Lei Ordinária nº 10.966/2025
Institui a política de incentivo ao uso da bicicleta no Estado do Pará.
LEI Nº 10.966, DE 9 DE MAIO DE 2025
Institui a política de incentivo ao uso da bicicleta no Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a política de incentivo ao uso da bicicleta no Estado, com vistas a favorecer a ampliação das formas de circulação nos espaços públicos.
Art. 2º São objetivos da política de que trata esta Lei:
I - estimular o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo;
II - promover campanhas educativas voltadas para o uso da bicicleta;
III - estimular a implementação de projetos e obras de infraestrutura cicloviária;
IV - incentivar o associativismo entre ciclistas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 9 de maio de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.