Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.971/2025

Altera a Lei Estadual nº 7.591, de 28 de dezembro de 2011, que institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pes­quisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (CERM).

LEI Nº 10.971, DE 14 DE MAIO DE 2025

Altera a Lei Estadual nº 7.591 , de 28 de dezembro de 2011, que institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pes­quisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (CERM).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Estadual nº 7.591 , de 28 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ...

§ 3º Na extração de minério de cobre, o valor da Taxa de Controle, Acom­panhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) será de até 110 (cento e dez) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA), por tonelada.

§ 4º O Valor da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) de que trata o caput deste artigo, em relação às subs­tâncias minerais que exigem base de cálculo diferenciada por unidade de medida, será de até:

I - 2 (duas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA), por quilo, na extração de minério de estanho/cassiterita;

II - 2 (duas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA), por gra­ma, na extração de ouro.

§ 5º O Poder Executivo poderá reduzir o valor da Taxa de Fiscalização de Recursos Minerários (TFRM) definido neste artigo, com o fim de evitar onerosidade excessiva e para atender as peculiaridades inerentes às di - versidades do setor minerário, conforme condições estabelecidas em Re­gulamento."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27 de março de 2025.

PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de maio de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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