Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.984/2025

Reconhece a prática esportiva eletrônica, no âmbito do Estado do Pará.

LEI Nº 10.984, DE 20 DE MAIO DE 2025

Reconhece a prática esportiva eletrônica, no âmbito do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido que o exercício da atividade esportiva eletrônica no Estado do Pará obedecerá ao disposto nesta Lei.

§ 1º Entende-se por esporte eletrônico para os fins desta Lei, toda ativida­de lúdica que fazendo uso de artefatos eletrônicos, permite a competição entre 2 (dois) ou mais participantes, enquadrando-se nessa definição os vi - deogames, jogos para computadores, jogos para telefones celulares, games online via internet, fliperamas e arcades, aparelhos de ginástica, jogos envolvendo robôs, jogos de realidade virtual e outros assemelhados.

§ 2º Os praticantes do esporte eletrônico passam a ser denominados de "Atletas".

Art. 2º É livre a atividade esportiva eletrônica no Estado do Pará, sendo pautada pelas seguintes diretrizes:

I - acessibilidade de todos os interessados;

II - desenvolvimento intelectual, cultural e esportivo dos competidores;

III - assimilação da influência e das inovações trazidas pela Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);

IV - socialização, diversão e aprendizagem para crianças, adolescentes e adultos.

Art. 3º São objetivos do esporte eletrônico:

I - promoção, desenvolvimento e estímulo da cidadania e das relações so­ciais, valorizando a boa convivência humana por meio da prática esportiva;

II - adoção e difusão das acepções educativa e social do esporte, de modo que os jogadores se reconheçam e atuem como competidores e não como inimigos, criando um ambiente de fair play, para a construção de uma identidade distintiva dessa modalidade de esporte, sempre baseada no respeito mútuo;

III - desenvolvimento da prática esportiva cultural, unindo por meio de seus jogadores virtuais, povos diversos em torno de si, independente do credo, raça e divergência política, histórica e/ou social;

IV - combate ao ódio e à discriminação de gênero, etnia ou credo que possam eventualmente ser transmitidos, subliminarmente ou não, aos jo­gadores em alguns jogos;

V - proporcionar a interação entre crianças, jovens e adultos de todo o Estado, visando contribuir para a melhoria da capacidade intelectual, for­talecendo o desenvolvimento psicomotor e das capacidades motoras com­plexas, bem como o sistema cognitivo e a inclusão social e digital de seus participantes.

Art. 4º O Estado do Pará reconhece como apoiadores e fomentadores do esporte eletrônico a Confederação, Federação, Liga e outras entidades as­sociativas dessa modalidade desportiva, que a normatizam e difundem sua prática.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de maio de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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