Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 11.042/2025

Declara e reconhece como de utilidade pública para o Estado do Pará, a Associação dos Moradores e Agricultores Remanescentes de Quilombo Menino Jesus.

LEI Nº 11.042, DE 16 DE JUNHO DE 2025

Declara e reconhece como de utilidade pública para o Estado do Pará, a Associação dos Moradores e Agricultores Remanescentes de Quilombo Menino Jesus.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada e reconhecida como de utilidade pública para o Es­tado do Pará, a Associação dos Moradores e Agricultores Remanescentes de Quilombo Menino Jesus, pessoa jurídica de direito privado, constituída com fins não econômicos, fundada em 23 de junho de 2004, com sede no Município de Acará, com prazo de duração indeterminado, sendo regida por estatuto próprio e leis que lhe forem aplicáveis.

Art. 2º Esta Lei outorga à Associação dos Moradores e Agricultores Rema­nescentes de Quilombo Menino Jesus habilitação para receber incentivos de qualquer natureza através da celebração de convênios e/ou parcerias com órgãos do Poder Público Estadual em projetos sociais, econômicos, culturais, profissionalizantes, desportivos, ambientais e outros eventos de inclusão social.

Art. 3º Os direitos assegurados à Associação dos Moradores e Agricultores Remanescentes de Quilombo Menino Jesus, neste diploma legal, serão man­tidos enquanto perdurarem as atividades constantes em seu estatuto social.

Art. 4º Esta Lei obriga a Associação de Moradores e Agricultores Rema­nescentes de Quilombo Menino Jesus, ao fiel cumprimento do que dispõe a Lei Estadual nº 4.321 , de 03 de setembro de 1970 e suas alterações posteriores.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de junho de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.