Lei Ordinária nº 11.053/2025
Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Pará.
LEI Nº 11.053, DE 20 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estipulada a revisão geral anual na remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Pará, nos termos do inciso X do art. 37, da Constituição Federal, em 6% (seis por cento).
Parágrafo único. A apuração do índice de revisão de que trata o caput deste artigo considerou a inflação do período de maio de 2024 a abril de 2025, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescido de 0,47 p.p (quarenta e sete centésimos de pontos percentuais) de ganho real.
Art. 2º As despesas decorrentes da implantação do dispositivo desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos nanceiros a 1º de maio de 2025.
PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de junho de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.