Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 11.031/2025

Altera a Lei Estadual nº 10.311, de 28 de dezembro de 2023, que institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Ex­ploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH) e o Cadastro Esta­dual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Explo­ração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (CERH) e; a Lei Estadual nº 7.591, de 28 de dezembro de 2011, que institui a Taxa de Controle, Acom­panhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (CERM).

LEI Nº 11.031, DE 5 DE JUNHO DE 2025

Altera a Lei Estadual nº 10.311 , de 28 de dezembro de 2023, que institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Ex­ploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH) e o Cadastro Esta­dual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Explo­ração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (CERH) e; a Lei Estadual nº 7.591 , de 28 de dezembro de 2011, que institui a Taxa de Controle, Acom­panhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (CERM).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Estadual nº 10.311 , de 28 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO III-A

DA VINCULAÇÃO DE RECEITA E DA APLICAÇÃO DE RECURSOS

Art. 16-A O Estado do Pará poderá destinar 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação anual da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH) para a execução de ações e serviços públicos de meio ambiente e sustentabilidade, na forma definida em Lei Complementar, de acordo com o disposto no art. 247 da Constituição Estadual .

Art. 2º A Lei Estadual nº 7.591 , de 28 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16-C. O Estado do Pará poderá destinar 10% (dez por cento) do pro­duto da arrecadação anual da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fisca­lização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) para a execução de ações e serviços públicos de meio ambiente e sustentabilidade, na forma definida em Lei Comple­mentar, de acordo com o disposto no art. 247 da Constituição Estadual .

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de junho de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 16-A

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10311/2023 de //

Lei Ordinária nº 7591/2011 de //