Lei Ordinária nº 10.989/2025
Dispõe sobre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS); altera a Lei Estadual nº 8.096, de 1º de janeiro de 2015, que dispõe sobre a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências; e revoga as Leis Estaduais nº 5.457, de 11 de maio de 1988, que dispõe sobre a criação da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente e dá outras providências, nº 5.752, de 26 de julho de 1993, que dispõe sobre a reorganização e cria cargos na Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente (SECTAM) e dá outras providências, nº 7.026, de 30 de julho de 2007, que altera dispositivos da Lei nº 5.752, de 26 de julho de 1993, que dispõe sobre a reorganização e cria cargos na Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente (SECTAM), e dá outras providências, e nº 7.756, de 3 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a criação do Núcleo Executor do Programa Municípios Verdes (NEPMV).
LEI Nº 10.989, DE 29 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS); altera a Lei Estadual nº 8.096 , de 1º de janeiro de 2015, que dispõe sobre a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências; e revoga as Leis Estaduais nº 5.457 , de 11 de maio de 1988, que dispõe sobre a criação da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente e dá outras providências, nº 5.752 , de 26 de julho de 1993, que dispõe sobre a reorganização e cria cargos na Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente (SECTAM) e dá outras providências, nº 7.026 , de 30 de julho de 2007, que altera dispositivos da Lei nº 5.752 , de 26 de julho de 1993, que dispõe sobre a reorganização e cria cargos na Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente (SECTAM), e dá outras providências, e nº 7.756 , de 3 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a criação do Núcleo Executor do Programa Municípios Verdes (NEPMV).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, MISSÃO, FINALIDADE E FUNÇÕES BÁSICAS
Seção I
Da Denominação, Natureza, Missão e Finalidade
Art. 1º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), criada pela Lei Estadual nº 5.457 , de 11 de maio de 1988, como órgão da Administração Pública direta, passa a denominar-se Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS).
Art. 2º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) tem como missão planejar, organizar, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações a cargo do Estado, que visem à proteção, à defesa, à conservação e à melhoria do meio ambiente, dos recursos hídricos, das questões relacionadas às mudanças climáticas e à bioeconomia, com a promoção da gestão descentralizada, democrática e eficiente, por meio da coordenação e execução das Políticas Estaduais do Meio Ambiente, de Recursos Hídricos e sobre Mudanças Climáticas.
§ 1º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) atua, no âmbito do Estado do Pará, como Órgão Seccional do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), de acordo com o inciso V do art. 6º. da Lei Federal nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981.
§ 2º No âmbito do Estado do Pará, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) desenvolverá as ações administrativas, atribuídas aos Estados pelo art. 8º. da Lei Complementar Federal nº 140 , de 8 de dezembro de 2011, de modo a atingir os objetivos previstos no art. 3º. do mesmo diploma legal, e a garantir o desenvolvimento sustentável harmonizado e integrado entre as políticas governamentais.
Seção II
Das Funções Básicas
Art. 3º As funções básicas da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) são:
I - formular, coordenar e executar as Políticas Estaduais do Meio Ambiente, de Recursos Hídricos, sobre Mudanças Climáticas e demais políticas estaduais, visando à gestão ambiental integrada, supervisionando suas execuções nas instituições que compõem sua área de competência;
II - cumprir a Política Nacional do Meio Ambiente e as demais políticas nacionais relacionadas à proteção e ao desenvolvimento ambiental no âmbito estadual, observadas as diretrizes gerais da política governamental do Estado do Pará;
III - articular a cooperação com as pessoas jurídicas de direito público e privado que atuam nas áreas do meio ambiente, dos recursos hídricos e das mudanças climáticas, com a finalidade de garantir a implementação e execução das políticas ambientais;
IV - coordenar e supervisionar os planos, programas e projetos de proteção de mananciais e de gestão ambiental de bacias hidrográficas, bem como as atividades relativas à qualidade ambiental, ao controle da poluição, à preservação, à conservação e aos usos sustentáveis dos recursos hídricos, das florestas, da biodiversidade e dos recursos ictiológicos;
V - auxiliar as políticas públicas de ordenamento territorial do Estado no que couber, desenvolvendo a implantação de instrumentos de definição da ocupação dos territórios rural, costeiro e urbano;
VI - realizar o zoneamento ecológico-econômico e os demais instrumentos de zoneamento ambiental do Estado, promovendo suas execuções por meio das instituições que compõem sua área de competência, em articulação com outros órgãos responsáveis, nas demais esferas de governo;
VII - incentivar, articular, planejar, promover e coordenar ações de educação e conscientização ambiental, com outras instituições públicas e privadas, fortalecendo práticas de sustentabilidade, preservação e conservação ambiental, inclusive na educação formal;
VIII - representar o Governo do Estado no Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e em outros Conselhos nos quais os órgãos ambientais das unidades federadas tenham assento;
IX - fazer cumprir as decisões do Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA), do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH) e do Comitê Gestor do Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas (COGES-Clima), observadas as normas legais pertinentes;
X - promover e apoiar, tecnicamente, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que visem à proteção e à gestão ambiental, observados os dispositivos contidos na Lei Complementar Federal nº 140 , de 2011;
XI - articular e fomentar os intercâmbios técnico, científico, institucional e de cooperação financeira com organismos internacionais, públicos e/ou privados, na esfera de sua competência;
XII - definir padrões e procedimentos para a compatibilização e integração do licenciamento e de outros atos autorizativos a cargo do Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR - Bio), criando uma base de dados única, georreferenciada, que contenha todas as informações necessárias ao desempenho dessas atividades;
XIII - propor normas, articuladamente, com as instituições que compõem sua área de competência, a serem estabelecidas para os procedimentos referentes à regularização ambiental integrada, observados os dispositivos da Lei Complementar Federal nº 140 , de 2011, e as deliberações do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), da Comissão Nacional para REDD+ (CONAREDD+), do Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA) e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH);
XIV - coordenar a execução de padrões de qualidade ambiental para cada região do Estado, a serem observados na concessão do licenciamento ambiental e de outros atos autorizativos, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes, estabelecendo índices diferenciados conforme os níveis de antropismo de cada região, as peculiaridades locais, dos ecossistemas e dos recursos hídricos,
considerando as qualidades do ar, da água, do solo, do subsolo, da fauna, da flora e da cobertura florestal, aferidos pelo monitoramento sistemático e permanente da situação ambiental do Estado;
XV - propor e apoiar a implementação da Política Estadual de Unidades de Conservação da Natureza e da Política Estadual de Florestas e demais Formas de Vegetação nos termos da lei, a serem executadas por meio do Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio), observadas as suas competências institucionais;
XVI - promover projetos, programas e ações indutoras da recuperação e restauração de florestas e demais formas de vegetação nativa, incluindo os manguezais, contribuindo com a redução das emissões líquidas de gases de efeito estufa e a manutenção da biodiversidade dos ecossistemas;
