Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 11.058/2025

Dispõe sobre o incentivo à criação de Consórcios Intermunicipais Agrope­cuários "Parceiros do Agro" no Estado do Pará.

LEI Nº 11.058, DE 25 DE JUNHO DE 2025

Dispõe sobre o incentivo à criação de Consórcios Intermunicipais Agrope­cuários "Parceiros do Agro" no Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o incentivo à criação de Consórcios Inter - municipais Agropecuários, denominados "Parceiros do Agro", visando ao fortalecimento do setor agropecuário no Estado do Pará.

Parágrafo único. Os consórcios constituídos nos termos desta Lei objeti­vam a convergência de esforços na busca do máximo aproveitamento dos recursos humanos, técnicos e financeiros já existentes nos municípios consorciados, ampliando mercados e gerando empregos e renda para o setor agropecuário do Estado do Pará.

Art. 2º Considera-se Consórcio Intermunicipal Agropecuário, para os efei­tos desta Lei, a pessoa jurídica formada por municípios, devidamente cons­tituída na forma da legislação vigente, com a finalidade de executar políti­cas públicas de interesse agropecuário comum.

§ 1º O Consórcio Intermunicipal Agropecuário será reconhecido pelo Estado, para os fins desta Lei, quando constituído conforme as exigências legais.

§ 2º O Consórcio Intermunicipal Agropecuário poderá realizar composição com associações de municípios, objetivando o intercâmbio de informações e a execução de ações conjuntas.

Art. 3º São diretrizes da criação de Consórcios Intermunicipais Agropecuários:

I - planejamento, implementação e gestão compartilhada de políticas pú­blicas em prol do desenvolvimento e fortalecimento do setor agropecuário do Estado do Pará;

II - promoção de boas práticas na fabricação de produtos agropecuários e agroindustriais;

III - fomento à educação sanitária e à qualificação técnica em boas práticas agropecuárias para a melhoria contínua dos sistemas produtivos;

IV - parceria dos municípios consorciados com o Estado do Pará, visando à sanidade e à qualidade dos alimentos;

V - compartilhamento de experiências e responsabilidades para promoção do desenvolvimento sustentável e fortalecimento da pequena e média pro­dução agropecuária;

VI - estímulo à formalização das agroindústrias, ao comércio formal muni­cipal e intermunicipal e à ampliação do mercado consumidor dos produtos agrícolas, agroindustriais e agroecológicos do Estado do Pará.

Art. 4º Constituem objetivos de interesse comum possíveis de serem exe­cutados por meio de Consórcio Intermunicipal Agropecuário:

I - cooperação e compartilhamento da infraestrutura administrativa e técnica;

II - promoção, elaboração e coordenação de ações, projetos e programas para garantia da qualidade dos produtos agropecuários;

III - prevenção e combate à fraude econômica e à clandestinidade;

IV - ampliação do comércio de produtos agrícolas e agroindustriais;

V - incremento da geração de empregos e renda e valorização da mão de obra no campo;

VI - ampliação da produção e do comércio de produtos livres de agrotóxicos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 25 de junho de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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