Lei Ordinária nº 11.018/2025
Institui o Dia S de valorização e reconhecimento do Sistema Fecomércio/ SESC/SENAC e Sindicatos Filiados à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Pará (Fecomércio/PA), no calendário oficial de eventos do Estado do Pará.
LEI Nº 11.018, DE 30 DE MAIO DE 2025
Institui o Dia S de valorização e reconhecimento do Sistema Fecomércio/ SESC/SENAC e Sindicatos Filiados à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Pará (Fecomércio/PA), no calendário oficial de eventos do Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia S de valorização e reconhecimento do Sistema Fecomércio/SESC/SENAC e Sindicatos Filiados à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Pará (Fecomércio/PA), a ser comemorado, anualmente, no dia 16 de maio, no calendário oficial de eventos do Estado do Pará.
Art. 2º O Dia S tem por objetivo destacar a importância das atividades desenvolvidas pelo Serviço Social do Comércio (SESC) e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) em prol do desenvolvimento social, cultural e educacional da população paraense, promovendo o acesso aos serviços e aos programas de qualidade nas áreas de cultura, saúde, educação, esporte, lazer e qualificação profissional.
Art. 3º O Poder Público Estadual poderá promover atividades, eventos e campanhas educativas alusivas ao Dia S, em parceria com o Sistema Fe - comércio/SESC/SENAC e Sindicatos Filiados à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Pará (Fecomércio/PA), visando ampliar o conhecimento sobre a atuação dessas instituições e sua relevância para a comunidade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de maio de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.