XVII - estabelecer diretrizes e normas para a integração dos órgãos e das entidades municipais de direito público por meio do Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA) e delegar-lhes competências atribuídas à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) para promover a regularização e a fiscalização ambiental, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 140 , de 2011;
XVIII - planejar, estabelecer, coordenar e monitorar as ações de fiscalização ambiental integrada do Estado, referentes ao uso dos recursos ambientais e ao combate da poluição e do desmatamento, definidas nas legislações federal e estadual, coordenando a atuação da Polícia Ambiental da Polícia Militar do Pará e de outros órgãos e entidades de segurança pública estaduais nos termos da legislação específica;
XIX - planejar e coordenar as atividades de enfrentamento às emergências ambientais de forma integrada com as demais instituições componentes do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SISEMA);
XX - planejar e apoiar as atividades de adaptação e mitigação dos efeitos adversos das mudanças climáticas de forma integrada com as demais instituições componentes do Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas (SEMUC);
XXI - propor e implementar o Plano de Ação de Emergência Estadual;
XXII - exercer o poder de polícia administrativa ambiental por meio de aplicação das normas e dos padrões ambientais no licenciamento e na ação fiscalizadora de projeto ou atividade que possa colocar em risco o equilíbrio ecológico ou provocar significativa degradação ao meio ambiente;
XXIII - implementar e apoiar a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC) no que concerne à redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa, em articulação com as demais esferas de governo e com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, no âmbito do território estadual, bem como promover a implementação dessas ações por meio das entidades que compõem sua área de competência;
XXIV - formular e coordenar as políticas públicas de serviços ambientais em articulação com os órgãos sob sua vinculação, destacando os programas e projetos de Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal (REDD+), de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), de fortalecimento de sumidouros de carbono e de outros mecanismos equivalentes destinados à mitigação e adaptação às mudanças climáticas e ao uso sustentável da biodiversidade;
XXV - prestar informações à União para a formação e atualização do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente (SINIMA) e para o Cadastro Ambiental Rural (CAR);
XXVI - arrecadar e aplicar as receitas decorrentes da execução da sua missão institucional, previstas em lei;
XXVII - diagnosticar e monitorar as qualidades ambientais do ar, do solo, da cobertura vegetal e da água de forma programada, contínua e sistemática, na esfera de suas competências, contribuindo para a formação de indicadores e índices de qualidade ambiental do Estado, em articulação com o Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio) e demais instituições competentes;
XXVIII - promover e executar a regularização ambiental, o licenciamento ambiental e outros atos autorizativos de atividades, o monitoramento e a fiscalização ambiental de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetivos e potencialmente poluidores e/ou degradadores, bem como promover o mapeamento, o inventário e o monitoramento das áreas de poluição e degradação ambiental em articulação com os demais órgãos e as instituições competentes;
XXIX - exercer o controle ambiental do transporte fluvial e terrestre de produtos perigosos em articulação com o Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio), ressalvado o disposto no inciso XXV do art. 7º. da Lei Complementar Federal nº 140 , de 2011;
XXX - coordenar e controlar a coleta de espécies da fauna silvestre, de ovos e larvas em articulação com o Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio), ressalvado o disposto na Lei Complementar Federal nº 140 , de 2011, bem como executar o licenciamento ambiental da fauna silvestre;
XXXI - executar ações de educação ambiental e promover a conscientização da sociedade para a proteção dos recursos naturais, sobre mudanças climáticas e a melhoria da qualidade ambiental;
XXXII - firmar Termo de Compromisso Ambiental (TCA) ou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com infrator, nos termos da legislação em vigor;
XXXIII - promover o monitoramento dos maciços florestais destinados ao suprimento de matéria-prima para pessoas naturais e jurídicas obrigadas à reposição florestal, observada a legislação vigente;
XXXIV - adotar medidas de adaptação para reduzir os efeitos adversos das mudanças climáticas e a vulnerabilidade dos sistemas ambiental, social, cultural e econômico, primando pela conservação da cobertura vegetal original e pelo combate à destruição de áreas de vegetação natural remanescente, para garantir a conservação da biodiversidade e o alto estoque de biomassa e carbono;
XXXV - fomentar, formular e implementar planos, programas, projetos, políticas, instrumentos econômicos e financeiros e mecanismos de mercado para mitigação das emissões de gases de efeito estufa e adaptação às mudanças climáticas, inclusive pagamento por serviços ambientais e pagamento por redução de emissões provenientes de desmatamento e degradação, reflorestamento e regeneração;
XXXVI - incentivar a adoção de práticas que contribuam para a conservação, proteção do meio ambiente e redução da emissão de gases de efeito estufa, por meio do recebimento de incentivos, que podem ser financeiros ou não, desde que os esforços dos atores, no território estadual, sejam comprovados;
XXXVII - propor, coordenar e executar as políticas públicas relacionadas à bioeconomia como forma de alcançar o desenvolvimento sustentável da Amazônia, ao possibilitar a transição para a economia de baixo carbono, com a geração de benefícios sociais, ambientais e econômicos; e
XXXVIII - executar o Programa Municípios Verdes no âmbito do Estado do Pará.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, recursos ambientais são os recursos bióticos e abióticos de gestão do Estado, essenciais à manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida da população, compreendendo a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, as florestas, o bioma amazônico, a fauna e a flora.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) dispõe da seguinte estrutura organizacional:
I - Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA);
II - Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH);
III - Câmara de Compensação Ambiental do Estado do Pará (CCA);
IV - Secretário de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade;
V - Secretarias Adjuntas;
VI - Chefia de Gabinete;
VII - Corregedoria;
VIII - Consultoria Jurídica;
IX - Ouvidoria;
X - Núcleos;
XI - Diretorias;
XII - Coordenadorias;
XIII - Gerências; e
XIV - Órgãos de Julgamento:
a) Julgadoria de Primeira Instância; e
b) Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA).
§ 1º A denominação das unidades administrativas, o detalhamento de suas competências e as atribuições dos gestores da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) serão estabelecidas por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º As competências, a composição, a estrutura e o funcionamento dos órgãos de julgamento, vinculados à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS), estão disciplinados na Lei Estadual nº 9.575 , de 11 de maio de 2022.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
Seção I
Da Finalidade
Art. 5º O Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SISEMA) tem por finalidade implementar, executar, integrar e descentralizar as medidas emanadas do Sistema Nacional de Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº 6.938 , de 1981, do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, criado pela Lei Federal nº 9.433 , de 8 de janeiro de 1997, do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, criado pela Lei Federal nº 9.885 , de 18 de julho de 2000, e da Lei Complementar Federal nº 140 , de 2011.
