerose múltipla para parti­cipar da definição dos procedimentos informativos, educativos e organiza - tivos relativos à Semana.

Art. 4º Fica instituída a Semana Estadual de Esclarecimento e Conscienti­zação à Esclerose Múltipla, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 30 de agosto, data em que se comemora o Dia Mundial da Conscientização da Esclerose Múltipla.

Parágrafo único. A Semana Estadual de Esclarecimento e Conscientização à Esclerose Múltipla será incluída no calendário oficial de eventos do Estado do Pará.

Art. 5º A Semana Estadual de Esclarecimento e Conscientização à Esclero - se Múltipla terá por objetivo conscientizar a população do Estado do Pará, através de procedimentos informativos, educativos e organizativos, so­bre os males provocados pela esclerose múltipla, formas de tratá-los e as ações realizadas pelos centros de atendimento, rede pública estadual de saúde, rede privada e pela rede pública e estadual de educação.

Parágrafo único. A Semana Estadual de Esclarecimento e Conscientização à Esclerose Múltipla será comemorada com destaque e amplamente divul­gada, ficando o Poder Executivo, através das secretarias estaduais com­petentes, responsável por organizar o calendário de atividades a serem desenvolvidas durante a Semana.

Art. 6º Fica estabelecido a validade dos laudos, exames de ressonância magnética (RM), e outros documentos necessários para a retirada da me­dicação de uso contínuo junto aos hospitais de referência, unidades de dispensação de medicação da rede pública estadual de saúde e da rede privada em atuação no Estado do Pará para 06 (seis) meses em conformi­dade e naquilo que não contrariar a legislação do Sistema Único de Saúde (SUS) vigente e o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Esclerose Múltipla do Ministério da Saúde.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar as normas regulamen­tares ao fiel cumprimento da presente Lei, bem como estabelecer as par­cerias necessárias.

Art. 8º As eventuais despesas decorrentes com a execução desta Lei cor­rerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de abril de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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