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Lei Ordinária nº 11.028/2025

Cria e estrutura a Carreira de Gestão Ambiental, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) e do Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio); e altera as Leis Estaduais nº 6.963, de 16 de abril de 2007, e nº 8.633, de 19 de junho de 2018.

LEI Nº 11.028, DE 5 DE JUNHO DE 2025

Cria e estrutura a Carreira de Gestão Ambiental, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) e do Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio); e altera as Leis Estaduais nº 6.963 , de 16 de abril de 2007, e nº 8.633 , de 19 de junho de 2018.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica criada e estruturada a Carreira de Gestão Ambiental, na forma do Anexo I desta Lei, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) e do Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio).

Parágrafo único. A Carreira de Gestão Ambiental tem a finalidade de servir de instrumento de gestão de pessoas e promover a valorização e o desenvolvi­mento funcional dos servidores por meio de capacitação profissional e avalia­ção de desempenho, vinculados aos objetivos institucionais da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) e do Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR - Bio).

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - cargo público de provimento efetivo: é o criado por lei para atendi­mento de necessidades permanentes da Administração, com denomi­nação, quantitativo, vencimento-base, atribuições e responsabilidades certas, exigida aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos;

II - carreira: conjunto de classes e referências que definem a evolução funcional e remuneratória do servidor, de acordo com a complexidade de atribuições e grau de responsabilidade do cargo efetivo;

III - classe: escalonamento vertical hierarquizado de um conjunto de referências de vencimento-base de um cargo, dentro da mesma carreira, representado por letra do alfabeto;

IV - progressão funcional: passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro na mesma classe e cargo;

V - promoção: elevação do servidor para cargo da classe imediatamente superior dentro da mesma carreira;

VI - referência: patamar de vencimento-base de um cargo dentro de uma mesma classe e carreira, identificada por algarismo romano;

VII - remuneração: vencimento-base acrescido das demais vantagens de caráter permanente, atribuídas ao servidor pelo exercício do cargo público; e VIII - vencimento-base: retribuição pecuniária devida ao servidor, corres­pondente ao valor fixado para cada referência da estrutura salarial do car­go na carreira.

Art. 3º Aplicam-se aos servidores pertencentes ao Quadro da Carreira de Gestão Ambiental da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sus - tentabilidade (SEMAS) e do Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio) os direitos, os deveres e as garantias constantes da Lei Estadual nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994, no que for compatível.

CAPÍTULO II DA CARREIRA

Art. 4º A Carreira de Gestão Ambiental passa a ser estruturada conforme os Anexos I, II e IV desta Lei e será assim constituída:

I - os cargos de provimento efetivo serão estruturados em 3 (três) classes, identificadas pelas letras A, B e C, com 4 (quatro) referências para cada classe, identificadas pelos algarismos romanos de I a IV, sendo que a refe­rência I é a inicial e a referência IV, a final, com cada referência correspon­dendo a um valor de vencimento - base;

II - a estrutura salarial de cada cargo terá o vencimento-base inicial fixado a partir da referência I da classe A;

III - a variação percentual entre as referências consecutivas da mesma classe será de 5% (cinco por cento); e

IV - a variação percentual entre a referência final de uma classe e a refe­rência inicial da classe subsequente é de 10% (dez por cento).

Parágrafo único. As atribuições e requisitos gerais dos cargos efetivos constam no Anexo III desta Lei.

CAPÍTULO III DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 5º O ingresso nos cargos da Carreira de Gestão Ambiental dar-se-á na classe A, referência I, mediante nomeação dos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma de que trata a Lei Esta­dual nº 5.810 , de 1994.

CAPÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA DE GESTÃO AMBIENTAL

Art. 6º O desenvolvimento do servidor na Carreira de Gestão Ambiental ocorre por meio de progressão funcional e de promoção, levando-se em consideração os critérios estabelecidos nesta Lei.