Seção II
Da Organização
Art. 6º O Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SISEMA) tem a seguinte composição para desempenhar sua missão institucional: I - Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA);
II - Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH);
III - Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS);
IV - Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio);
V - Comitês de Bacias Hidrográficas;
VI - Agências de Bacias e/ou Entidades a elas equiparadas;
VII - Unidade Especializada de Meio Ambiente da Polícia Militar do Estado do Pará;
VIII - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará;
IX - Unidade Especializada de Meio Ambiente da Polícia Civil do Estado do Pará; e
X - Órgãos e Entidades Municipais de Meio Ambiente.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) é o órgão central do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SISEMA), cuja atuação está voltada para a observância e o cumprimento de sua finalidade institucional e das funções desenvolvidas pelos órgãos e pelas entidades integrantes desse Sistema.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA ESTADUAL SOBRE MUDANÇAS CLIMÁTICAS E DO COMITÊ GESTOR DO SISTEMA ESTADUAL SOBRE MUDANÇAS CLIMÁTICAS
Seção I
Da Finalidade
Art. 7º O Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas (SEMUC) tem por finalidade implementar a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas do Pará (PEMC/PA).
Parágrafo único. O Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas (SEMUC) tem o Comitê Gestor do Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas (COGES-Clima) como colegiado que possui, dentre suas atribuições, acompanhar a execução dos instrumentos da Política Estadual sobre Mudanças Climáticas do Pará (PEMC/PA), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 9.048 , de 29 de abril de 2020.
Seção II
Da Organização
Art. 8º O Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas (SEMUC) tem a seguinte composição para desempenhar sua missão institucional:
I - Comitê Gestor do Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas (COGES - Clima);
II - Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH);
III - Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA);
IV - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará;
V - Fórum Paraense de Mudanças e Adaptação Climáticas (FPMAC);
VI - Fóruns Municipais de Mudanças Climáticas;
VII - Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio);
VIII - Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS); e
IX - Painel Científico para o Clima (PC-Clima).
CAPÍTULO V
DO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE
Seção I
Da Natureza, Competência e Finalidade
Art. 9º O Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA) é órgão normativo, consultivo e deliberativo nas questões relativas ao meio ambiente, circunscritas ao território político e geográfico do Estado do Pará.
Art. 10. Compete ao Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA):
I - acompanhar, avaliar, controlar e fiscalizar o meio ambiente;
II - opinar, obrigatoriamente, sobre a Política Estadual do Meio Ambiente, oferecendo subsídios à definição de mecanismos e medidas que permitam a utilização atual e futura dos recursos ambientais, florestais e faunísticos, do ar e do solo, como suporte do desenvolvimento socioeconômico;
III - assessorar o Poder Público em matérias e questões relativas ao meio ambiente;
IV - emitir parecer prévio sobre projetos públicos ou privados que apresentem aspectos potencialmente poluidores, degradadores e/ ou causadores de significativa degradação do meio ambiente como tal caracterizados na lei;
V - deliberar sobre diretrizes, políticas, normas, regulamentos, padrões e outras medidas de caráter operacional para preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, bem como sobre a sua aplicação pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS), pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SISEMA), pelos demais órgãos locais e pelas organizações e instituições estaduais com atuação na área ambiental;
VI - opinar sobre planos e programas na área de meio ambiente; e
VII - ser ouvido quando da aprovação do zoneamento ecológico-econômico, em escala de detalhe, por ato do Poder Executivo, nos termos do art. 13 da Lei Estadual nº 6.745 , de 6 de maio de 2005.
Seção II
Da Estrutura
Art. 11. O Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA) possui a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Secretaria Executiva;
III - Plenário;
IV - Câmaras Técnicas; e
V - Câmaras Temáticas.
§ 1º A Presidência do Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA) é exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade.
§ 2º O Plenário é o órgão superior de deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA).
§ 3º São considerados órgãos locais os órgãos ou as entidades municipais responsáveis pelas atividades de proteção e gestão ambiental nas suas respectivas jurisdições.
§ 4º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) prestará apoio logístico ao Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA), cabendo ao Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio), no âmbito de suas competências, prestar apoio técnico e operacional ao Conselho.
§ 5º A função de Secretário Executivo do Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA) é exercida pelo Secretário Adjunto de Gestão e Regularidade Ambiental.
§ 6º O Poder Executivo estabelecerá, em decreto, a composição e as regras de funcionamento do Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA), observada a participação da sociedade civil, conforme previsto na Constituição Estadual , e assegurada a participação dos setores produtivos, técnico-científicos e outros segmentos com atuação na área de proteção do meio ambiente e desenvolvimento sustentável.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Seção I
Da Natureza, Competência e Finalidade
Art. 12. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH) é o órgão normativo, consultivo e deliberativo que tem por finalidade deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional, para preservação e conservação dos recursos hídricos, bem como sobre a sua aplicação pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS), pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio), pelas demais organizações e instituições estaduais e pelos órgãos locais com atuação na área de recursos hídricos.
Seção II
Da Estrutura
Art. 13. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH) possui a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Secretaria Executiva;
III - Plenário;
IV - Câmara Técnica Institucional e Legal; e
V - Câmaras Técnicas Especializadas.
§ 1º A Presidência do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH) é exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade.
§ 2º O Plenário é o órgão superior de deliberação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH).
§ 3º A função de Secretário Executivo do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH) é exercida pelo Secretário Adjunto de Gestão de Recursos Hídricos e Clima.
§ 4º As competências e a composição das Câmaras Técnicas Especializadas serão aprovadas por ato do Chefe do Poder Executivo do Estado.
§ 5º O Poder Executivo estabelecerá as regras de funcionamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH) em decreto.
CAPÍTULO VII
DO FUNDO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 14. O Fundo Estadual de Meio Ambiente (FEMA) tem por objetivo financiar planos, programas, projetos, pesquisas e tecnologias que visem ao uso racional e sustentado dos recursos naturais, bem como a implementação de ações voltadas ao controle, à fiscalização, à defesa e à recuperação do meio ambiente, observadas as diretrizes da Política Estadual do Meio Ambiente.
Parágrafo único. O Fundo Estadual de Meio Ambiente (FEMA) possui natureza contábil autônoma e constitui unidade orçamentária vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS).
Art. 15. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) exercerá as funções de gestor e de agente executor do Fundo Estadual de Meio Ambiente (FEMA), com as seguintes atribuições:
I - providenciar a inclusão dos recursos depositados no Fundo Estadual de Meio Ambiente (FEMA) nos orçamentos desse Fundo, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) e do Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio), oriundos das fontes previstas no art. 22 desta Lei;
II - apresentar a prestação anual de contas da aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Meio Ambiente (FEMA) ao Tribunal de Contas do Estado (TCE), bem como outros demonstrativos por este solicitado;
III - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa do Fundo Estadual de Meio Ambiente (FEMA) e acompanhar sua aplicação;
IV - habilitar e aprovar os planos, programas, projetos, ações, pesquisas e tecnologias a serem implementados com recursos do Fundo Estadual de Meio Ambiente (FEMA), observados os objetivos estabelecidos no art. 147 da Lei Estadual nº 5.887 , de 9 de maio de 1995;
V - responsabilizar-se pelo acompanhamento da execução do cronograma físico dos programas, projetos, ações, pesquisas e tecnologias;
VI - apresentar prestação de contas dos recursos incluídos no Fundo Estadual de Meio Ambiente (FEMA) e de suas aplicações ao Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA), anualmente; e
VII - outras funções a serem estabelecidas por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, com observância à legislação em vigor.
