Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 11.055/2025

Dispõe sobre o reajuste da remuneração dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Pará.

LEI Nº 11.055, DE 23 DE JUNHO DE 2025

Dispõe sobre o reajuste da remuneração dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido o reajuste de 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento) na remuneração dos Defensores Públicos e servidores efetivos e co­missionados, da Defensoria Pública do Estado do Pará, conforme os anexos I e II da presente Lei.

Art. 2º O reajuste concedido por esta Lei será compensado por ocasião de eventual revisão geral que venha a ser concedida aos servidores públicos estaduais no ano de 2025.

Art. 3º As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Defensoria Pública do Estado do Pará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2025.

PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de junho de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.