Lei Ordinária nº 10.972/2025
Institui a Política Estadual de Combate ao Capacitismo, no Estado do Pará.
LEI Nº 10.972, DE 15 DE MAIO DE 2025.
Institui a Política Estadual de Combate ao Capacitismo, no Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Estado do Pará, a Política Estadual de Combate ao Capacitismo.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - capacitismo, a discriminação e preconceito contra pessoas com deficiência, manifestados por atitudes, comportamentos, estruturas sociais e institucionais que desvalorizam, excluem ou marginalizam indivíduos com base em suas habilidades ou incapacidades;
II - pessoas com deficiência, os indivíduos que apresentam limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, podem impedir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3º Esta política tem por objetivo:
I - promover a conscientização e a sensibilização da sociedade em relação ao capacitismo e suas consequências, erradicando a discriminação por meio de tratamentos, formas de comunicação, práticas, barreiras físicas e arquitetônicas que impeçam o pleno exercício da cidadania;
II - garantir o pleno exercício dos direitos das pessoas com deficiência, em consonância com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e ordenamento jurídico interno;
III - combater práticas discriminatórias baseadas na percepção da capacidade das pessoas;
IV - implementar medidas que assegurem a inclusão social, educacional, profissional e cultural das pessoas com deficiência.
Art. 4º Para alcançar os objetivos previstos nesta Lei, serão adotadas as seguintes diretrizes:
I - desenvolvimento de campanhas educativas e de conscientização sobre o ca - pacitismo, visando combater estereótipos e promover uma cultura inclusiva;
II - promoção de acessibilidade em espaços públicos, serviços, transporte, comunicação, tecnologia e informações, visando garantir a participação plena e igualitária das pessoas com deficiência;
III - estímulo à inserção das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, por meio de incentivos às empresas para contratação e manutenção de profissionais com deficiência, bem como garantia de acessibilidade no ambiente laboral;
IV - fomento à educação inclusiva, com medidas para garantir o acesso, permanência e sucesso escolar de estudantes com deficiência em todos os níveis e modalidades de ensino;
V - promoção da cultura inclusiva, por meio do apoio a projetos culturais, artísticos e esportivos que valorizem a diversidade e a participação das pessoas com deficiência.
Art. 5º A implementação da Política Estadual de Combate ao Capacitismo poderá ser regulamentada e coordenada pelo órgão competente do Poder Executivo Estadual, estimulando a articulação com órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Municipal, organizações da sociedade civil e entidades representativas das pessoas com deficiência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 15 de maio de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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