Seção Única Da Progressão Funcional e da Promoção

Art. 7º A progressão funcional e a promoção do servidor nos cargos da Car­reira de Gestão Ambiental visam incentivar a melhoria de desempenho das atribuições do cargo, a mobilidade na respectiva carreira e a melhoria sa­larial na classe e referência a que pertence, e far-se-á da seguinte forma: I - progressão funcional: consiste na mudança do servidor de uma refe­rência para outra imediatamente superior, na mesma classe e cargo, a cada interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na referência e desde que alcance o aproveitamento médio de 70% (setenta por cento) nas últimas 3 (três) avaliações de desempenho; e

II - promoção: consiste na mudança do servidor para cargo de classe ime­diatamente superior, dentro da mesma carreira, após comprovada experi­ência profissional mínima de 3 (três) anos na última referência da classe em que se encontrar, acrescido de comprovação de capacitação profissional e aproveitamento de 70% (setenta por cento) na avaliação de desempenho a que tiver se submetido antes da habilitação ao processo de promoção.

§ 1º A comprovação da capacitação profissional, exigida como requisito para a promoção, dar-se-á mediante a participação em ações de capaci­tação profissional, por meio da conclusão de cursos de pós-graduação e eventos de capacitação, dentre outros, conforme o caso, e desde que afe­tos às finalidades institucionais da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) e do Instituto de Desenvolvimento Flo­restal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio) e às atribui­ções exigidas para o exercício do cargo que o servidor ocupa.

§ 2º A avaliação de desempenho, para fins de progressão funcional, é a ferramenta pela qual o servidor será avaliado no exercício das atribuições de seu cargo dentro do interstício avaliatório estabelecido nesta Lei, obser­vados os seguintes critérios:

I - produtividade e qualidade no trabalho;

II - frequência;

III - comprometimento com o trabalho;

IV - eficiência; e

V - responsabilidade e ética no serviço público.

§ 3º A avaliação de desempenho, para fins de promoção é a ferramenta pela qual o servidor será avaliado no exercício das atribuições de seu car­go dentro do interstício avaliatório estabelecido nesta Lei, observados os seguintes critérios:

I - produtividade e qualidade no trabalho;

II - frequência;

III - comprometimento com o trabalho;

IV - eficiência;

V - responsabilidade e ética no serviço público; e

VI - aproveitamento nos cursos de capacitação profissional.

§ 4º As avaliações de desempenho tratadas neste artigo não se confundem com as avaliações especificadas no art. 14 desta Lei.

§ 5º Ato dos titulares da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) e do Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio) especificará os quantita­tivos de vagas a serem ofertados para cada promoção em seu respectivo órgão ou entidade.

§ 6º O servidor que se encontrar em estágio probatório não poderá concor­rer à promoção.

§ 7º Em caso de empate na última classificação entre os servidores habilita­dos para fins de concessão de promoção serão aplicados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:

I - melhor resultado obtido no processo de avaliação de desempenho;

II - maior carga horária obtida em uma única certificação de capacitação profissional; e

III - maior tempo de efetivo exercício no cargo.

Art. 8º A concessão da progressão funcional e da promoção observará a existência de prévia disponibilidade orçamentária e financeira da Secreta­ria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) e do Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio) e os limites impostos pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

§ 1º A condição prevista no caput deste artigo é indispensável para pro­gressão funcional e para promoção, independentemente do preenchimento dos demais requisitos previstos nesta Lei.

§ 2º Os efeitos financeiros dos atos de progressão funcional e de promoção ocorrerão a partir das suas efetivas implementações.

Art. 9º A capacitação profissional consiste na qualificação e no aperfeiço­amento do servidor, por meio da participação em cursos, treinamentos e eventos de capacitação profissional, ofertados pela Escola de Governança Pública do Estado do Pará (EGPA) ou por outras instituições públicas e pri­vadas, de forma a criar condições motivacionais favoráveis à melhoria da autoestima e na execução das atividades a eles cometidas.

