Lei Ordinária nº 11.035/2025
Institui, no âmbito do Estado do Pará, o Selo "Pet Friendly".
LEI Nº 11.035, DE 10 DE JUNHO DE 2025
Institui, no âmbito do Estado do Pará, o Selo "Pet Friendly".
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Pará, o Selo "Pet Friendly", com o objetivo de identificar oficialmente lojas, hotéis, bares, shoppings e restaturantes, dentre outros estabelecimentos públicos e privados que permitam a entrada, circulação e permanência de animais de estimação acompanhados dos donos e que promovam o bem-estar animal em suas dependências.
Art. 2º O Poder Executivo poderá efetuar o planejamento e a execução das ações desenvolvidas para a concessão aos comerciantes e lojistas interessados no selo a que refere o art. 1º., bem como a delimitação dos procedimentos operacionais necessários à execução da presente Lei por meio de instrução normativa.
Art. 3º A secretaria competente do Poder Executivo poderá disponibilizar e divulgar em seus sítios eletrônicos a atualização dos estabelecimentos que pretendam manter o Selo "Pet Friendly".
Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada, podendo o Poder Executivo, por meio da secretaria competente, firmar parcerias com o Conselho Regional de Medicina Veterinária e entidades representativas do setor de turismo e congêneres para exercer o acompanhamento da manutenção e dos requisitos hábeis à concessão inicial.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de junho de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.