Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.963/2025

Autoriza a cessão onerosa do direito à denominação de bens públicos, no âmbito da Administração Pública Estadual.

LEI Nº 10.963, DE 29 DE ABRIL DE 2025

Autoriza a cessão onerosa do direito à denominação de bens públicos, no âmbito da Administração Pública Estadual.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar contratos de cessão onerosa do direito à denominação de bens públicos relacionados à saúde, cultura, esportes, educação, assistência social, lazer, meio ambien­te e mobilidade urbana.

Art. 2º O contrato de cessão onerosa do direito à denominação será prece­dido de procedimento licitatório, na forma da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, e sua regulamentação estadual.

§ 1º Compete ao Chefe da Casa Civil da Governadoria autorizar, em cada caso, a licitação para cessão onerosa do direito à denominação de bens públicos.

§ 2º O prazo máximo dos contratos de cessão onerosa do direito à deno­minação será de 15 (quinze) anos.

§ 3º A contraprestação à cessão onerosa de que trata esta Lei será sempre pecuniária.

Art. 3º O direito à nomeação de bens públicos consistirá no acréscimo de nome ou marca à denominação originária, a qual será sempre preservada.

§ 1º A inclusão do nome ou marca nas placas de anúncio indicativo do bem deverá observar as diretrizes fixadas pelo cedente.

§ 2º A responsabilidade pelos custos relacionados à troca das placas de anúncio indicativo do bem público serão sempre do cessionário.

§ 3º A cessão onerosa de que trata esta Lei não implica a transferência de domínio tampouco permite interferência do cessionário sobre a utilização e destinação do bem público.

Art. 4º É vedada:

I - a cessão do direito à denominação de órgãos e entidades públicas e de locais históricos, assim entendidos aqueles reconhecidos por lei e pela Secretaria de Estado de Cultura;

II - a publicidade de tabagismo, drogas ou similares, de cunho pornográfi­co, de conteúdo discriminatório, de incitação à violência ou ao crime;

III - a utilização de nomes em desconformidade com o disposto na Lei Federal nº 6.454 , de 24 de outubro de 1977;

IV - a cessão a pessoa jurídica cuja atividade caracterize conflito de inte­resses com os manifestados pela Administração Pública Estadual; e

V - a cessão a pessoa jurídica que responda por infrações previstas na Lei Federal nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013.

Art. 5º O cessionário será responsável por:

I - pagar os tributos que tenham como fato gerador a cessão;

II - cumprir as exigências legais relativas à cessão;

III - indenizar danos ou prejuízos que sejam causados a terceiros em de­corrência da cessão; e

IV - arcar com custos logísticos e operacionais relacionados à efetiva vinculação e desvinculação de nome ou marca com o bem público.

Art. 6º Decreto regulamentará os procedimentos necessários à cessão de que trata esta Lei, especialmente:

I - a proporção visual entre a indicação do nome originário do bem público e a denominação ou marca do cessionário;

II - a forma e condições de exposição da marca ou produto;

III - os parâmetros de aferição da coerência entre as diretrizes públicas e a identidade dos bens públicos e as atividades relacionadas à marca e à imagem do cessionário;

IV - direitos, deveres e responsabilidades das partes;

V - os parâmetros para definição da retribuição pecuniária e destinação dos recursos;

VI - os critérios e limites de exploração publicitária digital;

VII - a responsabilidade pela troca das placas no início e ao final do contrato; e VIII - procedimentos relativos ao estudo que embasará a licitação e contratação.

Art. 7º Os recursos auferidos com a cessão de que trata esta Lei serão destinados a:

I - manutenção, conservação, ampliação e melhorias dos bens públicos objeto da cessão;

II - fundos públicos especiais do órgão ou entidade aos quais estejam vin­culados os bens públicos; ou

III - consecução de políticas públicas relacionadas à saúde, cultura, esportes, educação, assistência social, lazer, meio ambiente e mobilidade urbana.

Art. 8º A exploração comercial do direito à denominação no âmbito das concessões e permissões de serviço público e das parcerias público-privadas seguem regidas pela Lei Federal nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995 e Lei Federal nº 11.079 , de 30 de dezembro de 2004, sem prejuízo da aplicação subsidiária desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de abril de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Decreto nº 4767/2025 de 27/06/2025

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Nenhum Ato.