§ 1º As unidades de gestão de pessoas da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) e do Instituto de Desenvol­vimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio) disponibilizarão, nos seus respectivos sítios eletrônicos oficiais, informa­ções sobre os cursos, treinamentos e eventos de capacitação profissional oferecidos pela Escola de Governança Pública do Estado do Pará (EGPA).

§ 2º Para fins de capacitação profissional, também serão aceitos cursos, treinamentos e eventos custeados pela Administração Pública ou pelo ser­vidor.

Art. 10. Para fins de concessão da promoção, o servidor deverá, por oca­sião da habilitação ao processo, comprovar a efetiva capacitação profis­sional exigida, conforme o requisito de escolaridade estabelecido para a investidura no cargo que ocupa, a saber:

I - cargo de provimento efetivo cuja escolaridade exigida é a graduação de nível superior:

a) da classe A para a classe B: possuir certificação em eventos de capacita­ção profissional que somem, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas de duração no campo específico de atuação de cada cargo e no campo de interesse institucional do órgão de lotação; e

b) da classe B para a classe C: possuir certificação em eventos de capaci­tação profissional que somem, no mínimo, 720 (setecentas e vinte) horas de duração, no campo específico de atuação de cada cargo e no campo de interesse institucional do órgão de lotação.

II - cargo de provimento efetivo cuja escolaridade exigida é o nível médio ou fundamental:

a) da classe A para a classe B: possuir certificação em eventos de capa­citação profissional totalizando no mínimo 180 (cento e oitenta) horas de duração, no campo específico de atuação de cada cargo e no campo de interesse institucional do órgão de lotação; e

b) da classe B para a classe C: possuir certificação em eventos de capaci­tação profissional, totalizando no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas de duração, no campo específico de atuação de cada cargo e no campo de interesse institucional do órgão de lotação.

Parágrafo único. As certificações utilizadas para fins de concessão do adi­cional de titulação, de que trata o inciso III do art. 12 desta Lei, poderão ser utilizadas no processo de promoção, sendo vedado o aproveitamento da mesma titulação em mais de uma promoção.

Art. 11. Não participará do processo de promoção o servidor que:

I - estiver cedido para outros órgãos ou entidades da Administração direta e indireta, exceto se a cessão ocorrer entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) e o Instituto de Desenvolvi­mento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio); e/ ou

II - não estiver em exercício do cargo público de provimento efetivo na Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) e no Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio).

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o servidor poderá participar do processo de promoção se estiver:

I - afastado por uma das hipóteses previstas no art. 72 da Lei Estadual nº 5.810 , de 1994, observada a exceção prevista no inciso I do caput deste artigo;

II - no exercício de cargo comissionado na Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) ou no Instituto de Desenvol­vimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio).

CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO

Art. 12. A estrutura de remuneração dos cargos que compõem a Carreira de Gestão Ambiental compreende as seguintes parcelas:

I - vencimento-base;

II - gratificação de escolaridade, concedida na forma fixada no inciso III do art. 140 da Lei Estadual nº 5.810 , de 1994;

III - adicional de titulação; e

IV - Gratificação de Desempenho de Gestão Ambiental (GDGA).

Art. 13. O adicional de titulação será calculado sobre o valor do venci - mento-base do cargo efetivo para cujo provimento se exija graduação em nível superior, concedida pela conclusão de curso de pós-graduação, nos seguintes percentuais:

I - 10% (dez por cento), pela obtenção de título em curso de especializa­ção;

II - 20% (vinte por cento), pela obtenção de título em curso de mestrado; e

III - 30% (trinta por cento), pela obtenção de título em curso de douto­rado.

§ 1º Para fins de concessão do adicional de titulação de que trata o caput deste artigo, a certificação de curso de pós-graduação deverá ser obtida junto à instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), bem como deverá guardar pertinência com as atribuições do cargo público ocu­pado.

§ 2º É vedada a percepção cumulada dos percentuais de que tratam os incisos do caput deste artigo.

Art. 14. A Gratificação de Desempenho de Gestão Ambiental (GDGA) é devida aos servidores públicos lotados na Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) e no Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio).

