Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 11.046/2025

Declara e reconhece como de utilidade pública para o Estado do Pará, o Instituto Conjunção, do Município de Novo Repartimento.

LEI Nº 11.046, DE 16 DE JUNHO DE 2025

Declara e reconhece como de utilidade pública para o Estado do Pará, o Instituto Conjunção, do Município de Novo Repartimento.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado e reconhecido como de utilidade pública para o Es­tado do Pará, o Instituto Conjunção, CNPJ nº 11.039.535/0001-92, pessoa jurídica sem fins lucrativos, com sede na Rua Acerola, S/N, Quadra 01, Lote 09, CEP 68.473-000, Bairro Vila Nova, no Município de Novo Repartimento.

Parágrafo único. A inobservância das disposições legais fará cessar, a qual­quer tempo, a presente utilidade pública.

Art. 2º Esta Lei outorga ao Instituto Conjunção habilitação para receber incentivos de qualquer natureza, através da celebração de convênios e/ou parcerias com órgãos do Poder Público Estadual em projetos sociais, eco­nômicos, culturais, profissionalizantes, desportivos, ambientais e outros eventos de inclusão social.

Art. 3º Os direitos assegurados ao Instituto Conjunção, neste diploma legal, serão mantidos enquanto perdurarem as atividades em seu estatuto social.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de junho de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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