Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 11.022/2025

Institui o Dia da Mulher Indígena, no âmbito do Estado do Pará.

LEI Nº 11.022, DE 4 DE JUNHO DE 2025

Institui o Dia da Mulher Indígena, no âmbito do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Pará, o Dia da Mulher Indíge­na, em que se busca a conscientização, incentivo e promoção de eventos, ação de mobilização, palestras, debates, encontros, panfletagens, eventos e seminários visando homenagear as mulheres indígenas no Estado do Pará, a ser realizado, anualmente, no dia 05 de setembro.

Parágrafo único. O Dia da Mulher Indígena será incluído no calendário ofi­cial de eventos do Estado do Pará.

Art. 2º O Dia da Mulher Indígena tem como objetivo homenagear as mu­lheres indígenas, reconhecendo suas lutas e conquistas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 4 de junho de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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