Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.961/2025

Declara e reconhece como de utilidade pública para o Estado do Pará, o Instituto de Desenvolvimento Rural Sustentável da Amazônia (INDRA), com sede e foro no Município de Marabá.

LEI Nº 10.961, DE 29 DE ABRIL DE 2025

Declara e reconhece como de utilidade pública para o Estado do Pará, o Instituto de Desenvolvimento Rural Sustentável da Amazônia (INDRA), com sede e foro no Município de Marabá.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado e reconhecido como de utilidade pública para o Esta­do do Pará, na forma da Lei nº 4.321 , de 03 de setembro de 1970 e suas alterações, o Instituto de Desenvolvimento Rural Sustentável da Amazônia (INDRA), CNPJ nº 24.101.101/0001-17, com sede na Rua A, Folha 27, nº 22, Quadra 12, Nova Marabá, CEP: 68.509-240, no Município de Marabá, com foro na Comarca de sua jurisdição, em reconhecimento aos serviços sociais que presta em sua área de atuação.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de abril de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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