Lei Ordinária nº 10.975/2025
Institui a Política Estadual para Diagnóstico Precoce e Tratamento da Dermatite Atópica na rede de atenção à saúde das pessoas com doenças crônicas no Estado do Pará.
LEI Nº 10.975, DE 16 DE MAIO DE 2025
Institui a Política Estadual para Diagnóstico Precoce e Tratamento da Dermatite Atópica na rede de atenção à saúde das pessoas com doenças crônicas no Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui a Política Estadual para Diagnóstico e Tratamento Precoce da Dermatite Atópica na rede de atenção à saúde das pessoas com doenças crônicas no Estado do Pará.
§ 1º A consulta dermatológica especializada em dermatite atópica será garantida em até 60 (sessenta) dias da data da requisição, e o início de tratamento em até 30 (trinta) dias após o diagnóstico.
§ 2º As teleconsultorias da área de saúde básica apoiarão no diagnóstico e tratamento precoce aos profissionais das Unidades Básicas de Saúde e da Estratégia da Saúde da Família.
Art. 2º A Política Estadual para Diagnóstico e Tratamento Precoce da Dermatite Atópica tem por objetivos:
I - redução de comorbidades e das incapacidades geradas pela doença;
II - melhora da qualidade de vida da pessoa com o diagnóstico da doença;
III - promoção:
a) da detecção precoce da doença;
b) do tratamento efetivo;
c) de tratamentos paliativos.
IV - promoção de ações de informação sobre a doença.
Art. 3º São diretrizes da política de que trata esta Lei:
I - fortalecer as políticas públicas para desenvolver tratamento eficaz para a doença;
II - desenvolver habilidades individuais de autocuidado, criando ambiente favorável à saúde;
III - fomentar iniciativas intersetoriais com o objetivo de promover ações voltadas para o aprimoramento da qualidade de vida;
IV - efetuar o diagnóstico precoce da doença utilizando recomendações governamentais com base em avaliação econômica (AE) e avaliação de tecnologia em saúde (ATS);
V - utilizar dados e informações epidemiológicas para planejar, monitorar e avaliar ações e serviços para a detecção precoce e controle da dermatite atópica;
VI - avaliar o tempo de espera dos pacientes afetados e das barreiras de acessibilidade ao serviço de saúde e criar parâmetros para a efetividade das políticas públicas de diagnóstico e tratamento da dermatite atópica;
VII - proporcionar aos pacientes reabilitação e tratamentos paliativos;
VIII - buscar, através de desenvolvimento tecnológico, a disseminação de informação e o desenvolvimento de pesquisas para a efetividade do diagnóstico e tratamento da dermatite atópica;
IX - elaborar estratégias de comunicação eficazes que possibilitem a ampla divulgação de informações sobre detecção precoce, fatores de risco e controle, ao mesmo tempo em que combatem o preconceito, a exclusão social, o bullying e os impactos psicológicos negativos da doença;
X - reorientar o modelo de atenção às pessoas com dermatite atópica com base nas diretrizes da Política da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
XI - garantir a formação e a qualificação dos profissionais de saúde, em especial os médicos da Estratégia Saúde da Família e os generalistas, que trabalham na atenção primária, sobre a dermatite atópica, o diagnóstico precoce, seu tratamento, suas comorbidades e prevenção da incapacidade, de acordo com as diretrizes da Política de Educação Permanente em Saúde;
XII - estimular a implantação de Centros de Referência para Diagnóstico e Tratamento da Dermatite Atópica compostos por equipes multiprofissionais, coordenadas por médicos especialistas, certificados pela Sociedade Brasileira de Dermatologia.
Art. 4º Os gestores do SUS, conforme competência e pactuação, organizarão estrutura e rede assistencial para atender aos pacientes com diagnóstico de dermatite atópica, respeitando o protocolo de tratamento da Sociedade Brasileira de Dermatologia e o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Dermatite Atópica do Ministério da Saúde.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de maio de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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