Art. 16. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) fica obrigada, no âmbito de suas competências como gestor e agente executor do Fundo Estadual de Meio Ambiente (FEMA), a apresentar relatórios quadrimestrais, referentes à aplicação dos recursos do Fundo, à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).
Art. 17. Os demonstrativos financeiros do Fundo Estadual de Meio Ambiente (FEMA) obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e às normas do Tribunal de Contas do Estado (TCE).
Art. 18. Os recursos do Fundo Estadual de Meio Ambiente (FEMA) poderão ser aplicados como contrapartida financeira assumida pelo Estado em operações de crédito, em instrumentos de cooperação financeira que tenham como objeto o financiamento de programas, projetos e ações visando ao fomento da gestão, da proteção, da preservação e do uso sustentável dos recursos ambientais, no âmbito da competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS).
Art. 19. O superávit financeiro das contas contábeis do Fundo Estadual de Meio Ambiente (FEMA), apurado ao término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada a sua utilização nos exercícios seguintes, nas finalidades definidas nesta Lei.
Art. 20. O Fundo Estadual de Meio Ambiente (FEMA), como unidade orçamentária da Secretaria, será constituído por unidades gestoras na Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS), para permitir o repasse e a execução orçamentária dos recursos destinados a elas na forma desta Lei, observadas as diretrizes estabelecidas pelos órgãos centrais de orçamento e finanças do governo estadual.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) exercerá a coordenação e o controle da execução orçamentária dos recursos do Fundo Estadual de Meio Ambiente (FEMA), inclusive dos transferidos ao Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio), ficando autorizada a promover o remanejamento dos recursos sempre que, em alguma delas, verificar-se a baixa execução financeira relativamente a metas programadas.
Art. 21. O patrimônio e os recursos do Fundo Estadual de Meio Ambiente (FEMA) serão movimentados por meio de escrituração própria e contabilidade independente, e os bens adquiridos serão destinados e incorporados ao patrimônio do Estado.
Art. 22. Os recursos do Fundo Estadual de Meio Ambiente (FEMA) serão constituídos de:
I - dotações orçamentárias próprias do Estado;
II - recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, bens móveis ou imóveis que venha a auferir de pessoas naturais ou jurídicas;
III - recursos provenientes de ajuda e cooperação internacionais ou estrangeiras e de acordos bilaterais entre governos;
IV - rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração decorrente da aplicação de seu patrimônio;
V - produto oriundo das multas cobradas pelo cometimento de infrações às normas ambientais;
VI - produto oriundo da cobrança da análise de processos de regularização e licenciamento ambiental, sendo 100% (cem por cento) para a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS);
VII - produto oriundo da cobrança da Taxa de Fiscalização Ambiental, prevista na Lei Estadual nº 7.596 , de 29 de dezembro de 2011, destinado exclusivamente à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS);
VIII - recursos decorrentes de condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente, inclusive das condenações relacionadas com a defesa dos interesses difusos e coletivos;
IX - recursos provenientes de convênios, termos de cooperação técnico - financeira e outros ajustes, cuja execução seja de responsabilidade da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) e do Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio);
X - rendimentos e recursos resultantes de leilão da matéria-prima florestal proveniente de doação ao Estado; e
XI - outras receitas destinadas por lei.
Parágrafo único. Os rendimentos e recursos resultantes de leilão da matéria-prima florestal proveniente de doação ao Estado, após deduzidos os custos para a sua realização, deverão ser revertidos no mínimo:
I - 70% (setenta por cento) à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS), com o intuito de fomentar iniciativas de ações de conservação e do uso sustentável dos recursos naturais, visando à mitigação dos efeitos das mudanças climáticas e à implementação das ações de atribuição da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS), dando prioridade ao desenvolvimento de projetos estruturantes e de sistemas de tecnologia de informação, além de planos de valorização do servidor; e
II - 30% (trinta por cento) aos Fundos de Meio Ambiente dos municípios onde estão localizados os empreendimentos e atividades objeto do licenciamento ambiental, para investir, prioritariamente, em projetos de interesse social, de desenvolvimento institucional, de educação e controle ambiental, garantindo, desse percentual, 10% (dez por cento) para investimentos em obras de melhoria da qualidade de vida das comunidades diretamente afetadas.
CAPÍTULO VIII
DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Seção I
Da Definição e Obrigações
Art. 23. O responsável por empreendimento ou atividade de significativo impacto ambiental deverá apoiar a implantação e manutenção de uma ou mais unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral, para fins de cumprimento da obrigação de compensação ambiental, prevista no art. 36 da Lei Federal nº 9.985 , de 18 de julho de 2000.
§ 1º Compete à Câmara de Compensação Ambiental do Estado do Pará (CCA) definir as unidades de conservação a serem beneficiadas,
considerando as demandas apresentadas, podendo ser contemplada a criação, gestão, implementação, manutenção, monitoramento, fiscalização, investimento, custeio, proteção, manejo e regularização de qualquer unidade de conservação de Proteção Integral ou de Uso Sustentável, exceto a categoria de Reserva Particular do Patrimônio Natural.
§ 2º As unidades de conservação e suas zonas de amortecimento afetadas pelo empreendimento deverão estar entre as beneficiárias da compensação definida neste artigo, mesmo que elas não pertençam ao Grupo de Proteção Integral, salvo se a Câmara de Compensação Ambiental do Estado do Pará (CCA), amparada em subsídios da Comissão Técnica Interinstitucional para a Compensação Ambiental (CTCA), considerar que existem outras unidades de conservação com necessidades prioritárias em relação àquelas unidades afetadas.
§ 3º A obrigação da compensação ambiental deverá obedecer aos critérios e às regras estabelecidos em regulamento, firmados mediante Termo de Concordância de Cálculo e Gradação de Impacto Ambiental, Termo de Compromisso e Cronograma de Execução Físico-Financeiro, conforme Plano de Aplicação aprovado pela Câmara de Compensação Ambiental do Estado do Pará (CCA).
§ 4º O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para cumprimento da obrigação de compensação ambiental será fixado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) no curso do licenciamento ambiental, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento, mediante assinatura de Termo de Concordância de Cálculo e Gradação de Impacto Ambiental e Termo de Compromisso de Compensação Ambiental.
§ 5º O órgão licenciador estabelecerá o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento, ocasião em que serão considerados, exclusivamente, os impactos ambientais negativos não mitigáveis sobre o meio ambiente, cujo impacto ambiental causado será levado em conta apenas uma vez no cálculo, que deverá conter os indicadores do impacto gerado pelo empreendimento e das características do ambiente a ser impactado.
§ 6º Não serão incluídos no cálculo da compensação ambiental:
I - investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento nos meios físico e biótico;
II - encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias; e
III - custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais.
§ 7º A compensação ambiental poderá ser revisada quando houver modificação do empreendimento que acarrete aumento do tamanho e/ou porte do empreendimento.
