Lei Ordinária nº 10.955/2025
Estabelece a Política Estadual para Valorização e Garantia dos Direitos dos Profissionais de Coleta de Resíduos e Limpeza Urbana, no âmbito do Estado do Pará.
LEI Nº 10.955, DE 24 DE ABRIL DE 2025
Estabelece a Política Estadual para Valorização e Garantia dos Direitos dos Profissionais de Coleta de Resíduos e Limpeza Urbana, no âmbito do Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Valorização e Garantia de Direitos aos Profissionais de Coleta de Resíduos e Limpeza Urbana, no âmbito do Estado do Pará.
Art. 2º A Política Estadual de que trata esta Lei terá como objetivos:
I - reconhecer a importância dos profissionais de coleta de resíduos e limpeza urbana para a saúde pública, o meio ambiente e a qualidade de vida e promover ações educativas e de conscientização junto à população do Estado do Pará;
II - apoiar os municípios na modernização dos equipamentos que auxiliam na realização das atividades dos profissionais de coleta de resíduos e limpeza urbana, visando à melhoria das condições de trabalho e à segurança dos trabalhadores;
III - colaborar com os órgãos responsáveis pela fiscalização das normas de segurança e saúde no trabalho;
IV - apoiar a implementação de políticas públicas nos municípios que garantam melhores condições de trabalho e remuneração justa aos profissionais de coleta de resíduos e limpeza urbana;
V - ofertar na rede estadual de saúde serviços de atenção e saúde específicos para os profissionais de coleta de resíduos e limpeza urbana, visando à promoção da saúde física e mental;
VI - realizar campanhas publicitárias relacionadas ao cuidado com a limpeza das vias públicas, destinação adequada do lixo, bem como orientações sobre o descarte correto de material perfurocortante, minimizando riscos à saúde dos profissionais que realizam a coleta do lixo domiciliar.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de abril de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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