Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 11.057/2025

Dispõe sobre a institucionalização do Programa de Conscientização e Pre­venção ao Etarismo no Estado do Pará.

LEI Nº 11.057, DE 25 DE JUNHO DE 2025

Dispõe sobre a institucionalização do Programa de Conscientização e Pre­venção ao Etarismo no Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Conscientização e Prevenção contra o Etarismo na rede estadual de saúde e em escolas e universidades da rede pública de ensino do Estado do Pará.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se Etarismo a discriminação e pre­conceito em razão da idade de uma pessoa, quando submetida à situação humilhante e constrangedora, sobretudo no âmbito da Administração Pública.

Parágrafo único. O Programa deverá incluir também a conscientização e prevenção contra o Etarismo praticado pela internet.

Art. 3º Para cumprimento do Programa estabelecido nesta Lei, o Poder Executivo, por meio dos seus órgãos competentes, deverá realizar, entre outras, as seguintes ações:

I - palestras educativas e de conscientização ao longo do ano letivo das escolas e universidades da rede pública de ensino do Estado do Pará sobre o tema Etarismo, atitudes discriminatórias e preconceituosas relacionadas com a idade e como isso afeta a vida das pessoas;

II - educação permanente em saúde por meio de debates, rodas de con­versas, dinâmicas de grupo, reflexões, exibição de vídeos e/ou atividades similares que possibilitem o diálogo a respeito do Etarismo, junto aos dife­rentes profissionais que atuam nos serviços de saúde do Estado do Pará;

III - distribuição de cartilhas informativas e educativas sobre o referido tema nas escolas e universidades da rede pública de ensino e nos serviços da rede pública de saúde do Estado do Pará;

IV - inclusão de regras normativas contra o Etarismo nos regimentos esco­lares com base na Lei nº 10.741 /2003, também conhecida como Estatuto da Pessoa Idosa.

Art. 4º As manifestações de Etarismo implicará no processamento ade­quado de acordo com o que estabelece o art. 96 da Lei nº 10.741 /2003.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 25 de junho de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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