Art. 24. A execução de medidas para criação, implantação e manutenção de unidades de conservação poderá ser realizada da seguinte forma, para fins de cumprimento da obrigação de compensação ambiental, a critério do Poder Público:
I - diretamente pelo empreendedor;
II - por pessoa física ou jurídica contratada pelo empreendedor, sob sua responsabilidade; e
III - por meio do pagamento do valor fixado, a título de compensação ambiental ao Fundo de Compensação Ambiental do Estado do Pará (FCA).
§ 1º A compensação ambiental poderá ser cumprida pelo empreendedor, isolada ou cumulativamente, por uma das formas descritas nos incisos deste artigo, conforme deliberação do Poder Executivo.
§ 2º O empreendedor permanecerá como responsável pelo cumprimento das obrigações perante a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) no caso de contratação de terceiros, sendo que as despesas decorrentes dessa contratação correrão unicamente às expensas do empreendedor.
Art. 25. Até 20% (vinte por cento) do montante do valor da compensação ambiental poderá ser destinado, por empreendimento, ao Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio), visando garantir o funcionamento dos instrumentos, meios e condições necessários à gestão e acompanhamento da aplicação dos recursos em unidades de conservação.
Seção II
Da Câmara de Compensação Ambiental do Estado do Pará
Art. 26. A Câmara de Compensação Ambiental do Estado do Pará (CCA) possui função deliberativa e será presidida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade, com a finalidade de estabelecer a regulamentação, os parâmetros e as diretrizes para a fixação da compensação ambiental.
Art. 27. Compete à Câmara de Compensação Ambiental do Estado do Pará (CCA):
I - estabelecer prioridades e diretrizes para aplicação da compensação ambiental;
II - avaliar e auditar a metodologia e os procedimentos de cálculo da compensação ambiental, de acordo com estudos ambientais realizados e percentuais definidos;
III - aprovar os modelos do Termo de Concordância de Cálculo e Gradação de Impacto Ambiental, do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental, do Plano de Aplicação, do Cronograma de Execução Físico - Financeiro e demais documentos correlatos;
IV - discutir, avaliar e deliberar sobre os Planos de Aplicação dos recursos de compensação ambiental dos empreendimentos, a partir da apresentação formal de demandas provenientes do Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio);
V - supervisionar, uma vez aprovados, o cumprimento dos Planos de Aplicação, de que trata o inciso IV deste artigo;
VI - propor diretrizes necessárias para agilizar a regularização fundiária das unidades de conservação; e
VII - estabelecer diretrizes para elaboração e implantação dos planos de manejo das unidades de conservação.
Art. 28. Nas hipóteses dos incisos I e II do caput do art. 24 desta Lei, o Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio), atendendo à requisição do empreendedor, emitirá Certidão de Cumprimento Parcial da Compensação Ambiental caso o empreendedor já tenha cumprido o respectivo Plano de Aplicação em pelo menos 50% (cinquenta por cento), providência essa que não ensejará, em hipótese alguma, o embargo da implantação do projeto.
Parágrafo único. O empreendimento terá suas licenças ambientais suspensas ou canceladas caso emitida a Certidão de Cumprimento Parcial da Compensação Ambiental e não venham a ser cumpridos os demais 50% (cinquenta por cento) necessários para a integralização das obrigações previstas no caput deste artigo.
Art. 29. A concessão e a renovação da Licença de Operação Ambiental ficam vedadas para os empreendimentos que, sujeitos à obrigação da compensação ambiental, ainda não a tenham cumprido na forma definida nesta Lei.
Art. 30. A Câmara de Compensação Ambiental do Estado do Pará (CCA) disporá de uma Comissão Técnica Interinstitucional para a Compensação Ambiental (CTCA), de caráter consultivo, diretamente vinculada à Câmara, com a função de analisar a pertinência e a viabilidade das propostas de aplicação dos recursos provenientes de obrigação de compensação ambiental, sob os aspectos técnico, administrativo, financeiro e jurídico, a fim de subsidiar o pleno entendimento e a tomada de decisão da Câmara.
Art. 31. A composição, as atribuições e o funcionamento da Câmara de Compensação Ambiental do Estado do Pará (CCA) e da Comissão Técnica Interinstitucional para a Compensação Ambiental (CTCA) serão definidos por ato do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO IX
DO PAGAMENTO DA ANÁLISE DE PROCESSOS DE LICENCIAMENTO E REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 32. As Leis Estaduais nº 6.013 , de 27 de dezembro de 1996, e nº 7.596 , de 2011, relacionadas às taxas, serão mantidas até que ulterior legislação específica discipline essa matéria, aplicando-as, no que couber, ao Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio).
Art. 33. O pagamento de análise de licenciamento, de renovação e revalidação de licença e/ou autorização será previamente efetuado pelo requerente à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) como receita específica do Fundo Estadual de Meio Ambiente (FEMA) para aplicação na forma definida nesta Lei.
§ 1º Os empreendimentos com início de implantação anterior a 1º de junho de 1983, data de vigência do Decreto Federal nº 88.351 , ficam dispensados da parcela correspondente à Licença Prévia (LP).
§ 2º Os empreendimentos com início de implantação anterior a 9 de maio de 1995, data de vigência da Lei Estadual nº 5.887 , ficam dispensados das parcelas correspondentes à Licença Prévia (LP) e à Licença de Instalação (LI).
§ 3º O Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA) estabelecerá os critérios para classificação de acordo com o porte, potencial poluidor e a localização de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de autorização ou de licenciamento ambiental no nível estadual, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da regulamentação desta Lei, por meio de deliberação normativa.
Art. 34. A análise do requerimento de licença ambiental, outorga e autorização de funcionamento, em caráter corretivo, dependerá de pagamento inerente à fase em que se encontre o empreendimento, bem como das licenças anteriores, não obtidas, incluindo o custo de análise de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), quando for o caso.
§ 1º Em caso de modificação e/ou ampliação em empreendimento já licenciado, o enquadramento em classes, para efeito de pagamento da análise, será feito considerando-se o porte e o potencial poluidor correspondente à modificação e/ou ampliação a ser implantada.
§ 2º Na hipótese prevista no
§1º deste artigo e desde que o empreendimento comprove o cumprimento integral das obrigações da licença original, inclusive de suas condicionantes, o pagamento da análise será reduzido em 30% (trinta por cento).
Art. 35. O pagamento da análise será feito pela parcela correspondente a cada tipo de licença solicitada, quando essa se fizer por meio de cada etapa em seu devido tempo ou em parcela correspondente ao total das modalidades de licença não requeridas, nos demais casos.
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 36. Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS), Órgão Seccional do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e órgão central do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SISEMA), ou ao Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio):
I - controlar e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida aos Estados, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 140 , de 2011;
II - lavrar auto de infração;
III - apurar as infrações administrativas ambientais;
IV - aplicar medidas administrativas cautelares;
V - aplicar sanções administrativas;
VI - realizar a conciliação ambiental; e
VII - converter multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 1º O órgão ambiental estadual poderá celebrar convênios com outros órgãos e entidades, integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SISEMA), para o exercício das atribuições previstas neste artigo.
