Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.993/2025

Institui a Semana das Mulheres Paraenses na Ciência, no âmbito do Estado do Pará.

LEI Nº 10.993, DE 29 DE MAIO DE 2025

Institui a Semana das Mulheres Paraenses na Ciência, no âmbito do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana das Mulheres Paraenses na Ciência, a ser realizada, anualmente, no âmbito do Estado do Pará, como parte do calen­dário oficial de eventos do Estado.

Art. 2º As programações da Semana das Mulheres Paraenses na Ciência acontecerão, anualmente, na semana do dia 11 de fevereiro.

Art. 3º A Semana das Mulheres Paraenses na Ciência visa contribuir para a: I - redução da desigualdade de gênero nas áreas científicas;

II - valorização da presença e atuação das mulheres no campo da ciência;

III - estímulo à participação ativa das mulheres paraenses no desenvolvi­mento de novas tecnologias e soluções para os desafios locais, nacionais e globais;

IV - apoio à formação de redes de colaboração e apoio entre mulheres cientistas.

Art. 4º Poderão ser consideradas como atividades típicas da Semana das Mulheres Paraenses na Ciência:

I - Exposição Científica: apresentação de pesquisas e projetos desenvol­vidos por mulheres paraenses em universidades, centros de pesquisa e organizações científicas;

II - Palestras e Painéis: realização de eventos com cientistas mulheres paraenses para compartilhar suas experiências, resultados de pesquisa e a importância da ciência no desenvolvimento do Estado;

III - Premiação: criação de um prêmio anual que reconheça as melhores pesquisas e inovações realizadas por mulheres paraenses nas diversas áre­as do saber, incluindo, mas não se limitando a ciências exatas, biológicas, sociais e humanidades;

IV - Sessões de Mentoria e Oficinas: programação de atividades como pa­lestras e oficinas voltadas para jovens estudantes e profissionais da ci­ência, visando estimular a inclusão e participação de mais mulheres no campo científico;

V - Divulgação e Publicação: produção de materiais de divulgação como vídeos, publicações em redes sociais e artigos sobre as contribuições das mulheres paraenses na ciência, com ênfase nas descobertas, invenções e inovações que impactam a sociedade.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de maio de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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