Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.983/2025

Institui a Política Estadual de Prevenção do Acidente Vascular Cerebral e de Apoio às Vítimas, no Estado do Pará.

LEI Nº 10.983, DE 20 DE MAIO DE 2025

Institui a Política Estadual de Prevenção do Acidente Vascular Cerebral e de Apoio às Vítimas, no Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção do Acidente Vascular Cerebral e de Apoio às Vítimas.

Art. 2º A Política Estadual de Prevenção do Acidente Vascular Cerebral e de Apoio às Vítimas tem como objetivo principal a promoção da qualidade de vida e a redução das vulnerabilidades decorrentes dos fatores de risco para o acidente vascular cerebral.

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Prevenção do Acidente Vascu­lar Cerebral e de Apoio às Vítimas:

I - a busca pelo desenvolvimento de estratégias e mecanismos que garan­tam a imediata disponibilização dos serviços de urgência e emergência e o pronto atendimento especializado às vítimas de acidente vascular cerebral em hospital com infraestrutura e disponibilidade de acesso a exames, tra­tamentos e medicamentos;

II - o fomento à pesquisa em promoção da saúde, por meio da cooperação técnica estabelecida entre o Poder Executivo e as universidades, os centros de pesquisa das entidades hospitalares e outras instituições que se dedi­quem ao estudo do tema;

III - o estímulo à criação de alternativas inovadoras e socialmente inclusivas no âmbito das ações de promoção da saúde.

Art. 4º São instrumentos da Política Estadual de Prevenção do Acidente Vascular Cerebral e de Apoio às Vítimas:

I - a promoção de campanhas educativas de esclarecimento e conscienti­zação acerca dos fatores de risco, causas, formas de prevenção, sintomas e tratamento do acidente vascular cerebral, e a distribuição de material informativo à população em geral;

II - a incorporação e implementação de ações de promoção da saúde;

III - a contribuição para a elaboração e implementação de políticas públi­cas integradas que visem ao acesso universal a exames, tratamentos e medicamentos que estejam relacionados à prevenção do acidente vascular cerebral;

IV - a promoção da reabilitação com a garantia de disponibilização de equipe multidisciplinar composta por profissionais das áreas da medicina, enfermagem, fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia, nutrição e assistência social, além de outras especialidades que se revelem pertinentes para o melhor atendimento das vítimas de acidente vascular cerebral;

V - a atuação dos órgãos competentes com vistas à cooperação para a reinserção das vítimas de acidente vascular cerebral na sociedade e, caso essa possibilidade seja viável, no mercado de trabalho;

VI - o adequado encaminhamento para orientação e assessoramento jurí­dico, a serem fornecidos pelos órgãos competentes às vítimas de acidente vascular cerebral e seus familiares, quanto ao esclarecimento sobre a titu­laridade e o exercício de direitos.

Art. 5º Para a consecução dos objetivos previstos na presente Lei, ao Po­der Público estará reservado o uso de mecanismos de ação que permitam a celebração de convênios ou termos de cooperação com outros órgãos públicos, bem como com instituições privadas.

Art. 6º Fica instituído o Dia Estadual de Prevenção ao Acidente Vascular Cerebral, a ser celebrado, anualmente, no dia 29 de outubro.

Parágrafo único. A data a que alude o caput deste artigo fica incluída no calendário oficial de eventos do Estado do Pará.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de maio de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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