Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.955/2025

Estabelece a Política Estadual para Valorização e Garantia dos Direitos dos Profissionais de Coleta de Resíduos e Limpeza Urbana, no âmbito do Estado do Pará.

LEI Nº 10.955, DE 24 DE ABRIL DE 2025

Estabelece a Política Estadual para Valorização e Garantia dos Direitos dos Profissionais de Coleta de Resíduos e Limpeza Urbana, no âmbito do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Valorização e Garantia de Direi­tos aos Profissionais de Coleta de Resíduos e Limpeza Urbana, no âmbito do Estado do Pará.

Art. 2º A Política Estadual de que trata esta Lei terá como objetivos:

I - reconhecer a importância dos profissionais de coleta de resíduos e lim­peza urbana para a saúde pública, o meio ambiente e a qualidade de vida e promover ações educativas e de conscientização junto à população do Estado do Pará;

II - apoiar os municípios na modernização dos equipamentos que auxiliam na realização das atividades dos profissionais de coleta de resíduos e lim­peza urbana, visando à melhoria das condições de trabalho e à segurança dos trabalhadores;

III - colaborar com os órgãos responsáveis pela fiscalização das normas de segurança e saúde no trabalho;

IV - apoiar a implementação de políticas públicas nos municípios que ga­rantam melhores condições de trabalho e remuneração justa aos profissio­nais de coleta de resíduos e limpeza urbana;

V - ofertar na rede estadual de saúde serviços de atenção e saúde especí­ficos para os profissionais de coleta de resíduos e limpeza urbana, visando à promoção da saúde física e mental;

VI - realizar campanhas publicitárias relacionadas ao cuidado com a limpe­za das vias públicas, destinação adequada do lixo, bem como orientações sobre o descarte correto de material perfurocortante, minimizando riscos à saúde dos profissionais que realizam a coleta do lixo domiciliar.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de abril de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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