Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 11.060/2025

Dispõe sobre a Organização Básica e Fixa o Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA).

LEI Nº 11.060, DE 1º DE JULHO DE 2025

Dispõe sobre a Organização Básica e Fixa o Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará (CBMPA) é institui­ção permanente, força auxiliar e reserva do Exército, organizado com base na hierarquia e disciplina militares, subordinado ao Governador do Estado, o qual é o seu Comandante Supremo, destina-se a realizar serviços espe­cíficos de Bombeiro Militar e de Proteção e Defesa Civil no Estado do Pará, atividade-fim da corporação, visando à preservação da ordem pública, in - columidade das pessoas, do patrimônio e do meio ambiente, nos termos desta Lei e conforme preceituam os arts. 42 e 144 da Constituição Federal e o art. 200 da Constituição Estadual .

Art. 2º O Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) compõe o Siste­ma de Segurança Pública do Estado, é vinculado à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (SEGUP), nos termos da legislação estadual em vigor, atua de forma integrada com os demais órgãos de segu­rança pública e defesa social do Estado, em parceria com os demais órgãos públicos, privados e a comunidade, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

Parágrafo único. O Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) é órgão da administração direta do Estado com dotação orçamentária própria, dotado de autonomia administrativa e funcional.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º São princípios básicos a serem observados pelo Corpo de Bom­beiros Militar do Pará (CBMPA), além de outros previstos na legislação e em regulamentos, no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais:

I - hierarquia;

II - disciplina;

III - proteção, promoção e respeito aos direitos humanos, inclusive os de­correntes de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil;

IV - legalidade;

V - impessoalidade;

VI - publicidade, com transparência e prestação de contas;

VII - moralidade;

VIII - eficiência;

IX - efetividade;

X - razoabilidade e proporcionalidade;

XI - universalidade na prestação do serviço; e

XII - participação e interação comunitária.

CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA

Art. 4º Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA), sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas em lei:

I - planejar, coordenar e executar atividades de proteção e defesa civil;

II - planejar, coordenar e dirigir as ações de prevenção, extinção de in­cêndios, de atendimento a emergências, de busca, salvamento e resgate terrestre, aquático e aéreo, de pessoas e bens;

III - exercer as atividades de polícia judiciária militar no âmbito de sua competência;

IV - executar ações de emergência em atendimento pré-hospitalar e so­corros de urgência;

V - executar perícias de incêndios e explosões, relacionadas com sua com­petência;

VI - estabelecer, executar e fiscalizar a prevenção e proteção balneária;

VII - proteger e prevenir acidentes e incêndios na orla marítima e fluvial;

VIII - proteger o meio ambiente mediante a realização de atividades de prevenção, combate e extinção de incêndio florestal;

IX - realizar pesquisas técnico-científicas, com vistas à obtenção e ao de­senvolvimento de produtos e processos voltados à segurança contra incên­dios e emergências;

X - exercer a análise de projetos, realizar vistorias, licenciamento e a fis­calização de edificações, eventos e locais de reunião de público, além de áreas de risco, aplicando as medidas previstas na legislação, inclusive san­ções administrativas e medidas acautelatórias, e, privativamente, exercer a segurança contra incêndio e emergências no Estado;

XI - editar atos normativos de prevenção e segurança contra incêndios, catástrofes ou produtos perigosos para resguardar a vida das pessoas e reduzir riscos de danos ao meio ambiente e ao patrimônio;

XII - regulamentar, credenciar e fiscalizar as empresas de fabricação e comercialização de produtos, bem como as escolas formadoras e os pro­fissionais na prestação de serviços relativos à segurança contra incêndio e emergências;

XIII - desenvolver políticas de prevenção de caráter educativo e informa­tivo, relativas à prevenção contra acidentes, à prevenção contra incêndio e emergência, a socorros de urgência e concernentes a ações em caso de sinistros, entre outras, na forma da lei;

XIV - exercer todas as prerrogativas inerentes ao poder de polícia para o cumprimento de suas missões e finalidades;

XV - colaborar na formação, no acompanhamento e na supervisão dos agentes de defesa civil do município para o efetivo emprego operacional no Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) mediante convênio firmado entre o Município e o Estado;

XVI - supervisionar e coordenar os profissionais e as instituições civis do município que atuarão nas atividades de competência do Corpo de Bombei­ros Militar do Pará (CBMPA), nos termos da legislação em vigor; e

XVII - realizar atendimentos próprios de emergência em acidentes de trân­sitos com vítimas, acidentes traumáticos pessoais e do trabalho, acidentes com lesões corporais traumáticas, afogamentos, tentativa de homicídio, lesão grave e tentativa de suicídio e acidentes envolvendo choque elétrico, queimaduras e partos de emergência.

TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

CAPÍTULO I DA ESTRUTURA GERAL

Art. 5º A organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBM - PA) terá a seguinte estrutura:

I - órgãos de direção;

II - órgãos de apoio; e

III - órgãos de execução.

§ 1º Os órgãos de direção subdividem-se em órgãos de direção-geral e órgãos de direção intermediária e setorial.

§ 2º O Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA), constituído pelos órgãos de direção-geral, realiza o comando, a gestão, o planejamento estratégico e a correição, visando a organização e o empre­go da corporação para o cumprimento de suas missões, acionando, por meio de diretrizes e ordens, os órgãos de direção intermediária ou setorial, de apoio e de execução, supervisionando, coordenando, controlando e fis­calizando a atuação desses órgãos.

§ 3º Os órgãos de direção intermediária são os Comandos Operacionais Intermediários e os órgãos de direção setorial são as Diretorias.

§ 4º Os órgãos de direção intermediária ou setorial estão no mesmo nível hierárquico e destinam-se à realização das atividades de gestão setorizada de atividade bombeiro militar, de logística, de finanças, de contratações e aquisições, de tecnologia da informação e comunicação, e de saúde, diri­gindo e controlando, por meio de diretrizes e ordens emanadas dos órgãos de direção-geral, a atuação dos órgãos de apoio e execução subordinados.

§ 5º Os órgãos de apoio destinam-se ao atendimento das necessidades de pessoal, logística, educação, cultura, patrimônio e saúde, executando, por meio de diretrizes e ordens, as atividades-meio da corporação para cumprimento de suas missões e destinação.

§ 6º Os órgãos de execução são as unidades operacionais de atividade bombeiro militar, que executam, por meio de diretrizes e ordens, a atividade-fim da corporação para cumprimento de suas missões e destinação.

§ 7º Os órgãos de direção, de apoio e de execução são subordinados ao Comandante-Geral da corporação.

§ 8º As funções dos órgãos de direção, de apoio e de execução são ineren­tes ao pessoal da ativa da corporação.

CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO, APOIO E EXECUÇÃO

Seção I Dos órgãos de Direção-geral

Art. 6º Os órgãos de direção-geral integram o Comando-Geral da corpo­ração, que compreende:

I - Comandante-Geral;

II - Alto Comando;

III - Estado-Maior Geral;

IV - Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil;

V - Corregedoria-Geral;

VI - Comando de Operações;

VII - Departamentos-Gerais;

VIII - Comissões;

IX - Gabinete do Comandante-Geral;

X - Ajudância-Geral;

XI - Controladoria Interna;

XII - Consultoria Jurídica; e

XIII - Centro de Inteligência.

Subseção I Do Comandante-geral

Art. 7º O Comandante-Geral é equiparado aos Secretários de Estado, fa­zendo jus às prerrogativas e honras do cargo de Secretário de Estado, sendo nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual dentre os oficiais da ativa da corporação, do último posto do Quadro de Oficiais Bombeiro Mi­litar Combatente (QOBM), não convocado da reserva, possuidor do Curso Superior de Bombeiros, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. Sempre que a escolha não recair no oficial mais antigo da corporação, terá o Comandante-Geral precedência hierárquica e funcional sobre os demais oficiais.