§ 1º A Gratificação de Desempenho de Gestão Ambiental (GDGA) tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações dos servidores e a melho­ria da qualidade dos serviços prestados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) e pelo Instituto de Desenvol­vimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio), e será concedida de acordo com as seguintes avaliações:

I - avaliação de desempenho institucional, que visa aferir o desempenho coletivo no alcance das metas organizacionais, as quais serão fixadas qua­drimestralmente, em ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade e do Presidente do Instituto de Desenvolvimento Flores­tal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio); e

II - avaliação de desempenho individual, que visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco no alcance das metas organizacionais.

§ 2º O processo de avaliação da Gratificação de Desempenho de Gestão Ambiental (GDGA) será realizado quadrimestralmente por comissão desig­nada para esse fim, cabendo a homologação ao titular do órgão ou entida­de de lotação do servidor.

§ 3º A Gratificação de Desempenho de Gestão Ambiental (GDGA) será paga integralmente a todos os servidores públicos em exercício na Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) e no Ins­tituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio) que tenham participado do processo de avaliação em pelo menos 3 (três) meses do respectivo quadrimestre, não trazendo qualquer prejuízo ao processo de avaliação os afastamentos de que tratam os inci­sos I, II, III, IV, XVI e XVII, do art. 72 da Lei Estadual nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994.

§ 4º O limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 10 (dez) pontos será observado para a concessão da Gratificação de Desempenho de Ges­tão Ambiental (GDGA), sendo 60% (sessenta por cento) dos pontos para avaliação de desempenho institucional e 40% (quarenta por cento) para avaliação de desempenho individual.

§ 5º Os valores por ponto serão reajustados no mesmo índice aplicado aos servidores públicos do Poder Executivo Estadual para fins de apuração da Gratificação de Desempenho de Gestão Ambiental (GDGA), observando-se o seguinte:

I - para os cargos cujo provimento exige graduação em nível superior, o valor por ponto será de R$ 14,35 (quatorze reais e trinta e cinco centavos);

II - para os cargos com escolaridade de nível médio, o valor será igual a 70% (setenta por cento) daquele devido em relação aos cargos com esco­laridade de nível superior; e

III - para os cargos com escolaridade de nível fundamental, o valor será igual a 70% (setenta por cento) daquele devido em relação aos cargos com escolaridade de nível médio.

§ 6º A Gratificação de Desempenho de Gestão Ambiental (GDGA) é devida, também, aos ocupantes exclusivamente de cargo em comissão e aos cedi­dos, quando em exercício de suas funções na Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) ou no Instituto de Desenvol­vimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio).

§ 7º Caso o servidor não tenha participado do processo de avaliação no prazo estabelecido no

§3º deste artigo, passará a receber apenas o valor correspondente à pontuação obtida na última avaliação de desempenho institucional, até a participação em novo processo de avaliação.

§ 8º Ao servidor efetivo ocupante de cargo comissionado, bem como ao servidor exclusivamente ocupante de cargo em comissão, que for exo­nerado e imediatamente nomeado para outro cargo comissionado, sem interrupção de vínculo, na Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) ou no Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio), fica garantida a con­tinuidade do período de avaliação em andamento, de forma ininterrupta.

§ 9º A parcela prevista no caput deste artigo possui caráter remuneratório, de modo que sobre ela incide contribuição previdenciária, na forma do disposto na Lei Complementar Estadual nº 39 , de 9 de janeiro de 2002.

§ 10 Os critérios e os procedimentos para verificação da avaliação de de­sempenho individual e das metas de desempenho institucional serão esta­belecidos na forma do regulamento.

