Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.966/2025

Institui a política de incentivo ao uso da bicicleta no Estado do Pará.

LEI Nº 10.966, DE 9 DE MAIO DE 2025

Institui a política de incentivo ao uso da bicicleta no Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a política de incentivo ao uso da bicicleta no Estado, com vistas a favorecer a ampliação das formas de circulação nos espaços públicos.

Art. 2º São objetivos da política de que trata esta Lei:

I - estimular o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo;

II - promover campanhas educativas voltadas para o uso da bicicleta;

III - estimular a implementação de projetos e obras de infraestrutura cicloviária;

IV - incentivar o associativismo entre ciclistas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 9 de maio de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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