Art. 8º Compete ao Comandante-Geral:

I - o comando, a gestão, o emprego, a supervisão e a coordenação geral das atividades da corporação, assessorado pelos órgãos de direção, apoio e de execução;

II - a presidência do Alto Comando do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA), da Comissão de Promoção de Oficiais e do Conselho do Mérito Bombeiro Militar;

III - encaminhar ao órgão competente, o projeto de orçamento anual refe­rente ao Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) e participar, no que couber, da elaboração do Plano Plurianual;

IV - celebrar convênios e contratos de interesse do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) com entidades de direito público ou privado, nos termos da lei;

V - nomear e exonerar bombeiros militares no exercício das funções de direção, comando e assessoramento, nos termos desta Lei;

VI - autorizar bombeiros militares e servidores civis da corporação a se afastarem do Estado;

VII - ordenar o emprego de verbas orçamentárias ou de créditos abertos em favor do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) e de outros re­cursos que este venha a receber, oriundos de quaisquer fontes de receitas;

VIII - expedir os atos necessários para a administração do Corpo de Bom­beiros Militar do Pará (CBMPA);

IX - incorporar praças e praças especiais;

X - promover praças e declarar aspirantes-a-oficial;

XI - conceder férias, licenças ou afastamentos de qualquer natureza;

XII - instaurar e solucionar procedimentos e processos administrativos, dis­ciplinares ou não, aplicando as penalidades previstas na legislação vigente;

XIII - criar, desenvolver e gerenciar programas de prevenção e proteção nas atividades bombeiro militar que visem à melhoria da qualidade de vida do cidadão;

XIV - certificar o atendimento do direito ao porte de arma de seus mili­tares, bem como as hipóteses excepcionais de suspensão e cassação de porte de arma; e

XV - encaminhar ao Chefe do Poder Executivo a lista de promoção dos ofi­ciais, nos termos da lei que estabelece as regras de promoção.

§ 1º O Comandante-Geral poderá delegar competência para a expedição de atos administrativos, visando à agilização da gestão da corporação.

§ 2º Nos impedimentos ou ausências do Comandante-Geral, responderá pelo Comando-Geral o Chefe do Estado-Maior Geral e, no impedimento ou ausência deste, seguirá a seguinte ordem de prioridade: o Coordenador-Adjunto Estadual de Proteção e Defesa Civil, o Corregedor-Geral, o Comandante Operacional e o Chefe do Departamento-Geral mais antigo.

§ 3º Para efeito do previsto no

§ 2º deste artigo não será considerado o oficial que estiver respondendo pela função.

§ 4º O Comandante-Geral nomeado deverá apresentar, em até 60 (ses­senta) dias úteis da posse, plano de comando com metas, indicadores, prestação de contas e participação da sociedade, ajustado aos planos es­tratégicos da instituição, que contenham:

I - metas qualitativas e quantitativas de produtividade e de maior proteção à população;

II - diagnóstico da necessidade de recursos humanos e materiais e medi­das de otimização e de busca da eficiência;

III - programas de capacitação do efetivo;

IV - planejamento das ações específicas direcionadas ao melhor exercício das atribuições do órgão; e

V - previsão de criação ou extinção de unidades bombeiros militares e de estrutura organizacional.

Subseção II Do Alto Comando

Art. 9º O Alto Comando do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) é o órgão colegiado de direção-geral, com atribuições deliberativas e consul­tivas, assim constituído:

I - Presidente: Comandante-Geral;

II - membros natos:

a) Chefe do Estado-Maior Geral;

b) Coordenador-Adjunto Estadual de Proteção e Defesa Civil;

c) Corregedor-Geral;

d) Comandante Operacional;

e) Chefe do Departamento-Geral de Administração;

f) Chefe do Departamento-Geral de Pessoal;

g) Chefe do Departamento-Geral de Cultura, Educação e Pesquisa; e

h) Chefe do Departamento-Geral de Segurança contra Incêndios e Emer­gências;

III - membros efetivos: 3 (três) oficiais do último posto da corporação, designados pelo Comandante-Geral, podendo ser reconduzidos, individual­mente, salvo o previsto no

§ 4º do art. 10 desta Lei.

Art. 10. São atribuições do Alto Comando do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA), no âmbito da corporação:

I - em caráter consultivo, manifestar-se sobre:

a) orçamento anual do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA); e

b) outros assuntos de interesse do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA);

II - em caráter deliberativo, manifestar-se sobre:

a) elaboração de reforma ou projeto de lei que envolva o Corpo de Bombei­ros Militar do Pará (CBMPA);

b) expedição de atos normativos provenientes de suas deliberações;

c) propostas referentes ao aumento do efetivo e criação, e extinção de cargos, a serem encaminhadas ao Governador do Estado;

d) conflitos de atribuições entre os órgãos de direção, de apoio e de exe­cução; e

e) proposta referente à remuneração, a ser encaminhada ao Chefe do Po­der Executivo Estadual.

§ 1º O Alto Comando do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) reunir-se-á, semestralmente, em caráter ordinário e, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou de dois terços de seus membros.

§ 2º O funcionamento do Alto Comando será definido em regimento inter­no, elaborado e aprovado por seus membros, sendo suas decisões tomadas por maioria relativa de votos, garantida a maioria absoluta na sessão.

§ 3º O presidente do Alto Comando não exercerá direito ao voto, salvo em caso de empate, situação em que lhe caberá o voto de desempate.

§ 4º O Comandante-Geral que for exonerado do cargo e não tiver tempo de serviço para transferência à inatividade, conforme a Lei, ficará clas­sificado no Alto Comando do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBM - PA), ocupando vaga de membro efetivo, pelo período de até 2 (dois) anos ininterruptos, podendo ser reconduzido por igual período, salvo opção em contrário.

§ 5º-O ex-Comandante-Geral, na hipótese prevista no

§ 4º deste artigo, será transferido ex officio para a reserva remunerada ao atingir o tempo de serviço necessário para a inatividade.

§ 6º A decisão do Alto Comando do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA), instituída por meio de resolução, será publicada no Diário Oficial do Estado após homologação do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Subseção III Do Estado-maior Geral

Art. 11. O Estado-Maior Geral é o órgão de direção-geral responsável, perante o Comandante-Geral, pela elaboração da política bombeiro militar, pelo planejamento estratégico, pela orientação do preparo e do emprego da corporação, pela organização, pela direção e pelo controle das ativida­des da corporação, elaborando diretrizes e ordens de comando em con­sonância com a missão institucional e a política de segurança pública do Estado, assim constituído:

I - Chefe do Estado-Maior Geral;

II - Subchefe do Estado-Maior Geral;

III - Seções de Estado-Maior Geral:

a) 1ª

Seção (BM/1): Política e Planejamento de Pessoal e Legislação;

b) 2ª

Seção (BM/2): Política e Planejamento de Gestão do Conhecimento, Cultura e Inovação;

c) 3ª

Seção (BM/3): Política e Planejamento de Operações, Doutrina e Estatística;

d) 4ª

Seção (BM/4): Política e Planejamento de Logística;

e) 5ª

Seção (BM/5): Gestão pela Qualidade; e

f) 6ª

Seção (BM/6): Planejamento e Orçamento Institucional;

IV - Escritório de Projetos e Convênios;

V - Ajudância de Ordens; e

VI - Secretaria.

§ 1º O Subchefe do Estado-Maior Geral será um oficial do último posto do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente (QOBM), indicado pelo Comandante-Geral e de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo Es­tadual.

§ 2º As Seções do Estado-Maior Geral e o Escritório de Projetos e Convê­nios serão chefiadas por oficiais superiores nomeados pelo Comandante - Geral.

§ 3º Cada seção poderá ser desdobrada em até 2 (duas) subseções, nos termos do regulamento desta Lei.

§ 4º A Ajudância de Ordens, será exercida por 1 (um) oficial nomeado pelo Comandante-Geral.

§ 5º A Secretaria será chefiada por oficial.

Art. 12. O Chefe do Estado-Maior Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA), equiparado a Secretário-Adjunto de Estado, faz jus às prerrogativas e honras do referido cargo, com remuneração prevista no parágrafo único da Lei Estadual nº 7.519 , de 10 de maio de 2011, sendo indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, nos termos da lei, competindo-lhe:

I - substituir o Comandante-Geral nos seus impedimentos ou ausências, respondendo pelo Comando-Geral da corporação;

II - dirigir, coordenar e controlar as atividades da sua área de atuação e dos órgãos subordinados;

III - executar o planejamento aprovado pelo Comandante-Geral no tocante à competência dos órgãos subordinados;

IV - assessorar o Comandante-Geral na coordenação e supervisão geral das atividades da corporação por meio do controle das atividades dos ór­gãos de direção setorial;

V - assegurar a atuação convergente e dinâmica dos órgãos de direção, apoio e execução;

VI - supervisionar a execução das diretrizes, planos e ordens;

VII - realizar inspeções periódicas; e

VIII - desempenhar outras atribuições delegadas pelo Comandante-Geral.