CAPÍTULO VI DO ENQUADRAMENTO

Art. 15. O enquadramento dos servidores ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo, do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) e do Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDE - FLOR-Bio), na Carreira de Gestão Ambiental, deverá observar exclusi­vamente a comprovação do tempo de efetivo exercício no atual cargo ocupado, conforme estabelecido a seguir:

I - de 0 (zero) ano a 3 (três) anos: Referência I, da Classe A;

II - de 3 (três) anos e 1 (um) dia a 6 (seis) anos: Referência II, da Classe A;

III - de 6 (seis) anos e 1 (um) dia a 9 (nove) anos: Referência III, da Classe A;

IV - de 9 (nove) anos e 1 (um) dia a 12 (doze) anos: Referência IV, da Classe A;

V - de 12 (doze) anos e 1 (um) dia a 15 (quinze) anos: Referência I, da Classe B;

VI - de 15 (quinze) anos e 1 (um) dia a 18 (dezoito) anos: Referência II, da Classe B;

VII - de 18 (dezoito) anos e 1 (um) dia a 21 (vinte e um) anos: Referência III, da Classe B; e

VIII - de 21 (vinte e um) anos e 1 (um) dia em diante: Referência IV, da Classe B.

§ 1º Os servidores que venham a requerer a promoção nas classes subse­quentes da carreira, após enquadramento previsto nos incisos I a VIII do caput deste artigo, deverão se submeter ao processo de promoção estabe­lecido nesta Lei e em regulamento.

§ 2º A aferição do tempo de serviço a ser considerado para fins de en­quadramento será de responsabilidade da unidade de gestão de pesso­as do respectivo órgão ou entidade de lotação do servidor.

Art. 16. O enquadramento será efetuado por ato do titular do órgão ou entidade de lotação do servidor.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. Os cargos de provimento efetivo da atual estrutura da Secreta­ria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) e do Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio) passam a compor a nova sistemática da Carreira de Gestão Ambiental, desde que haja correspondência nas atribuições e nos requisitos de escolaridade.

Parágrafo único. As denominações dos cargos ficam definidas conforme tabela de correlação contida no Anexo IV desta Lei.

Art. 18. Os cargos de provimento efetivos redistribuídos para a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) e para o Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio) também integram a Carreira de Gestão Ambiental, en­quadrados conforme o Anexo I, desde que observados a escolaridade e o disposto no caput e no parágrafo único do art. 17 desta Lei.

Parágrafo único. Observados os requisitos constitucionais e legais para a redistribuição, aplica-se aos servidores redistribuídos após a publicação desta Lei o disposto no caput deste artigo.

Art. 19. Ficam criados, dentro do quadro da Carreira de Gestão Ambiental, para adequação e enquadramento à realidade de cargos ocupados da Se­cretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS), 5 (cinco) cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão Pública, na formação de Ciências Sociais - Sociologia, e 4 (quatro) cargos de provi­mento efetivo de Analista de Gestão Pública, na formação de Pedagogia, já inseridos no quantitativo de cargos do Anexo II, com as atribuições no Anexo III desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos de que trata o caput deste artigo estão corre­lacionados aos cargos de Técnico em Gestão Pública, nas formações de Ciências Sociais - Sociologia e Pedagogia, conforme Anexo IV desta Lei.

Art. 20. Ficam criados, dentro do quadro da Carreira de Gestão Ambiental, para adequação e enquadramento à realidade de cargos ocupados da Se­cretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS), 7 (sete) cargos de provimento efetivo de Analista Ambiental, na formação de Agronomia, e 1 (um) cargo de provimento efetivo de Analista Ambiental, na formação de Medicina Veterinária, já inseridos no quantitativo de cargos do Anexo II, com as atribuições no Anexo III desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos de que trata o caput deste artigo estão correla­cionados aos cargos de Técnico em Gestão Agropecuária, nas formações de Agronomia e Medicina Veterinária, conforme Anexo IV desta Lei.

Art. 21. Ficam criados, dentro do quadro da Carreira de Gestão Ambiental, para adequação e enquadramento à realidade de cargos ocupados da Se­cretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS), 8 (oito) cargos de provimento efetivo de Analista Ambiental, na formação de Engenharia Ambiental, 7 (sete) cargos de provimento efetivo de Analista Ambiental, na formação de Engenharia Florestal, e 2 (dois) cargos de pro­vimento efetivo de Analista Ambiental, na formação de Engenharia Sanitá­ria, já inseridos no quantitativo de cargos do Anexo II, com as atribuições no Anexo III desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos de que trata o caput deste artigo estão corre­lacionados aos cargos de Técnico em Gestão de Infraestrutura, nas forma­ções de Engenharia Ambiental, Engenharia Florestal e Engenharia Sanitá­ria, conforme Anexo IV desta Lei.

