Lei Ordinária nº 11.034/2025
Dispõe sobre a divulgação através de cartazes fixados nas farmácias e drogarias do Estado do Pará com indicação dos hospitais, emergências e postos de saúde mais próximos.
LEI Nº 11.034, DE 9 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre a divulgação através de cartazes fixados nas farmácias e drogarias do Estado do Pará com indicação dos hospitais, emergências e postos de saúde mais próximos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As farmácias e drogarias do Estado do Pará devem divulgar, através de cartazes, informações sobre os hospitais, emergências e postos de saúde mais próximos.
§ 1º O cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização pelo público, escrito de forma clara, em português, de modo a assegurar o entendimento do cidadão.
§ 2º As informações a que se refere o art. 1º. correspondem aos endereços, telefones e horários de funcionamento.
§ 3º Caso a farmácia ou drogaria considere mais conveniente, poderá substituir o cartaz por letreiro eletrônico.
Art. 2º Os estabelecimentos contemplados no art. 1º. terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação, para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 3º Após o prazo estabelecido no art. 2º., caberá à Coordenadoria do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/PA), por meio da Secretaria de Estado de Justiça (SEJU), fiscalizar o disposto nesta Lei.
Art. 4º VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 9 de junho de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.