§ 1º O cargo de Chefe do Estado-Maior Geral será ocupado por oficial da ativa da corporação pertencente ao último posto do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente (QOBM).

§ 2º Caso a escolha do Chefe do Estado-Maior Geral do Corpo de Bom­beiros Militar do Pará (CBMPA) não recaia no oficial mais antigo, este terá precedência hierárquica e funcional sobre os demais oficiais, exceto sobre o Comandante-Geral.

§ 3º Nos impedimentos ou ausências do Chefe do Estado-Maior Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA), responderá por esta função, seguindo a ordem de prioridade: o Coordenador-Adjunto Estadual de Pro­teção e Defesa Civil, o Corregedor-Geral, o Comandante Operacional e o Chefe do Departamento-Geral mais antigo.

Subseção IV Da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil do Pará

Art. 13. a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil do Pará (ce - Dec), órgão de Direção-geral, é o órgão Central e Coordenador do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (sepdec) Tem a Missão de Contribuir Para Proteção da Vida, Patrimônio e Meio Ambiente, Atendendo a Popu­lação no Território Paraense, em Situação de Emergência ou Calamidade Pública, Desencadeadas Por Fatores Anormais e Adversos, Bem Como Limitar Riscos e Perdas Para a Comunidade, Com a Finalidade de Preservar e Resta­belecer a Normalidade da Vida Comunitária, Competindo-lhe:

I - integrar, planejar, organizar, coordenar e supervisionar a execução das medidas preventivas de socorro assistenciais e de recuperação, conside­rando os efeitos produzidos por fatos adversos de qualquer natureza e nas situações de emergência ou de calamidade pública;

II - preservar a moral da população e o restabelecimento da normalidade da vida comunitária em todo o território do Estado do Pará;

III - elaborar o Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil, e suas diretrizes;

IV - celebrar e executar convênios com a União e com os municípios do Estado;

V - desenvolver programas, projetos e atividades de defesa civil nas fases de normalidade ou anormalidade, voltados para prevenção, preparação e resposta;

VI - fazer mobilização entre os órgãos governamentais e não governa­mentais; e

VII - fomentar a proteção e defesa civil nos municípios do Estado.

§ 1º A Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil do Pará (CEDEC) tem sua estrutura e regimento próprios e dotação orçamentária específica para os fins que se destina.

§ 2º O Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil do Pará é o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA).

§ 3º O Coordenador-Adjunto Estadual de Proteção e Defesa Civil, preposto do Comandante-Geral, é equiparado a Secretário-Adjunto de Estado, fazendo jus às prerrogativas e honras do referido cargo, com remuneração prevista no parágrafo único do art. 1º. da Lei Estadual nº 7.519 , de 2011, sendo indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual dentre os oficiais da ativa da corporação e do último posto do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente, nos termos da lei.

Art. 14. A Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil do Pará (CE - DEC) será constituída por:

I - Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil;

II - Coordenador-Adjunto Estadual de Proteção e Defesa Civil;

III - Divisão de Gestão de Risco;

IV - Divisão de Gerenciamento de Desastres;

V - Divisão Administrativa;

VI - Divisão Orçamentária e Financeira;

VII - Assessoria de Articulação e Gestão; e

VIII - Secretaria.

§ 1º Os Chefes das Divisões da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil do Pará (CEDEC) são oficiais superiores do Quadro de Oficiais de Bombeiro Militar (QOBM), indicados pelo Comandante-Geral e de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 2º VETADO.

§ 3º O Coordenador-Adjunto Estadual de Proteção e Defesa Civil terá um Ajudante de Ordens, exercido por 1 (um) oficial nomeado pelo Comandante-Geral.

§ 4º Os Comandos Regionais de Bombeiros de Proteção e Emergência Ambiental (CRB) terão, em sua estrutura, uma Coordenadoria Regional de Proteção e Defesa Civil, cuja coordenação será exercida, cumulativamente, pelos respectivos comandantes regionais.

§ 5º As Unidades Bombeiro Militar de multiemprego terão, em sua es­trutura, uma

Seção de Proteção e Defesa Civil, cuja chefia será exercida, cumulativamente, pelos respectivos comandantes, nos termos do regula­mento desta Lei.

§ 6º Cada divisão poderá ser desdobrada em até 2 (duas) subdivisões, nos termos do regulamento desta Lei.

Subseção V Da Corregedoria-geral

Art. 15. A Corregedoria-Geral (CORREG), diretamente vinculada ao Comandante-Geral, é o órgão correcional do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) responsável pelo assessoramento disciplinar, pela orienta­ção, prevenção e fiscalização das atividades funcionais e da conduta pro­fissional, visando o aprimoramento da ética, da disciplina e da hierarquia entre os integrantes da corporação, assim constituída:

I - Corregedor-Geral;

II - Subcorregedor-Geral;

III - Comissão Disciplinar Geral;

IV - Comissão Disciplinar de Recurso;

V -

Seção de Inteligência Correcional e Operações;

VI -

Seção de Gestão de Processos e Apoio Administrativo; e

VII - Secretaria.

§ 1º O Corregedor-Geral é um oficial do último posto do Quadro de Ofi­ciais Bombeiro Militar Combatente (QOBM), preferencialmente bacharel em Direito, indicado pelo Comandante-Geral e de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo Estadual, que terá precedência funcional e hierárquica sobre os oficiais de mesmo posto, ressalvando-se o Comandante-Geral, o Chefe do Estado-Maior Geral e o Coordenador-Adjunto Estadual de Prote­ção e Defesa Civil.

§ 2º O Subcorregedor-Geral será um oficial no posto de Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente (QOBM), preferencial­mente bacharel em Direito, que acumulará a função de presidente da Co­missão de Disciplinar Geral.

§ 3º A Comissão Disciplinar Geral será composta pelo Subcorregedor-Geral na condição de presidente e mais 3 (três) oficiais membros, preferen­cialmente bacharéis em Direito, bem como até 4 (quatro) praças nomea­dos como auxiliares, obrigatoriamente bacharéis em direito, conforme a necessidade do serviço.

§ 4º A Comissão Disciplinar de Recursos será composta pelo Corregedor - Geral na condição de presidente e até de 3 (três) oficiais membros, prefe­rencialmente bacharéis em Direito.

§ 5º As Comissões Disciplinares de núcleos de Corregedorias Regionais, vinculadas diretamente ao Subcorregedor-Geral, com estrutura funcional e competência correcional no âmbito de suas circunscrições, serão instaladas no ato de criação e ativação dos Comandos Regionais de Bombeiros de Proteção e Emergência Ambiental (CRB).

§ 6º Na falta de oficiais do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente (QOBM) bacharéis em Direito para as funções da comissão disciplinar geral e para a comissão disciplinar de recursos, o Comandante-Geral mediante a indicação do Corregedor-Geral poderá nomear oficiais do Quadro de Ofi­ciais Bombeiro Militar Combatente (QOBM) não bacharéis em direito, ou oficiais do Quadro de Oficiais Complementar Bombeiro Militar (QOCBM) e do Quadro de Oficias de Administração Bombeiro Militar (QOABM) bacha­réis em Direito.

§ 7º Cada seção poderá ser desdobrada em até 2 (duas) subseções, nos termos do regulamento desta Lei.

§ 8º Os membros das comissões e seções poderão, excepcionalmente, exercer suas atividades em comissões e seções diversas para as quais foram nomeados, por ato motivado do Comandante-Geral, ouvido o Corregedor-Geral, visando ao interesse público.

§ 9º É vedado o ingresso, nos quadros funcionais da Corregedoria-Geral, de bombeiros militares que tenham análises desfavoráveis dos seus as­sentamentos funcionais por parte do órgão correcional e/ou condenados criminalmente por órgão colegiado ou com trânsito em julgado.

