Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.976/2025

Institui, no âmbito do Estado do Pará, a Semana de Conscientização da Limpeza e Monitoramento de Praias, Rios e Similares.

LEI Nº 10.976, DE 16 DE MAIO DE 2025

Institui, no âmbito do Estado do Pará, a Semana de Conscientização da Limpeza e Monitoramento de Praias, Rios e Similares.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Pará, a Semana de Cons­cientização da Limpeza e Monitoramento de Praias, Rios e Similares, a ser realizada na terceira semana do mês de setembro de cada ano, com objetivo de melhoria da qualidade do meio ambiente, da saúde e do bem - estar das pessoas, além de promover a conscientização e a mobilização da sociedade sobre a importância do combate ao lixo no mar e da gestão adequada dos resíduos sólidos nas cidades.

Parágrafo único. A Semana de Conscientização da Limpeza e Monitora­mento de Praias, Rios e Similares passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado do Pará.

Art. 2º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com en­tidades sem fins lucrativos e instituições que tratem do tema, para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de maio de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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