Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 11.032/2025

Declara como patrimônio cultural de natureza material e imaterial do Es­tado do Pará, o Festival da Cultura e Gastronomia Japonesa (AMAZÔNIA MATSURI).

LEI Nº 11.032, DE 9 DE JUNHO DE 2025

Declara como patrimônio cultural de natureza material e imaterial do Es­tado do Pará, o Festival da Cultura e Gastronomia Japonesa (AMAZÔNIA MATSURI).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado como patrimônio cultural de natureza material e imaterial do Estado do Pará, o Festival da Cultura e Gastronomia Japonesa (AMAZÔNIA MATSURI).

Art. 2º A declaração de que trata esta Lei tem em vista que o evento referido no art. 1º. constitui-se de elevada importância sociocultural, gastronômica e turística no âmbito Estadual.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 9 de junho de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.