Subseção VI Do Comando de Operações

Art. 16. O Comando de Operações é o órgão de direção-geral responsável pela direção e pelo controle dos órgãos de direção intermediária e setorial, de apoio e de execução da atividade-fim da corporação, assim constituído:

I - Comandante Operacional;

II - Assistente;

III -

Seção de Planejamento de Pessoal;

IV -

Seção de Planejamento Logístico;

V -

Seção de Planejamento de Operações e Estatística;

VI -

Seção de Planejamento de Eventos; e

VII - Secretaria.

§ 1º O Comandante Operacional será um oficial do último posto do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente (QOBM), indicado pelo Comandante-Geral e de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo Estadual, que terá precedência hierárquica e funcional sobre os comandantes dos órgãos de direção intermediária e setorial, de apoio e de execução da atividade-fim da corporação.

§ 2º O Assistente do Comando de Operações é um oficial no posto de Te­nente-Coronel do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente (QOBM).

§ 3º As seções serão chefiadas por oficiais do posto de Major do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente (QOBM).

§ 4º Cada seção poderá ser desdobrada em até 2 (duas) subseções, nos termos do regulamento desta Lei.

§ 5º Na ausência do Comandante Operacional responderá pelo Comando de Operações o comandante do órgão de direção intermediária mais antigo da Região Metropolitana de Belém.

Subseção VII Dos Departamentos-gerais

Art. 17. Os Departamentos-Gerais são órgãos de direção-geral, compre­endendo:

I - Departamento-Geral de Administração (DGA);

II - Departamento-Geral de Pessoal (DGP);

III - Departamento-Geral de Cultura, Educação e Pesquisa (DGCEP); e

IV - Departamento-Geral de Segurança contra Incêndios e Emergências (DGSCI).

Art. 18. O Departamento-Geral de Administração (DGA) é responsável pela direção e pelo controle dos órgãos de direção setorial de apoio logís­tico, de contratações e aquisições, de finanças e de tecnologia da informa­ção e comunicação, que realizam a atividade-meio da corporação, assim constituído:

I - Chefe do Departamento-Geral de Administração (DGA);

II - Assistente;

III - Secretaria; e

IV - Assessorias Técnicas.

§ 1º O Chefe do Departamento-Geral de Administração (DGA) é um ofi­cial do último posto do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente (QOBM), de livre escolha do Comandante-Geral, que terá precedência fun­cional sobre os diretores dos órgãos de direção setoriais sob seu comando.

§ 2º Na ausência do Chefe do Departamento-Geral de Administração (DGA), responderá pela referida chefia o diretor de órgão de direção se­torial mais antigo dentre os oficiais do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente (QOBM).

§ 3º O Assistente do Departamento-Geral de Administração (DGA) é um oficial no posto de Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente (QOBM).

§ 4º VETADO.

Art. 19. O Departamento-Geral de Pessoal (DGP) é responsável pela dire­ção e pelo controle das atividades de pessoal da corporação relacionadas ao ingresso, à identificação, à classificação e à movimentação, aos cadas­tros e às avaliações, ao recadastramento, às promoções, aos direitos, aos deveres e aos incentivos, à assistência psicológica, social e religiosa, ao acompanhamento e ao controle de veteranos e pensionistas, bem como de saúde, sendo assim constituído:

I - Chefe do Departamento-Geral de Pessoal (DGP);

II - Subchefe do Departamento-Geral de Pessoal (DGP);

III -

Seção de Controle de Pessoal;

IV -

Seção de Pagamento de Pessoal;

V -

Seção de Recrutamento, Seleção e Inclusão;

VI -

Seção de Identificação; e

VII - Secretaria.

§ 1º O Chefe do Departamento-Geral de Pessoal (DGP) é um oficial do último posto do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente (QOBM), indicado pelo Comandante-Geral e de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo Estadual, que terá precedência hierárquica e funcional sobre o diretor do órgão de direção setorial sob seu comando.

§ 2º O Subchefe do Departamento-Geral de Pessoal (DGP) é oficial no posto de Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Comba­tente (QOBM).

§ 3º Na ausência do Chefe do Departamento-Geral de Pessoal (DGP), res­ponde pela referida chefia o Subchefe do Departamento-Geral de Pessoal (DGP).

§ 4º As Seções de Controle de Pessoal e Pagamento de Pessoal são chefia­das por oficial superior e as Seções de Recrutamento, Seleção e Inclusão, e de Identificação, serão chefiadas por oficial.

§ 5º Cada seção poderá ser desdobrada em até 3 (três) subseções, nos termos do regulamento desta Lei.

Art. 20. O Departamento-Geral de Cultura, Educação e Pesquisa (DGCEP) é responsável pela gestão do sistema de ensino bombeiro militar, das ati­vidades de pesquisa, relacionados à formação, à capacitação, ao aperfei­çoamento, à especialização, à extensão e qualificação dos oficiais e praças, bem como pela promoção da cultura, assim constituído:

I - Chefe do Departamento-Geral de Cultura, Educação e Pesquisa (DGCEP);

II - Assistente;

III -

Seção de Planejamento de Ensino e Pesquisa; e

IV - Secretaria.

§ 1º O Chefe do Departamento-Geral de Cultura, Educação e Pesquisa (DGCEP) é um oficial do último posto do Quadro de Oficiais Bombeiro Mi­litar Combatente (QOBM), indicado pelo Comandante-Geral e de livre no­meação do Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 2º Na ausência do Chefe do Departamento-Geral de Cultura, Educação e Pesquisa (DGCEP), responderá pela referida chefia o Comandante do órgão de formação mais antigo.

§ 3º O Assistente do Departamento-Geral de Cultura, Educação e Pesquisa (DGCEP) é um oficial no posto de Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente (QOBM).

§ 4º A

Seção de Planejamento de Ensino e Pesquisa é chefiada por oficial e poderá ser desdobrada em até 3 (três) subseções, nos termos do regu­lamento desta Lei.

Art. 21. O Departamento-Geral de Segurança contra Incêndios e Emer­gências (DGSCI) é responsável por estabelecer diretrizes gerais de se­gurança contra incêndios e emergências, de modo a proteger a vida e a reduzir danos ao meio ambiente e ao patrimônio, assim constituído:

I - Chefe do Departamento-Geral de Segurança contra Incêndios e Emer­gências (DGSCI);

II - Subchefe do Departamento-Geral de Segurança contra Incêndios e Emergências (DGSCI);

III -

Seção de Fiscalização e Vistoria Técnica;

IV -

Seção de Análise de Projetos;

V -

Seção de Perícia de Incêndio;

VI -

Seção de Credenciamento de Empresas e Profissionais; e

VII - Secretaria.

§ 1º O Chefe do Departamento-Geral de Segurança contra Incêndios e Emergências (DGSCI) é um oficial do último posto do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente (QOBM), indicado pelo Comandante-Geral e de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 2º O Subchefe do Departamento-Geral de Segurança contra Incêndios e Emergências (DGSCI) é oficial no posto de Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente (QOBM), o qual responde pela che­fia do Departamento-Geral de Segurança contra Incêndios e Emergências (DGSCI) na ausência do titular e exerce a supervisão das Seções de Ativi­dades Técnicas (SATs) instaladas nas Unidades Bombeiro Militar.

§ 3º As seções do Departamento-Geral de Segurança contra Incêndios e Emergências (DGSCI) são chefiadas por oficiais superiores do Quadro de Ofi­ciais Bombeiro Militar Combatente (QOBM), com exceção da

Seção de Cre­denciamento de Empresas e Profissionais que será por oficial intermediário.

§ 4º Cada seção poderá ser desdobrada em até 3 (três) subseções, nos termos do regulamento desta Lei.

Subseção VIII Das Comissões

Art. 22. A Comissão de Promoção de Oficiais (CPO) é o órgão de assessoramento permanente do Comandante-Geral nos assuntos relativos às carreiras dos oficiais da corporação, competindo-lhe o controle, a avaliação e o processamento das promoções, devendo ser assim constituída:

I - Presidente: Comandante-Geral;

II - membros natos:

a) Chefe do Estado-Maior Geral; e

b) Chefe do Departamento-Geral de Pessoal (DGP), na qualidade de Secre­tário da Comissão de Promoção de Oficiais (CPO); e

III - membros efetivos: 4 (quatro) oficiais do último posto da corporação, designados pelo Comandante-Geral.

