Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.981/2025

Institui, no âmbito do Estado do Pará, a Semana Estadual de Reflexões sobre as Mudanças Climáticas, denominada de Semana da COP.

LEI Nº 10.981, DE 19 DE MAIO DE 2025

Institui, no âmbito do Estado do Pará, a Semana Estadual de Reflexões sobre as Mudanças Climáticas, denominada de Semana da COP.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Pará, a Semana Estadual de Reflexões sobre as Mudanças Climáticas, denominada de Semana da COP, a ser realizada na semana em que encerrar a Conferência das Partes (COP) realizada pela Organização das Nações Unidas (ONU).

§ 1º COP significa Conferência das Partes e essa conferência anual reúne representantes dos países que assinaram a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima (UNFCCC).

§ 2º A Semana da COP será realizada sempre no período da COP, onde for realizada, conforme art. 1º., e esse evento não se confundirá com a execu­ção e a coordenação da COP 30, que será realizada na Cidade de Belém, em 2025, mas sim, será uma semana de reflexões sobre essa temática mundial, todos os anos de sua execução.

Art. 2º A Semana da COP tem a finalidade de debater as deliberações contidas nas COP`s realizadas e as que foram definidas para acontecer e também servirá para discutir medidas, planos, programas, projetos e ações para reduzir as emissões de gases do efeito estufa, buscando conter o aquecimento global e as mudanças climáticas.

Art. 3º As organizações sociais sem fins lucrativos poderão coordenar as programações das atividades da Semana COP (com exceção da COP 30), e suas ações ocorrerão sempre em harmonia com as ações governamentais, podendo obter perante o órgão oficial de meio ambiente e sustentabilidade orientações sobre a execução das atividades propostas pelas organizações so­ciais sem fins lucrativos que se habilitarem para tal ação da Semana da COP.

Art. 4º Parcerias Públicas e Privadas poderão ser firmadas para a boa exe­cução dos projetos de execução das atividades voltadas para a Semana da COP, desde que haja necessidade, justificativa e dotação orçamentária devidamente consolidada na Lei Orçamentária Anual.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de maio de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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