Lei Ordinária nº 10.993/2025
Institui a Semana das Mulheres Paraenses na Ciência, no âmbito do Estado do Pará.
LEI Nº 10.993, DE 29 DE MAIO DE 2025
Institui a Semana das Mulheres Paraenses na Ciência, no âmbito do Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana das Mulheres Paraenses na Ciência, a ser realizada, anualmente, no âmbito do Estado do Pará, como parte do calendário oficial de eventos do Estado.
Art. 2º As programações da Semana das Mulheres Paraenses na Ciência acontecerão, anualmente, na semana do dia 11 de fevereiro.
Art. 3º A Semana das Mulheres Paraenses na Ciência visa contribuir para a: I - redução da desigualdade de gênero nas áreas científicas;
II - valorização da presença e atuação das mulheres no campo da ciência;
III - estímulo à participação ativa das mulheres paraenses no desenvolvimento de novas tecnologias e soluções para os desafios locais, nacionais e globais;
IV - apoio à formação de redes de colaboração e apoio entre mulheres cientistas.
Art. 4º Poderão ser consideradas como atividades típicas da Semana das Mulheres Paraenses na Ciência:
I - Exposição Científica: apresentação de pesquisas e projetos desenvolvidos por mulheres paraenses em universidades, centros de pesquisa e organizações científicas;
II - Palestras e Painéis: realização de eventos com cientistas mulheres paraenses para compartilhar suas experiências, resultados de pesquisa e a importância da ciência no desenvolvimento do Estado;
III - Premiação: criação de um prêmio anual que reconheça as melhores pesquisas e inovações realizadas por mulheres paraenses nas diversas áreas do saber, incluindo, mas não se limitando a ciências exatas, biológicas, sociais e humanidades;
IV - Sessões de Mentoria e Oficinas: programação de atividades como palestras e oficinas voltadas para jovens estudantes e profissionais da ciência, visando estimular a inclusão e participação de mais mulheres no campo científico;
V - Divulgação e Publicação: produção de materiais de divulgação como vídeos, publicações em redes sociais e artigos sobre as contribuições das mulheres paraenses na ciência, com ênfase nas descobertas, invenções e inovações que impactam a sociedade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de maio de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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