§ 1º No impedimento ou ausência do Comandante-Geral, presidirá a Co­missão de Promoção de Oficiais (CPO) o Chefe do Estado-Maior Geral.

§ 2º À exceção dos membros natos, não poderão funcionar na Comissão de Promoção de Oficiais (CPO) os membros que tenham como candidatos ao Quadro de Acesso, parentes até o 3º (terceiro) grau em linha reta, co­lateral e os afins na mesma situação.

Art. 23. A Comissão de Promoção de Praças (CPP) é o órgão de assessoramento permanente do Chefe do Estado-Maior Geral nos assuntos refe­rentes às carreiras de praças da corporação, competindo-lhe o controle, a avaliação e o processamento das promoções, assim constituída:

I - Presidente: Chefe do Estado-Maior Geral;

II - membro nato: Chefe do Departamento-Geral de Pessoal (DGP);

III - membros efetivos: 1 (um) oficial superior e 1 (um) oficial intermedi­ário, indicados pelo presidente, e designados pelo Comandante-Geral; e

IV - Secretário: 1 (um) Oficial, indicado pelo presidente da comissão e designado pelo Comandante-Geral.

§ 1º No impedimento ou ausência do Chefe do Estado-Maior Geral, presi­dirá a Comissão de Promoção de Praças (CPP) o Chefe do Departamento - Geral de Pessoal (DGP).

§ 2º À exceção do membro nato, não poderão funcionar na Comissão de Promoção de Praças (CPP) os membros que tenham como candidatos ao Quadro de Acesso, parentes até o 3º (terceiro) grau em linha reta, colate­ral e os afins na mesma situação.

Subseção IX Do Gabinete do Comandante-geral

Art. 24. O Gabinete do Comandante-Geral é um órgão de direção-geral responsável por prestar assessoria direta, permanente e pessoal ao Comandante-Geral, assim constituído:

I - Chefia;

II - Assistência;

III - Assessoria de Comunicação Social;

IV - Assessoria de Assuntos Institucionais;

V - Secretaria; e

VI - Ajudância de Ordens.

§ 1º A Chefia do Gabinete do Comandante-Geral será exercida por 1 (um) oficial do último posto do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente (QOBM), de livre escolha do Comandante-Geral.

§ 2º O Assistente do Gabinete do Comandante-Geral será 1 (um) oficial do último posto do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente (QOBM), de livre escolha do Comandante-Geral.

§ 3º A Chefia das Assessorias de Comunicação Social e de Assuntos Insti­tucionais serão exercidas por oficiais do posto de Tenente-Coronel do Qua­dro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente (QOBM).

§ 4º A Assessoria de Comunicação Social será composta por chefia e mais 1 (um) oficial, que chefiará uma seção desta assessoria, nos termos do regulamento desta Lei.

§ 5º A Assessoria de Assuntos Institucionais terá 2 (duas) seções, que serão exercidas por oficiais: Articulação Parlamentar e Integração e Ser­viços Auxiliares.

§ 6º A Ajudância de Ordens será exercida por 3 (três) oficiais de livre escolha e nomeação do Comandante-Geral.

Subseção X Da Ajudância-geral

Art. 25. A Ajudância-Geral é o órgão de direção-geral que tem a seu cargo as funções de secretaria e apoio administrativo ao Comando-Geral, coordenação dos serviços gerais, manutenção e segurança do quartel do Comando-Geral, assim constituída:

I - Ajudante-Geral;

II - Fiscal Administrativo do Comando-Geral;

III -

Seção Administrativa; e

IV - Secretaria e Protocolo-Geral.

§ 1º O Ajudante-Geral é função ocupada por oficial do último posto do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente (QOBM), de livre escolha do Comandante-Geral.

§ 2º O Fiscal Administrativo do Comando-Geral é chefiado por oficial no posto de Tenente-Coronel.

§ 3º A

Seção Administrativa é chefiada por oficial e poderá ser desdobrada em até 3 (três) subseções, nos termos do regulamento desta Lei.

§ 4º A Ajudância-Geral terá uma Unidade Bombeiro Militar subordinada.

Subseção XI Da Controladoria Interna

Art. 26. A Controladoria Interna (CI), órgão de direção-geral, subordinada ao Comandante-Geral, é responsável por adotar as providências relacio­nadas com a defesa do patrimônio público, auditoria, orientação, fiscaliza­ção, averiguação e análise das atividades de administração orçamentária, financeira, patrimonial e de gestão de pessoas no âmbito da corporação, sem prejuízo das demais atribuições definidas em lei, assim constituída:

I - Controlador;

II -

Seção de Auditorias;

III -

Seção de Análise de Conformidade Normativa;

IV -

Seção Contábil, Orçamentária e Financeira; e

V - Secretaria.

§ 1º A função de Controlador é exercida por 1 (um) oficial do último posto do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente (QOBM), de livre esco­lha do Comandante-Geral.

§ 2º No impedimento ou ausência do Controlador, responde pela Controladoria Interna (CI) o chefe de seção mais antigo.

§ 3º A função de chefe de seções será exercida por oficiais.

§ 4º Cada seção poderá ser desdobrada em até 2 (duas) subseções, nos termos do regulamento desta Lei.

Subseção XII Da Consultoria Jurídica

Art. 27. A Consultoria Jurídica (CONJUR) é órgão de direção-geral, dire­tamente subordinada ao Comandante-Geral, tendo por finalidade a pres­tação de assessoramento jurídico, competindo-lhe o estudo de questões de direito compreendidas na política de administração geral da instituição, examinar aspectos de legalidade dos atos e normas que lhe forem sub­metidos à análise e demais atribuições que venham a ser previstas em regulamento, sendo assim constituída:

I - Chefe da Consultoria Jurídica (CONJUR);

II - membros da Consultoria Jurídica (CONJUR); e

III - Secretaria.

§ 1º A função de Chefe da Consultoria Jurídica é exercida por 1 (um) oficial do último posto da corporação, bacharel em Direito, de livre escolha do Comandante-Geral.

§ 2º A função de membros da Consultoria Jurídica (CONJUR) será exercida por 5 (cinco) oficiais, preferencialmente bacharéis em Direito.

§ 3º No impedimento ou ausência do Chefe da Consultoria Jurídica (CON - JUR), o membro da Consultoria Jurídica (CONJUR) mais antigo responderá pela unidade.

Subseção XIII Do Centro de Inteligência

Art. 28. O Centro de Inteligência (CEINT) é órgão de direção-geral, subor­dinado ao Comandante-Geral, responsável por planejar, coordenar, execu­tar, fiscalizar, controlar, articular, supervisionar e gerenciar as atividades de inteligência bombeiro militar, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA), dentro do território paraense, e assessorar o Comandante - Geral da corporação nos assuntos de cunho estratégico, tático e opera­cional que lhe forem confiados, além de se interrelacionar com os demais órgãos estaduais de inteligência e do Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN), sendo assim constituído:

I - Chefia;

II -

Seção de Inteligência;

III -

Seção de Segurança Orgânica; e

IV - Secretaria.

§ 1º A Chefia do Centro de Inteligência (CEINT) será exercida por 1 (um) oficial do último posto do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente (QOBM), indicado pelo Comandante-Geral e de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 2º As seções serão chefiadas por oficiais, de livre escolha do Comandante-Geral.

§ 3º Cada seção poderá ser desdobrada em até 3 (três) subseções, nos termos do regulamento desta Lei.

Seção II Dos órgãos de Direção Intermediária e Setorial

Art. 29. Os órgãos de direção intermediária e setorial compreendem:

I - direção intermediária: os Comandos Operacionais Intermediários de Bombeiros; e

II - direção setorial: as Diretorias.

