Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.990/2025

Declara e reconhece como de utilidade pública para o Estado do Pará, o Sindicato dos Pescadores e Pescadoras Artesanais, Profissionais, Aprendi­zes e Amadores (SINDIPESCA) do Distrito Flexal de Óbidos.

LEI Nº 10.990, DE 29 DE MAIO DE 2025

Declara e reconhece como de utilidade pública para o Estado do Pará, o Sindicato dos Pescadores e Pescadoras Artesanais, Profissionais, Aprendi­zes e Amadores (SINDIPESCA) do Distrito Flexal de Óbidos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado e reconhecido como de utilidade pública para o Esta­do do Pará, o Sindicato dos Pescadores e Pescadoras Artesanais, Profissio­nais, Aprendizes e Amadores (SINDIPESCA) do Distrito Flexal de Óbidos, com sede e foro no Distrito de Flexal de Óbidos, situado no Distrito de Flexal, S/N, CEP: 68.260-000, no Município de Óbidos.

Parágrafo único. A entidade de que trata este artigo obriga-se ao fiel cum­primento do que preceituam os arts. 2º e 5º da Lei Estadual nº 4.321 , de 03 de setembro de 1970.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de maio de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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