Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 11.009/2025

Declara como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, a gastronomia, os chocolates orgânicos, o turismo, os barqueiros e todas as atividades realizadas na Ilha do Combú.

LEI Nº 11.009, DE 30 DE MAIO DE 2025

Declara como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, a gastronomia, os chocolates orgânicos, o turismo, os barqueiros e todas as atividades realizadas na Ilha do Combú.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam declarados como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, a gastronomia, os chocolates orgânicos, o turismo, os barqueiros e todas as atividades realizadas na Ilha do Combú.

Art. 2º Esta Lei busca incentivar a estruturação, a divulgação e a promoção dos atrativos turísticos envolvendo a sociobioeconomia, incentivando o tu­rismo na Ilha do Combú e o fortalecimento de políticas públicas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de maio de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.