Subseção I Dos Comandos Operacionais Intermediários de Bombeiros

Art. 30. Aos Comandos Operacionais Intermediários de Bombeiros, subor­dinados ao Comando de Operações, cabe a direção, o controle e o plane­jamento das atividades operacionais das suas Unidades Bombeiro Militar (UBMs) subordinadas, no âmbito de suas respectivas responsabilidades e circunscrições, sendo assim definidos:

I - Comando Regional de Bombeiros de Proteção e Emergência Ambiental (CRB); e

II - Comando de Missões Especiais Bombeiro Militar (CME-BM).

§ 1º Os Comandos Regionais de Bombeiros de Proteção e Emergência Ambiental (CRB) serão comandados por oficial do último posto do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente (QOBM), indicados pelo Comandante-Geral e de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo Estadual, e terão suas circunscrições definidas conforme o Anexo III desta Lei.

§ 2º O Comando de Missões Especiais Bombeiro Militar (CME-BM) será comandado por oficial, do último posto do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente (QOBM), possuidor de curso(s) de especialização em atividade operacional da corporação.

Art. 31. Os Comandos Regionais de Bombeiros de Proteção e Emergência Ambiental (CRB) e o Comando de Missões Especiais Bombeiro Militar (CME - BM) terão a seguinte estrutura:

I - Comandante;

II - Subcomandante;

III -

Seção de Administração;

IV -

Seção Planejamento, Instrução e Operações; e

V - Núcleo de Corregedoria.

§ 1º As funções de Subcomandante dos Comandos Regionais de Bombei­ros de Proteção e Emergência Ambiental (CRB) e do Comando de Missões Especiais Bombeiro Militar (CME-BM) serão exercidas por oficial no posto de Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente (QOBM).

§ 2º No impedimento ou ausência do Comandante dos Comandos Re­gionais de Bombeiros de Proteção e Emergência Ambiental (CRB) e do Comando de Missões Especiais Bombeiro Militar (CME-BM) responde o Co­mandante da Unidade Bombeiro Militar mais antigo, a ele subordinada.

§ 3º O detalhamento da estrutura, as atribuições, o efetivo, a denomina­ção e a localização dos Comandos Regionais de Bombeiros de Proteção e Emergência Ambiental (CRB) e do Comando de Missões Especiais Bombei­ro Militar (CME-BM) serão estabelecidos no regulamento desta Lei.

Subseção II Das Diretorias

Art. 32. As Diretorias constituem os órgãos de direção setorial, subordi­nadas aos Departamentos-Gerais, para as atividades administrativas de apoio logístico, finanças, contratações e aquisições, tecnologia da informa­ção e comunicação, e saúde, compreendendo:

I - Diretoria de Apoio Logístico (DAL);

II - Diretoria de Finanças (DF);

III - Diretoria de Contratações e Aquisições (DCA);

IV - Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTIC); e

V - Diretoria de Saúde (DS).

Art. 33. À Diretoria de Apoio Logístico (DAL), subordinada ao Departamento-Geral de Administração (DGA), compete planejar, coordenar, fiscalizar e controlar as necessidades de apoio, suprimento, manutenção, patrimônio e obras, sendo assim constituída:

I - Direção;

II - Subdireção;

III -

Seção de Apoio e Suprimento;

IV -

Seção de Obras; e

V - Secretaria.

§ 1º O Diretor é função ocupada por oficial do último posto do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente (QOBM), de livre escolha do Comandante-Geral.

§ 2º O Subdiretor é função ocupada por oficial no posto de Tenente-Co­ronel.

§ 3º As seções serão chefiadas por oficiais.

§ 4º Cada seção poderá ser desdobrada em até 2 (duas) subseções, nos termos do regulamento desta Lei.

Art. 34. À Diretoria de Finanças (DF), subordinada ao Departamento-Geral de Administração (DGA), compete realizar as atividades financeiras dos ór­gãos da corporação e a distribuição de recursos orçamentários e, de acordo com o planejamento estabelecido, sendo assim constituída:

I - Direção;

II - Subdireção;

III -

Seção de Administração Financeira;

IV -

Seção de Contabilidade;

V -

Seção de Execução de Pagamento; e

VI - Secretaria.

§ 1º O Diretor é função ocupada por oficial do último posto do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente (QOBM), de livre escolha do Comandante-Geral.

§ 2º O Subdiretor é função ocupada por oficial no posto de Tenente-Co­ronel.

§ 3º As Seções serão chefiadas por oficiais.

§ 4º Cada

Seção poderá ser desdobrada em até 2 (duas) subseções, nos termos do regulamento desta Lei.

Art. 35. À Diretoria de Contratações e Aquisições (DCA), subordinada ao Departamento-Geral de Administração (DGA), compete realizar os proce­dimentos licitatórios da corporação, além da formalização e administração dos contratos e convênios da corporação, sendo assim constituída:

I - Direção;

II - Subdireção;

III -

Seção de Licitações;

IV -

Seção de Contratos e Convênios;

V - Comissão de Contratação; e

VI - Secretaria.

§ 1º O Diretor é função ocupada por oficial do último posto do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente (QOBM), de livre escolha do Coman - dante-Geral.

§ 2º O Subdiretor é função ocupada por oficial no posto de Tenente-Co­ronel.

§ 3º As seções serão chefiadas por oficiais.

§ 4º Cada seção poderá ser desdobrada em até 2 (duas) subseções, nos termos do regulamento desta Lei.

Art. 36. À Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTIC), subordinada ao Departamento-Geral de Administração (DGA), compete realizar o planejamento, a gestão e a execução das ações referentes à tecnologia da informação e comunicação, nos termos da legislação vigente, sendo assim constituída:

I - Direção;

II - Subdireção;

III -

Seção de Infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação;

IV -

Seção de Gestão de Serviços;

V -

Seção de Sistemas de Informação; e

VI - Secretaria.

§ 1º O Diretor é função ocupada por oficial do último posto do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente (QOBM) ou do Quadro de Oficiais Complementar Bombeiro Militar (QOCBM), de livre escolha do Comandan - te-Geral.

§ 2º O Subdiretor é função ocupada por oficial no posto de Tenente-Co­ronel.

§ 3º As seções serão chefiadas por oficiais.

§ 4º Cada seção poderá ser desdobrada em até 2 (duas) subseções, nos termos do regulamento desta Lei.

Art. 37. À Diretoria de Saúde (DS), subordinada ao Departamento-Geral de Pessoal (DGP), compete o planejamento, a gestão e a execução das ações de assistência relacionadas à saúde e atenção biopsicossocial do bombeiro militar, seus dependentes legais, bem como dos animais do Cor­po de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA), sendo assim constituída:

I - Direção;

II - Subdireção;

III - Divisão Médica;

IV - Divisão de Perícias Médicas;

V - Divisão Odontológica;

VI - Divisão de Atenção Biopsicossocial; e

VII - Secretaria.

§ 1º O Diretor é função ocupada por oficial do último posto do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente (QOBM) ou do Quadro de Oficiais de Saúde Bombeiro Militar (QOSBM), de livre escolha do Comandante-Geral.

§ 2º O Subdiretor é função ocupada por oficial no posto de Tenente-Co­ronel.

§ 3º As divisões serão chefiadas por oficiais.

§ 4º Cada divisão poderá ser desdobrada em até 2 (duas) subdivisões, nos termos do regulamento desta Lei.

Seção III Dos órgãos de Apoio

Art. 38. Os órgãos de apoio compreendem:

I - Academia Bombeiro Militar;

II - Centro de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização;

III - Centro de Capacitação Física e Desporto;

IV - Centro de Suprimento e Manutenção de Viaturas e Material Opera­cional;

V - Centro de Patrimônio;

VI - Centro de Memória;

VII - Capelania;

VIII - Banda de Música; e

IX - Colégio Militar.

§ 1º Fica autorizada a instituição de Colégios Militares do Corpo de Bom­beiros Militar do Pará (CBMPA) em regime de convênio ou parceria com o Ministério da Educação (MEC), a Secretaria de Estado de Educação (SE - DUC) e os Municípios.

§ 2º Os Colégios Militares serão subordinados ao Departamento-Geral de Cultura, Educação e Pesquisa (DGCEP), sendo seu Diretor 1 (um) oficial do posto de Tenente-Coronel.

§ 3º Lei específica tratará, no que couber, dos colégios previstos no

§ 2º deste artigo.

