Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 11.054/2025

Acrescenta o parágrafo único ao art. 27, da Lei nº 8.037, de 05 de setem­bro de 2014, com suas alterações, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Pará.

LEI Nº 11.054, DE 23 DE JUNHO DE 2025

Acrescenta o parágrafo único ao art. 27, da Lei nº 8.037 , de 05 de setem­bro de 2014, com suas alterações, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 8.037 , de 05 de setembro de 2014, fica acrescida de pará­grafo único ao art. 27, nos seguintes termos:

"Art. 27.

Parágrafo único. A gratificação prevista neste artigo integrará a remunera­ção do servidor e será considerada no cálculo dos proventos e das pensões dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras técnica, auxiliar e operacional do Tribunal de Contas do Estado do Pará, sendo que a parcela será calculada com base na média dos percentuais percebidos pelo servidor, enquanto ativo."

Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão a conta das dotações e disponibilidades orçamentárias consignadas ao Tribunal de Contas do Estado do Pará, observado o disposto no art. 169 da Constitui­ção Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101 , de 04 de março de 2000.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de junho de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8037/2014 de //