Lei Ordinária nº 10.980/2025
Institui o direito a gratuidade do exame de ecocardiograma pediátrico para recém-nascidos com Síndrome de Down no Estado do Pará.
LEI Nº 10.980, DE 19 DE MAIO DE 2025
Institui o direito a gratuidade do exame de ecocardiograma pediátrico para recém-nascidos com Síndrome de Down no Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o direito a gratuidade ao exame de ecocardiograma pediátrico a todas as crianças recém-nascidas com Síndrome de Down no Estado do Pará.
Art. 2º O exame mencionado no artigo anterior será realizado em estabelecimentos de saúde públicos ou privados credenciados ao Sistema Único de Saúde (SUS), mediante prescrição médica.
Art. 3º No momento do nascimento da criança com Síndrome de Down, deve ser emitida uma autorização para a realização do exame, acompanhada de uma lista dos estabelecimentos de saúde credenciados ao SUS que realizem o exame.
Art. 4º Os estabelecimentos de saúde públicos ou privados credenciados ao SUS são obrigados a realizar o exame de ecocardiograma pediátrico de forma gratuita, desde que solicitados até os primeiros 60 (sessenta) dias de vida do recém-nascido com Síndrome de Down.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de maio de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.