Subseção I Da Academia Bombeiro Militar

Art. 39. A Academia Bombeiro Militar "CAP BM Antônio Veríssimo Ivo de Abreu" (ABM) é órgão de apoio subordinado ao Departamento-Geral de Cultura, Educação e Pesquisa (DGCEP), responsável pela realização dos cursos de formação, adaptação e habilitação de Oficiais, bem como pelas pós-graduações dos Oficiais do Corpo de Bombeiros (CBM) e pelo desen­volvimento de altos estudos e pesquisas científicas de segurança pública, sendo assim constituída:

I - Comandante;

II - Subcomandante;

III -

Seção de Ensino;

IV -

Seção Administrativa;

V -

Seção do Corpo de Alunos; e

VI -

Seção de Pós-Graduação e Altos Estudos.

§ 1º O cargo de Comandante será exercido por oficiais no posto de Tenen­te-Coronel do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente (QOBM).

§ 2º O cargo de Subcomandante será exercido por oficiais no posto de Major do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente (QOBM).

§ 3º Cada seção poderá ser desdobrada em até 2 (duas) subseções, nos termos do regulamento desta Lei.

Subseção II Do Centro de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização

Art. 40. O Centro de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização "MAJ BM Henrique Rubim" (CFAE) é órgão de apoio subordinado ao Departa - mento-Geral de Cultura, Educação e Pesquisa (DGCEP), responsável pela realização dos cursos de formação, adaptação e aperfeiçoamento de Praças e especialização de bombeiros militares, sendo assim constituído:

I - Chefia;

II - Subchefia;

III -

Seção de Ensino;

IV -

Seção Administrativa;

V -

Seção do Corpo de Alunos; e

VI -

Seção de Formação de Condutores.

§ 1º O cargo de Chefia será exercido por oficiais no posto de Tenente-Co­ronel do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente (QOBM).

§ 2º O cargo de Subchefia será exercido por oficiais no posto de Major do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente (QOBM).

§ 3º Cada seção poderá ser desdobrada em até 2 (duas) subseções, nos termos do regulamento desta Lei.

Subseção III Do Centro de Capacitação Física e Desporto

Art. 41. O Centro de Capacitação Física e Desporto (CCFD) é órgão de apoio subordinado ao Departamento-Geral de Cultura, Educação e Pes­quisa (DGCEP), responsável pelas ações relacionadas à qualidade de vida e desporto na corporação, ligadas ao treinamento físico militar, avaliação física, treinamento desportivo e áreas correlatas à capacitação ao exercício da profissão bombeiro militar, sendo assim constituído:

I - Chefia;

II -

Seção de Avaliação e Pesquisa;

III -

Seção de Treinamento Físico; e

IV -

Seção de Desporto.

§ 1º O cargo de Chefe será exercido por oficiais no posto de Tenente-Coro­nel do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente (QOBM).

§ 2º Cada seção poderá ser desdobrada em até 2 (duas) subseções, nos termos do regulamento desta Lei.

Subseção IV Do Centro de Suprimento e Manutenção de Viaturas e Material Operacional

Art. 42. O Centro de Suprimento, Manutenção de Viaturas e Material Ope­racional (CSMV/MOP) é órgão de apoio subordinado à Diretoria de Apoio Logístico (DAL), incumbido da obtenção, da estocagem e da distribuição dos suprimentos específicos e da execução, da manutenção do armamento e do material especializado, incumbindo-lhe ainda o suprimento e a manu­tenção das viaturas e de todo o equipamento da corporação, bem como a obtenção e a estocagem de todo o material necessário a esse fim, sendo assim constituído:

I - Chefia;

II - Subchefia;

III -

Seção de Manutenção;

IV -

Seção de Controle de Frota; e

V -

Seção Administrativa.

§ 1º O cargo de Chefe será exercido por oficiais no posto de Tenente-Coro­nel do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente (QOBM).

§ 2º O cargo de Subchefe será exercido por oficiais no posto de Major do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente (QOBM).

§ 3º Cada seção poderá ser desdobrada em até 2 (duas) subseções, nos termos do regulamento desta Lei.

Subseção V Do Centro de Patrimônio

Art. 43. O Centro de Patrimônio é unidade de apoio subordinado à Direto­ria de Apoio Logístico (DAL), responsável pelo patrimônio por meio do con­trole dos bens móveis, imóveis e semoventes, materiais e equipamentos operacionais pertencentes à corporação, responsabilizando-se, ainda, pela obtenção, armazenamento e distribuição dos suprimentos específicos de intendência e apoio de subsistência, sendo assim constituído:

I - Chefia;

II -

Seção de Almoxarifado;

III -

Seção de Patrimônio; e

IV - Secretaria.

§ 1º O cargo de Chefe será exercido por oficiais no posto de Tenente-Coro­nel do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente (QOBM).

§ 2º Cada seção poderá ser desdobrada em até 2 (duas) subseções, nos termos do regulamento desta Lei.

Subseção VI Do Centro de Memória

Art. 44. O Centro de Memória é órgão de apoio subordinado ao Departamento-Geral de Cultura, Educação e Pesquisa (DGCEP), responsável por conservar, investigar, comunicar, interpretar, promover e expor, conjuntos, concertos e coleções de valor histórico, artístico, científico, técnico ou de qualquer outra natureza cultural, abertos ao público e a serviço da corpora­ção e da sociedade, para fins de preservação, estudo, pesquisa, educação, contemplação e turismo, sendo assim constituído:

I - Chefia;

II - Arquivo-Geral; e

III - Secretaria.

§ 1º A Chefia do Centro de Memória será exercida por oficiais no pos­to Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente (QOBM).

§ 2º O Arquivo-Geral será chefiado por oficial.

Subseção VII Da Capelania

Art. 45. A Capelania, órgão de apoio subordinado ao Departamento-Geral de Pessoal (DGP), é responsável pela assistência ecumênica dos militares da corporação, e seus dependentes, sendo assim constituída:

I - Chefia; e

II - Secretaria.

Parágrafo único. A Chefia da Capelania será exercida por oficial, preferen­cialmente do Quadro de Oficiais Capelães Bombeiro Militar.

Subseção VIII Da Banda de Música

Art. 46. A Banda de Música, órgão de apoio subordinado à Ajudância-Geral, destina-se a realizar concertos, formaturas, eventos e outras solenidades de interesse da corporação, sendo assim constituída:

I - Chefia; e

II - Secretaria.

Parágrafo único. A Chefia da Banda de Música será exercida por oficial, preferencialmente do Quadro de Oficiais Especialista Bombeiro Militar.

Seção IV Dos órgãos de Execução

Art. 47. As Unidades Bombeiro Militar (UBMs), subordinadas aos órgãos de direção intermediária, são órgãos de execução e constituem as unidades operacionais da corporação.

Parágrafo único. As Unidades Bombeiro Militar (UBMs) são classificadas em unidades de multiemprego e unidades especializadas.

Art. 48. As Unidades Bombeiro Militar de multiemprego são compostas por:

I - Grupamento Bombeiro Militar (GBM);

II - Subgrupamento Bombeiro Militar (SGBM);

III -

Seção Bombeiro Militar (SBM);

IV - Posto Avançado Bombeiro Militar (PABM); e

V - Posto de Bombeiro Militar (PBM).

§ 1º Os Postos de Bombeiro Militar (PBMs) são constituídos apenas por guarnições de serviço, sendo seu efetivo oriundo dos Grupamentos ou Sub - grupamentos a que se subordinam.

§ 2º A criação de novos Grupamentos, Subgrupamentos e Postos Avança­dos Bombeiro Militar (PABM) implicará na subordinação direta aos Coman­dos Regionais de Bombeiros de Proteção e Emergência Ambiental (CRB) da referida Região Integrada de Segurança Pública, conforme circunscrição estabelecida no Quadro de Organização, constante no Anexo III desta Lei.

§ 3º Os Grupamentos, Subgrupamentos e Postos Avançados Bombeiro Militar (PABMs), através da

Seção de Atividades Técnicas, são responsáveis pela execução das atividades de segurança contra incêndios e emergên­cias, nos termos do regulamento desta Lei.

