Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 11.008/2025

Institui, no âmbito do Estado do Pará, o Mês Novembro Negro, dedicado às ações de conscientização visando recordar e evidenciar lutas e resistências da população negra contra o racismo, preconceito, discriminação racial e desigualdades sociais.

LEI Nº 11.008, DE 30 DE MAIO DE 2025

Institui, no âmbito do Estado do Pará, o Mês Novembro Negro, dedicado às ações de conscientização visando recordar e evidenciar lutas e resistências da população negra contra o racismo, preconceito, discriminação racial e desigualdades sociais.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Pará, o Mês Novembro Ne­gro, dedicado às ações de conscientização visando recordar e evidenciar lutas e resistências da população negra contra o racismo, preconceitos, discriminação racial e desigualdades sociais.

Art. 2º As ações de conscientização do tema objeto desta Lei, poderão ser desenvolvidas através de reuniões, palestras, cursos, oficinas, seminários, distribuição de material informativo, entre outras, sempre priorizando:

I - a conscientização da população sobre lutas e resistências da população negra contra o racismo, preconceito, discriminação racial e desigualdades sociais;

II - o incentivo aos órgãos da Administração Pública Estadual, empresas, entidades de classe, associações, federações e à sociedade civil organizada para se engajarem nas campanhas sobre o tema objetivo desta Lei.

Art. 3º O Mês Novembro Negro passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado do Pará.

Art. 4º O Poder Executivo Estadual poderá buscar parcerias e firmar con­vênios junto às entidades, empresas e demais órgãos da iniciativa privada, para a execução das ações de conscientização do Mês de Novembro Negro.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que lhe couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de maio de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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