§ 2º Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, aSecretariade Estadode MeioAmbiente, Climae Sustentabilidade (SEMAS) ou o Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio), quando tiverem conhecimento do fato, deverão determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao ente competente para as providências cabíveis, se não for ele o responsável pelo licenciamento ou autorização ambiental do empreendimento ou atividade causadora da degradação.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício do poder de polícia pelos entes federativos de atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimento e atividade efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras, utilizadoras de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização ambiental.
Art. 37. Fica assegurado aos servidores da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS), no exercício de suas funções de fiscalização ou de inspeção, livre acesso, em qualquer dia e horário, aos estabelecimentos ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental e/ou passíveis de fiscalização ambiental, inclusive em local notoriamente abandonado ou em caso de flagrante delito.
Parágrafo único. O acesso de que trata o caput deste artigo será feito, preferencialmente, com a presença da Polícia Militar do Estado e/ou do Corpo de Bombeiros Militar do Estado.
CAPÍTULO XI
DO CADASTRO ESTADUAL DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 38. Fica instituído o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (CECARH), de inscrição obrigatória para a pessoa, física ou jurídica, que utilize recurso hídrico como insumo no seu processo produtivo ou com a finalidade de exploração ou aproveitamento econômico.
Parágrafo único. A inscrição no Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (CECARH) não estará sujeita ao pagamento de taxa e terá o prazo e os procedimentos estabelecidos em regulamento.
Art. 39. As pessoas obrigadas à inscrição no Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (CECARH), observados o prazo, a forma, a periodicidade e as condições estabelecidas em regulamento, prestarão informações sobre:
I - as outorgas para captação de água superficial e/ou subterrânea, seu prazo de validade e as condições neles estabelecidas;
II - a condição efetiva de exploração e aproveitamento de recursos hídricos;
III - o início, a suspensão e o encerramento da efetiva exploração e/ou aproveitamento de recursos hídricos;
IV - a quantidade dos recursos hídricos utilizados;
V - a destinação dada aos recursos hídricos utilizados;
VI - o número de trabalhadores empregados nas atividades que envolvam exploração e/ou aproveitamento de recursos hídricos, bem como as respectivas idades, remunerações médias, qualificação profissional e grau de instrução;
VII - o número de trabalhadores empregados nas demais atividades (administrativas e outras), as respectivas idades, remunerações médias, qualificação profissional e grau de instrução;
VIII - as necessidades relacionadas à qualificação profissional e às exigências tecnológicas e de infraestrutura para aprimoramento e aperfeiçoamento das atividades que envolvam a exploração e/ou aproveitamento de recursos hídricos; e
IX - outros dados indicados em regulamento.
Art. 40. As pessoas obrigadas a se inscreverem no Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (CECARH) que não o fizerem no prazo estabelecido em regulamento ficam sujeitas ao pagamento de multa equivalente a 10.000 (dez mil) UPF-PA, por infração.
CAPÍTULO XII
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 41. O quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) é constituído de cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão e de funções gratificadas.
Art. 42. O quadro de cargos de provimento efetivo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) está previsto no Anexo I desta Lei, com respectivo quantitativo.
§ 1º O quadro de cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo é constituído dos cargos efetivos criados nesta Lei e pelos cargos efetivos já existentes no quadro da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS).
§ 2º As atribuições e os requisitos para o provimento dos cargos de que trata o caput deste artigo estão previstos no Anexo II desta Lei.
§ 3º A investidura no quadro de cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da Constituição do Estado do Pará.
§ 4º Os cargos de provimento efetivo, que passarão a compor a nova sistemática de distribuição de vagas, contidos no Anexo I desta Lei, terão seus quantitativos definidos, por formação, mediante ato do Poder Executivo e por proposta do titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS).
Art. 43. As denominações dos cargos de provimento efetivo ficam alteradas na estrutura da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS):
I - Cargos de nível superior:
a) Técnico em Gestão Pública para Analista de Gestão Pública;
b) Técnico em Gestão de Meio Ambiente para Analista Ambiental;
c) Técnico em Gestão de Infraestrutura para Analista de Infraestrutura; e
d) Técnico em Gestão de Informática para Analista de Informática.
II - Cargos de nível médio:
a) Assistente Administrativo para Assistente Ambiental;
b) Assistente de Informática para Assistente Ambiental;
c) Assistente de Infraestrutura para Assistente Ambiental;
d) Assistente de Meio Ambiente para Assistente Ambiental; e
e) Técnico de Laboratório para Assistente Ambiental.
III - Cargos de nível fundamental:
a) Auxiliar de Serviços Operacionais para Auxiliar Ambiental;
b) Auxiliar Operacional para Auxiliar Ambiental; e
c) Motorista para Auxiliar Ambiental.
Art. 44. Ficam criados 557 (quinhentos e cinquenta e sete) cargos de provimento efetivo na estrutura da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS), que passam a integrar o Anexo I desta Lei:
I - Nível superior:
a) 56 (cinquenta e seis) cargos de Analista de Gestão Pública, nas formações: Administração, Ciências Biológicas/Biologia, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Comunicação Social (habilitação em Jornalismo), Engenharia Agronômica/Agronomia, Engenharia Ambiental, Engenharia Florestal, Estatística, Geografia, Geologia, Psicologia, Publicidade e Propaganda e Secretariado Executivo;
b) 2 (dois) cargos de Analista de Infraestrutura, nas formações: Arquitetura e Urbanismo e Engenharia Elétrica;
c) 336 (trezentos e trinta e seis) cargos de Analista Ambiental, nas formações: Agronomia/Engenharia Agronômica, Ciências Ambientais, Ciências Biológicas/Biologia, Ciências Sociais/Antropologia, Ciências Sociais/Sociologia, Engenharia Ambiental, Engenharia Cartográfica e de Agrimensura, Engenharia Civil, Engenharia de Minas, Engenharia Florestal, Engenharia de Pesca, Engenharia Química, Engenharia Sanitária, Estatística, Geografia, Geologia, Medicina Veterinária, Meteorologia, Oceanografia, Química Industrial, Tecnologia em Geoprocessamento e Tecnologia em Gestão Ambiental;
d) 18 (dezoito) cargos de Analista de Informática, nas formações: Ciência da Computação, Engenharia da Computação, Sistemas de Informação ou Tecnologia da Informação; e
e) 16 (dezesseis) cargos de Analista de Políticas Públicas, nas formações: Administração, Ciências Contábeis, e Ciências Econômicas;
II - Nível médio:
a) 129 (cento e vinte e nove) cargos de Assistente Ambiental, nas áreas: Administrativa e Infraestrutura e Logística.
Art. 45. O quadro de cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) está previsto no Anexo III desta Lei.
