Lei Ordinária nº 10.971/2025
Altera a Lei Estadual nº 7.591, de 28 de dezembro de 2011, que institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (CERM).
LEI Nº 10.971, DE 14 DE MAIO DE 2025
Altera a Lei Estadual nº 7.591 , de 28 de dezembro de 2011, que institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (CERM).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Estadual nº 7.591 , de 28 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ...
§ 3º Na extração de minério de cobre, o valor da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) será de até 110 (cento e dez) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA), por tonelada.
§ 4º O Valor da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) de que trata o caput deste artigo, em relação às substâncias minerais que exigem base de cálculo diferenciada por unidade de medida, será de até:
I - 2 (duas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA), por quilo, na extração de minério de estanho/cassiterita;
II - 2 (duas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA), por grama, na extração de ouro.
§ 5º O Poder Executivo poderá reduzir o valor da Taxa de Fiscalização de Recursos Minerários (TFRM) definido neste artigo, com o fim de evitar onerosidade excessiva e para atender as peculiaridades inerentes às di - versidades do setor minerário, conforme condições estabelecidas em Regulamento."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27 de março de 2025.
PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de maio de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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