Art. 22. As funções de caráter permanente e os cargos de provimento efe­tivo que não se adequarem à carreira prevista nesta Lei passam a compor o Quadro Suplementar da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) e do Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio), e farão jus, de acordo com a escolaridade de cada cargo ou função, ao vencimento-base cons­tante no Anexo V desta Lei e demais parcelas remuneratórias de que trata o art. 12 desta Lei.

Parágrafo único. Aos servidores enquadrados no art. 11 da Lei Estadual nº 9.880 , de 27 de março de 2023, não se aplica o vencimento-base constan­te no Anexo V desta Lei.

Art. 23. Não poderá ser enquadrado na forma do

Capítulo VI desta Lei o servidor que:

I - estiver cedido para outros órgãos ou entidades da Administração direta e indireta, exceto se a cessão ocorrer entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) e o Instituto de Desenvolvi­mento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio); e/ ou

II - não estiver em exercício do cargo público de provimento efetivo na Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) ou Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio).

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o servidor poderá ser enquadrado se estiver:

I - afastado por uma das hipóteses previstas no art. 72 da Lei Estadual nº 5.810 , de 1994; ou

II - no exercício de cargo comissionado na Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) ou no Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio).

§ 2º Enquanto perdurar a situação prevista no caput deste artigo, o ser­vidor permanecerá recebendo a remuneração relativa ao cargo ocupado anteriormente à publicação desta Lei.

§ 3º Após o término da cessão e/ou retorno ao efetivo exercício, devem as unidades de gestão de pessoas da Secretaria de Estado de Meio Ambien­te, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) e do Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio) efetuar o processo de enquadramento, utilizando-se como referência, para a aplica­ção do art. 15 desta Lei, o tempo de efetivo exercício no cargo ocupado.

Art. 24. Ficam excetuados desta Lei os servidores do cargo de provimen­to efetivo de Procurador do Estado, Consultor Jurídico e de Procurador Autárquico, lotados na Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) e no Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio), a exceção do estatuído no inciso IV do art. 12 desta Lei.

Art. 25. A jornada de trabalho dos servidores da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) é de 6 (seis) horas diá­rias, conforme o art. 63 da Lei Estadual nº 5.810 , de 1994, e a jornada dos servidores do Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio) obedecerá ao disposto no art. 10 da Lei Estadual nº 6.963 , de 16 de abril 2007.

Art. 26. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações do orçamento do Estado destinadas à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) e ao Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio) e observarão os limites da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

Art. 27. Esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo, que, dentre outros aspectos, definirá os quantitativos de vagas dos cargos públicos por formação específica, observados os quantitativos totais defi­nidos no Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo criará grupo de trabalho para acompanhar o estudo de viabilidade econômica financeira para efetivar as gratificações a que fazem jus as servidoras públicas estaduais no período de licença maternidade, com assento obrigatório de membro indicado pela Assembleia Legislativa do Estado do Pará.

Art. 28. Ficam revogados:

I - o art. 13 da Lei Estadual nº 8.633 , de 19 de junho de 2018; e

II - os Anexos I e II da Lei Estadual nº 6.963 , de 2007.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de outubro de 2025.

PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de junho de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DA CARREIRA

Art. 4

CAPÍTULO III

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 5

CAPÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA DE GESTÃO AMBIENTAL

Art. 6

Seção Única

Da Progressão Funcional e da Promoção

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO

Art. 12

Art. 13

Art. 14

CAPÍTULO VI

DO ENQUADRAMENTO

Art. 15

Art. 16

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6963/2007 de //

Lei Ordinária nº 8633/2018 de 19/06/2018