§ 1º O quadro de cargos de provimento em comissão de que trata o caput deste artigo é constituído dos cargos em comissão criados nesta Lei e pelos criados na Lei Estadual nº 5.752 , de 1993, e alterações posteriores, que passam a integrar o Anexo III desta Lei, passando a adotar a nomenclatura desta Lei.
§ 2º A investidura nos cargos de provimento em comissão de que trata o caput deste artigo far-se-á por nomeação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 46. O cargo de Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade passa a denominar-se Secretário de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade.
Art. 47. Fica criado 1 (um) cargo de Secretário Adjunto na estrutura da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS), que passa a integrar o Anexo III desta Lei.
Art. 48. Ficam criados 66 (sessenta e seis) cargos de provimento em comissão na estrutura da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS), que passam a integrar o Anexo III desta Lei:
I - 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete - GEP-DAS-011.5;
II - 1 (um) cargo de Diretor - GEP-DAS-011.5;
III - 4 (quatro) cargos de Coordenador de Núcleo de Gabinete - GEP - DAS-011.5;
IV - 21 (vinte e um) cargos de Coordenador - GEP-DAS-011.4;
V - 5 (cinco) cargos de Assessor Executivo - GEP-DAS-012.5;
VI - 13 (treze) cargos de Assessor de Gabinete - GEP-DAS-012.4;
VII - 4 (quatro) cargos de Coordenador de Núcleo - GEP-DAS-011.4;
VIII - 1 (um) cargo de Coordenador da Julgadoria de Primeira Instância - GEP-DAS-011.5;
IX - 1 (um) cargo de Coordenador do Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais - GEP-DAS-011.5;
X - 13 (treze) cargos de Gerente - GEP-DAS-011.3;
XI - 1 (um) cargo de Secretário de Gabinete - GEP-DAS-011.2; e
XII - 1 (um) cargo de Secretário de Diretoria - GEP-DAS-011.1.
Art. 49. Ficam alteradas as denominações dos seguintes cargos de provimento em comissão, conforme o Anexo III desta Lei:
I - 1 (um) cargo de Coordenador da Corregedoria Ambiental, padrão GEP - DAS-011.4, para 1 (um) cargo de Corregedor, padrão GEP.DAS-011.5;
II - 1 (um) cargo de Coordenador da Ouvidoria Ambiental, padrão GEP - DAS-011.4, para 1 (um) cargo de Ouvidor, padrão GEP-DAS-011.4;
III - 1 (um) cargo de Coordenador do Núcleo de Estudos Legislativos, padrão GEP-DAS-011.4, para 1 (um) cargo de Coordenador de Núcleo de Gabinete, padrão GEP-DAS-011.5;
IV - 1 (um) cargo de Coordenador de Núcleo, padrão GEP-DAS-011.3, para 1 (um) cargo de Assessor, padrão GEP-DAS-012.3;
V - 4 (quatro) cargos de Chefe de Gabinete, padrão GEP-DAS-011.4, para 4 (quatro) cargos de Chefe de Gabinete de Secretário Adjunto, padrão GEP-DAS-011.4; e
VI - 22 (vinte e dois) cargos de Assessor, padrão GEP-DAS-012.4, para 22 (vinte e dois) cargos de Assessor de Gabinete, padrão GEP-DAS-012.4.
Art. 50. Ficam alterados os códigos/padrões dos seguintes cargos de provimento em comissão, criados pela Lei Estadual nº 5.752 , de 1993, e alterações posteriores:
I - 1 (um) cargo de Corregedor, padrão GEP-DAS-011.4, para 1 (um) cargo de Corregedor, padrão GEP-DAS-011.5;
II - 1 (um) cargo de Coordenador da Consultoria Jurídica, padrão GEP - DAS-011.4, para 1 (um) cargo de Coordenador da Consultoria Jurídica, padrão GEP-DAS-011.5; e
III - 1 (um) cargo de Coordenador de Núcleo de Gabinete, padrão GEP - DAS-011.4, para 1 (um) cargo de Coordenador de Núcleo de Gabinete, padrão GEP-DAS-011.5.
Parágrafo único. As alterações dos incisos I, II e III do caput deste artigo passam a constar no Anexo III desta Lei.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51. Ficam extintos o Núcleo Executor do Programa Municípios Verdes (NEPMV), criado como unidade orçamentária pela Lei Estadual nº 7.756 , de 3 de dezembro de 2013, e o Comitê de Planejamento, Orçamento e Gestão, instituído pelo art. 9º.-I da Lei Estadual nº 5.752 , de 1993, e alterações posteriores.
Art. 52. Ficam extintos o cargo de Diretor-Geral do Núcleo Executor do Programa Municípios Verdes (NEPMV) e os cargos de provimento em comissão criados pelo art. 7º. da Lei Estadual nº 7.756 , de 2013.
Art. 53. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a:
I - transferir à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS), para seu regular funcionamento, o acervo patrimonial, os bens, direitos, deveres, as obrigações e receitas do Núcleo Executor do Programa Municípios Verdes (NEPMV), no que tiver relação com os serviços de meio ambiente, clima e sustentabilidade; e
II - remanejar os saldos orçamentários do Núcleo Executor do Programa Municípios Verdes (NEPMV), da fonte do Tesouro Ordinário, nas ações de capacitação de servidores públicos, publicidade de ações de governo, concessão de auxílio-alimentação, concessão de auxílio-transporte, operacionalização das ações administrativas e operacionalização das ações de recursos humanos, e na proporção necessária para atender às despesas de estruturação e manutenção da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS), nas suas atividades finalísticas e administrativas.
Art. 54. Fica extinto 1 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor Especial de Inteligência e Segurança Corporativa - GEP-DAS.012.4, criado pela Lei Estadual nº 5.752 , de 1993, e alterações posteriores.
Art. 55. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) representará o Governo do Estado na celebração de convênios, acordos, ajustes e instrumentos similares com órgãos e entidades da Administração Pública federal, cujo objeto esteja relacionado com a implementação da Política Nacional do Meio Ambiente e com a aplicação da legislação federal pertinente no território do Estado.
Art. 56. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) e o Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio) ficam autorizados a compartilhar apoios técnico, material, orçamentário e financeiro entre si para ações relativas ao funcionamento e ao fortalecimento institucional do sistema, visando à racionalização de custos, à complementaridade de meios e à otimização das ações integradas de monitoramento, controle e regularização ambiental.
Art. 57. Fica a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) autorizada a celebrar termos de cooperação técnica, financeira e científica, observadas as normas legais específicas, com representantes do Poder Público e da iniciativa privada, visando proporcionar condições para o incremento e fortalecimento das instituições ambientais do Estado por meio da realização de investimentos e ações que promovam o desenvolvimento da gestão ambiental do Estado.
Art. 58. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) poderá firmar Termos de Parceria com o setor privado para atender necessidades específicas, na forma da legislação em vigor, com vistas à execução de ações de defesa, preservação e conservação do meio ambiente e à promoção do desenvolvimento sustentável.
