Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 11.035/2025

Institui, no âmbito do Estado do Pará, o Selo "Pet Friendly".

LEI Nº 11.035, DE 10 DE JUNHO DE 2025

Institui, no âmbito do Estado do Pará, o Selo "Pet Friendly".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Pará, o Selo "Pet Friendly", com o objetivo de identificar oficialmente lojas, hotéis, bares, shoppings e restaturantes, dentre outros estabelecimentos públicos e privados que permitam a entrada, circulação e permanência de animais de estimação acompanhados dos donos e que promovam o bem-estar animal em suas dependências.

Art. 2º O Poder Executivo poderá efetuar o planejamento e a execução das ações desenvolvidas para a concessão aos comerciantes e lojistas interes­sados no selo a que refere o art. 1º., bem como a delimitação dos procedi­mentos operacionais necessários à execução da presente Lei por meio de instrução normativa.

Art. 3º A secretaria competente do Poder Executivo poderá disponibilizar e divulgar em seus sítios eletrônicos a atualização dos estabelecimentos que pretendam manter o Selo "Pet Friendly".

Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada, podendo o Poder Executivo, por meio da secretaria competente, firmar parcerias com o Conselho Regional de Medicina Veterinária e entidades representativas do setor de turismo e congêneres para exercer o acompanhamento da manutenção e dos requi­sitos hábeis à concessão inicial.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de junho de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.