Lei Ordinária nº 11.054/2025
Acrescenta o parágrafo único ao art. 27, da Lei nº 8.037, de 05 de setembro de 2014, com suas alterações, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Pará.
LEI Nº 11.054, DE 23 DE JUNHO DE 2025
Acrescenta o parágrafo único ao art. 27, da Lei nº 8.037 , de 05 de setembro de 2014, com suas alterações, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 8.037 , de 05 de setembro de 2014, fica acrescida de parágrafo único ao art. 27, nos seguintes termos:
"Art. 27.
Parágrafo único. A gratificação prevista neste artigo integrará a remuneração do servidor e será considerada no cálculo dos proventos e das pensões dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras técnica, auxiliar e operacional do Tribunal de Contas do Estado do Pará, sendo que a parcela será calculada com base na média dos percentuais percebidos pelo servidor, enquanto ativo."
Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão a conta das dotações e disponibilidades orçamentárias consignadas ao Tribunal de Contas do Estado do Pará, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101 , de 04 de março de 2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de junho de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8037/2014 de //