§ 1º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) também poderá determinar a realização de auditorias ambientais que serão realizadas às expensas dos responsáveis pela poluição ou degradação ambiental, na forma do art. 3º. da Lei Estadual nº 6.837 , de 13 de fevereiro de 2006.
§ 2º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) poderá contratar pessoa natural ou jurídica para elaborar, executar, acompanhar ou avaliar planos, programas, projetos e atividades de interesse da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS), com a finalidade de prestação de serviço técnico especializado objetivando subsidiar e apoiar no que for necessário à execução de suas missões institucionais, na forma da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
Art. 59. Ficam mantidos os valores e a forma de recolhimento estabelecidos na Lei Estadual nº 6.013 , de 27 de dezembro de 1996, com alterações posteriores e demais diplomas normativos que tratem sobre o pagamento das custas, taxas e emolumentos pela realização dos serviços de concessão de licenças ambientais e demais atos autorizativos de competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS).
Art. 60. A concessão de licenciamento ambiental e demais atos autorizativos não implica em reconhecimento de qualquer tipo para o interessado sobre a regularidade fundiária da área.
Parágrafo único. A Administração poderá revisar ato administrativo que tenha permitido a utilização de recursos naturais a qualquer tempo, bem como o desenvolvimento de atividades e/ou a fixação de empreendimentos em áreas passíveis de conflitos pela titularidade.
Art. 61. As despesas oriundas desta Lei correrão à conta dos recursos disponíveis no orçamento do Estado.
Art. 62. O Chefe do Poder Executivo Estadual fica autorizado a promover as adequações orçamentárias necessárias à implementação da reestruturação administrativa prevista nesta Lei, garantindo a execução dos programas e das ações que integram o Plano Plurianual do Estado e o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para 2025, por meio de ajustes no Sistema Integrado de Planejamento do Estado do Pará (SigPLAN).
Art. 63. A Lei Estadual nº 8.096 , de 1º de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º-A Fica estabelecida a seguinte vinculação dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, sem prejuízo da subordinação de que trata o caput do art. 193 da Constituição Estadual :
I - ao Governador do Estado:
a) Vice-Governadoria do Estado;
b) Casa Civil;
c) Casa Militar;
d) Centros Regionais de Governo;
e) Procuradoria-Geral do Estado (PGE);
f) Controladoria-Geral do Estado (CGE);
g) Ouvidoria-Geral do Estado (OGE);
h) Núcleo de Acompanhamento e Monitoramento da Gestão (NAMG);
i) Secretaria de Estado de Articulação da Cidadania (SEAC);
j) Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD);
k) Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA);
l) Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA);
m) Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SEINFRA);
n) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP);
o) Secretaria de Estado de Agricultura Familiar (SEAF);
p) Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS);
q) Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (SEGUP);
r) Secretaria de Estado de Cultura (SECULT);
s) Secretaria de Estado de Comunicação (SECOM);
t) Secretaria de Estado de Educação (SEDUC);
u) Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER);
v) Secretaria de Estado de Justiça (SEJU);
x) Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU);
y) Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH);
z) Secretaria de Estado dos Povos Indígenas do Pará (SEPI);
aa) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME);
ab) Secretaria de Estado de Obras Públicas (SEOP);
ac) Secretaria de Estado das Cidades e Integração Regional (SECIR);
ad) Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, Profissional e Tecnológica (SECTET);
ae) Secretaria de Estado de Esporte e Lazer (SEEL);
af) Secretaria de Estado de Turismo (SETUR);
ag) Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP).
II - à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD):
a) Imprensa Oficial do Estado do Pará (IOEPA);
b) Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Pará (IASEP);
c) Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS); e
d) Escola de Governança Pública do Estado do Pará (EGPA).
III - à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA):
a) Banco do Estado do Pará S.A. (BANPARÁ).
IV - à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SEINFRA):
a) Companhia de Portos e Hidrovias do Estado do Pará (CPH); e
b) Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA).
V - à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP):
a) Instituto de Terras do Pará (ITERPA);
b) Núcleo de Gerenciamento do Pará Rural;
c) Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARÁ);
d) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará (EMATER); e
e) Centrais de Abastecimento do Pará S/A (CEASA).
VI - à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS):
a) Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio); e
b) Companhia de Ativos Ambientais e Participações do Pará S.A. (CAAPP). VII - à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (SEGUP):
a) Polícia Militar do Pará (PM);
b) Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA);
c) Polícia Civil do Estado do Pará (PCPA);
d) Polícia Científica do Pará; e
e) Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA).
VIII - à Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA):
a) Hospital Ophir Loyola (HOL);
b) Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará (FSCMPA);
c) Fundação Centro de Hemoterapia e Hematologia do Pará (HEMOPA);
d) Fundação Pública Estadual Hospital de Clínicas Gaspar Vianna (FHCGV);
e) Hospital Regional Abelardo Santos;
f) Hospital Regional de Tucuruí;
g) Hospital Regional de Cametá;
h) Hospital Regional de Conceição do Araguaia; e
i) Hospital Regional de Salinópolis.
IX - à Secretaria de Estado de Cultura (SECULT):
a) Fundação Cultural do Estado do Pará (FCP).
X - à Secretaria de Estado de Comunicação (SECOM):
a) Fundação Paraense de Radiodifusão (FUNTELPA).
XI - à Secretaria de Estado de Educação (SEDUC):
a) Fundação Carlos Gomes (FCG); e
b) Fundação de Apoio para o Desenvolvimento da Educação Paraense (FADEP).
XII - à Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER):
a) Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará (FASEPA).
XIII - à Secretaria de Estado de Justiça (SEJU):
a) Instituto de Metrologia do Estado do Pará (IMETROPARÁ).
XIV - à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME):
a) Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA);
b) Companhia de Gás do Pará (GASPARÁ);
c) Companhia de Desenvolvimento Econômico do Pará (CODEC);
d) Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA); e
e) Núcleo de Gerenciamento do Programa de Microcrédito (CredCidadão).
XV - à Secretaria de Estado de Obras Públicas (SEOP):
a) Núcleo de Gerenciamento de Transporte Metropolitano (NGTM).
XVI - à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, Profissional e Tecnológica (SECTET):
a) Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas do Pará (FAPESPA);
b) Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Pará (PRODEPA); e
c) Universidade do Estado do Pará (UEPA).
XVII - à Secretaria de Estado de Articulação da Cidadania (SEAC):
a) Fundação ParáPaz.
XVIII - à Secretaria de Estado das Cidades e Integração Regional (SECIR):
a) Companhia de Saneamento do Pará (COSANPA); e
b) Companhia de Habitação do Estado do Pará (COHAB)."
Art. 64. Revogam-se:
I - a Lei Estadual nº 5.457 , de 1988;
II - a Lei Estadual nº 5.752 , de 1993;
III - a Lei Estadual nº 7.026 , de 2007;
IV - a Lei Estadual nº 7.756 , de 2013; e
V - o art. 5º. da Lei Estadual nº 8.096 , de 2015.
Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de maio de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado