Lei Ordinária nº 11.009/2025
Declara como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, a gastronomia, os chocolates orgânicos, o turismo, os barqueiros e todas as atividades realizadas na Ilha do Combú.
LEI Nº 11.009, DE 30 DE MAIO DE 2025
Declara como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, a gastronomia, os chocolates orgânicos, o turismo, os barqueiros e todas as atividades realizadas na Ilha do Combú.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam declarados como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, a gastronomia, os chocolates orgânicos, o turismo, os barqueiros e todas as atividades realizadas na Ilha do Combú.
Art. 2º Esta Lei busca incentivar a estruturação, a divulgação e a promoção dos atrativos turísticos envolvendo a sociobioeconomia, incentivando o turismo na Ilha do Combú e o fortalecimento de políticas públicas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de maio de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.