Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.958/2025

Declara e reconhece como de utilidade pública para o Estado do Pará, o Sindicato dos Produtores Rurais de Piçarra.

LEI Nº 10.958, DE 29 DE ABRIL DE 2025

Declara e reconhece como de utilidade pública para o Estado do Pará, o Sindicato dos Produtores Rurais de Piçarra.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado e reconhecido como de utilidade pública para o Estado do Pará, o Sindicato dos Produtores Rurais de Piçarra, CNPJ nº 05.832.855/0001-00, pessoa jurídica, sem fins lucrativos, com sede na Rua Francisco Belarmino, Bairro Brasil Novo, na Cidade de Piçarra.

Parágrafo único. A inobservância das disposições legais fará cessar, a qual­quer tempo, a presente utilidade pública.

Art. 2º Esta Lei outorga ao Sindicato dos Produtores Rurais de Piçarra ha­bilitação para receber incentivos de qualquer natureza, através da celebra­ção de convênios e/ou parcerias com órgãos do Poder Público Estadual em projetos sociais, econômicos, culturais, profissionalizantes, desportivos, ambientais e outros eventos de inclusão social.

Art. 3º Os direitos assegurados ao Sindicato dos Produtores Rurais de Piçarra, neste diploma legal, serão mantidos enquanto perdurarem as ativi­dades em seu estatuto social.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de abril de 2025.

HELDER BARBALHO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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