Lei Ordinária nº 10.984/2025
Reconhece a prática esportiva eletrônica, no âmbito do Estado do Pará.
LEI Nº 10.984, DE 20 DE MAIO DE 2025
Reconhece a prática esportiva eletrônica, no âmbito do Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido que o exercício da atividade esportiva eletrônica no Estado do Pará obedecerá ao disposto nesta Lei.
§ 1º Entende-se por esporte eletrônico para os fins desta Lei, toda atividade lúdica que fazendo uso de artefatos eletrônicos, permite a competição entre 2 (dois) ou mais participantes, enquadrando-se nessa definição os vi - deogames, jogos para computadores, jogos para telefones celulares, games online via internet, fliperamas e arcades, aparelhos de ginástica, jogos envolvendo robôs, jogos de realidade virtual e outros assemelhados.
§ 2º Os praticantes do esporte eletrônico passam a ser denominados de "Atletas".
Art. 2º É livre a atividade esportiva eletrônica no Estado do Pará, sendo pautada pelas seguintes diretrizes:
I - acessibilidade de todos os interessados;
II - desenvolvimento intelectual, cultural e esportivo dos competidores;
III - assimilação da influência e das inovações trazidas pela Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);
IV - socialização, diversão e aprendizagem para crianças, adolescentes e adultos.
Art. 3º São objetivos do esporte eletrônico:
I - promoção, desenvolvimento e estímulo da cidadania e das relações sociais, valorizando a boa convivência humana por meio da prática esportiva;
II - adoção e difusão das acepções educativa e social do esporte, de modo que os jogadores se reconheçam e atuem como competidores e não como inimigos, criando um ambiente de fair play, para a construção de uma identidade distintiva dessa modalidade de esporte, sempre baseada no respeito mútuo;
III - desenvolvimento da prática esportiva cultural, unindo por meio de seus jogadores virtuais, povos diversos em torno de si, independente do credo, raça e divergência política, histórica e/ou social;
IV - combate ao ódio e à discriminação de gênero, etnia ou credo que possam eventualmente ser transmitidos, subliminarmente ou não, aos jogadores em alguns jogos;
V - proporcionar a interação entre crianças, jovens e adultos de todo o Estado, visando contribuir para a melhoria da capacidade intelectual, fortalecendo o desenvolvimento psicomotor e das capacidades motoras complexas, bem como o sistema cognitivo e a inclusão social e digital de seus participantes.
Art. 4º O Estado do Pará reconhece como apoiadores e fomentadores do esporte eletrônico a Confederação, Federação, Liga e outras entidades associativas dessa modalidade desportiva, que a normatizam e difundem sua prática.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de maio de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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