Art. 49. As Unidades Bombeiro Militar especializadas são compostas por:

I - Grupamento Marítimo e Fluvial (GMAF);

II - Grupamento de Busca e Salvamento (GBS);

III - Grupamento de Socorro e Emergência (GSE);

IV - Grupamento de Operações Aéreas (GOA); e

V - Núcleo de Ações com Cães (NAC).

Parágrafo único. As atribuições e composição do Grupamento de Opera­ções Aéreas serão definidas no regulamento desta Lei.

Subseção I Dos Grupamentos e Subgrupamentos Bombeiro Militar

Art. 50. Os Grupamentos e Subgrupamentos Bombeiro Militar são órgãos de execução do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA), subordinados aos Comandos Regionais de Bombeiros de Proteção e Emergência Ambien­tal (CRB) correspondentes, de acordo com a sua circunscrição, possuindo a seguinte organização:

I - Comandante;

II - Subcomandante;

III -

Seção Administrativa;

IV -

Seção de Atividades Técnicas; e

V -

Seção de Proteção e Defesa Civil.

§ 1º Os Comandantes e Subcomandantes dos Grupamentos serão, res­pectivamente, oficiais do posto de Tenente-Coronel e Major do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente (QOBM).

§ 2º Os Comandantes e Subcomandantes dos Subgrupamentos serão, respectivamente, oficiais do posto de Major e Capitão do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente (QOBM).

§ 3º As Seções Administrativas dos Grupamentos e Subgrupamentos se­rão subdivididas em: Subseção de Pessoal, Subseção de Instrução e Sub­seção de Logística e Patrimônio.

§ 4º Os Subgrupamentos não podem ter mais que 1 (um) Posto de Bom­beiro Militar (PBM) subordinado a si.

Subseção II Da

Seção Bombeiro Militar

Art. 51. A

Seção Bombeiro Militar (SBM) é a unidade destinada a atender serviços específicos objetos de convênio com empresas públicas ou priva­das, sendo assim constituída:

I - Comandante; e

II -

Seção Administrativa.

§ 1º O comando da

Seção Bombeiro Militar será exercido por oficial.

§ 2º A

Seção Bombeiro Militar não executa atividades referentes à segu­rança contra incêndios e emergências.

Subseção III Dos Postos Avançados Bombeiro Militar

Art. 52. Os Postos Avançados Bombeiro Militar (PABMs) são as meno­res unidades independentes de execução operacional e estrutura física da corporação, subordinados aos Comandos Regionais correspondentes, de acordo com a sua circunscrição, sendo assim constituídos:

I - Comandante;

II -

Seção Administrativa; e

III -

Seção de Atividades Técnicas.

§ 1º O comando do Posto Avançado será exercido por 1 (um) oficial.

§ 2º O comando do Posto Avançado será acumulado com a chefia da

Seção de Atividades Técnicas.

Subseção IV Do Grupamento Marítimo e Fluvial

Art. 53. O Grupamento Marítimo e Fluvial (GMAF) é órgão de execução do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA), subordinado ao Comando de Missões Especiais Bombeiro Militar (CME-BM), tendo como atribuições as ações de prevenção de acidentes e incêndios marítimos e fluviais em todo Estado, além de busca, resgate e salvamento aquático, sendo assim constituído:

I - Comandante;

II - Subcomandante;

III -

Seção Administrativa;

IV -

Seção de Operações Aquáticas; e

V -

Seção de Manutenção Náutica.

§ 1º O Comandante e Subcomandante do Grupamento Marítimo e Fluvial (GMAF) são, respectivamente, oficiais do posto de Tenente-Coronel e Major do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente (QOBM).

§ 2º A

Seção Administrativa será subdividida em: Subseção de Pessoal, Subseção de Instrução e Subseção de Logística e Patrimônio.

Subseção V Do Grupamento de Busca e Salvamento

Art. 54. O Grupamento de Busca e Salvamento (GBS) é órgão de execução do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA), subordinado ao Comando de Missões Especiais Bombeiro Militar (CME-BM), tendo como atribuições as ações de busca, salvamento e resgate, além de outras específicas de Bombeiros Militar, em todo o território do Estado do Pará, e tem a seguinte organização:

I - Comandante;

II - Subcomandante;

III -

Seção Administrativa;

IV -

Seção de Operações de Busca, Resgate e Salvamento; e

V -

Seção de Operações com Produtos Perigosos.

§ 1º O Comandante e Subcomandante do Grupamento de Busca e Salva­mento (GBS) são, respectivamente, oficiais do posto de Tenente-Coronel e Major do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente (QOBM).

§ 2º A

Seção Administrativa será subdividida em: Subseção de Pessoal, Subseção de Instrução e Subseção de Logística e Patrimônio.

Subseção VI Do Grupamento de Socorro e Emergência

Art. 55. O Grupamento de Socorro e Emergência (GSE) é órgão de exe­cução do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA), subordinado ao Comando de Missões Especiais Bombeiro Militar (CME-BM), tendo como atribuições as ações de emergências médicas voltadas ao atendimento pré - hospitalar e socorro de urgência, em todo o território do Estado, e tem a seguinte organização:

I - Comandante;

II - Subcomandante;

III -

Seção Administrativa;

IV -

Seção de Operações e Doutrina; e

V -

Seção de Suprimento de Material de APH.

§ 1º O Comandante e Subcomandante do Grupamento de Socorro e Emergência (GSE) são, respectivamente, oficiais do posto de Tenente-Co­ronel e Major do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente (QOBM).

§ 2º A

Seção Administrativa será subdividida em: Subseção de Pessoal, Subseção de Instrução e Subseção de Logística e Patrimônio.

Subseção VII Do Núcleo de Ações Com Cães

Art. 56. O Núcleo de Ações com Cães (NAC) é órgão de execução do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA), subordinado ao Comando de Mis­sões Especiais Bombeiro Militar (CME-BM), tendo como atribuições as ações relativas à busca, resgate e salvamento com cães.

§ 1º O Núcleo de Ações com Cães (NAC) será comandado por 1 (um) oficial.

§ 2º A estrutura do Núcleo de Ações com Cães (NAC) será definida no regulamento desta Lei.

§ 3º Os Grupamentos e Subgrupamentos poderão ter Grupos de Ações com Cães.

TÍTULO III DO PESSOAL

CAPÍTULO I DO PESSOAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

Art. 57. O pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) com­põe-se de:

I - pessoal militar da ativa, composto por:

a) Oficiais Bombeiro Militar, constituindo os seguintes quadros:

1. Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente (QOBM), constituído de Oficiais com o curso de formação de oficiais bombeiro militar, conforme previsto na Lei Estadual nº 6.626 , de 3 de fevereiro de 2004;

2. Quadro de Oficiais Complementar Bombeiro Militar (QOCBM), constitu­ído de oficiais que, mediante concurso, ingressarem na corporação com graduação de nível superior nas áreas de Administração, Arquitetura, Ci­ências Contábeis, Comunicação Social, Direito, Educação Física, Engenha­ria Civil, Engenharia Elétrica, Engenharia Mecânica, Engenharia Química, Estatística, Nutrição, Pedagogia, Psicologia, Serviço Social, Tecnologia da Informação, concluída em instituição de ensino superior reconhecida pelos órgãos governamentais;

3. Quadro de Oficiais de Saúde Bombeiro Militar (QOSBM), constituído de oficiais que, mediante concurso, ingressarem na corporação com gradu­ação de nível superior nas áreas de Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina, Medicina Veterinária, Odontologia e Terapia Ocu - pacional, concluída em instituição de ensino superior reconhecida pelos órgãos governamentais;

4. Quadro de Oficiais de Administração Bombeiro Militar (QOABM), cons­tituído por pessoal oriundo das graduações de subtenente e sargentos, possuidores do Curso de Habilitação de Oficiais (CHO);

5. Quadro de Oficiais Especialista Bombeiro Militar (QOEBM), constituído por pessoal oriundo das graduações de subtenente e sargentos, com habi­litação em música, possuidores do Curso de Habilitação de Oficiais (CHO) para este fim;

6. Quadro de Oficiais Capelães Bombeiro Militar (QOCABM), constituído de oficiais que, mediante concurso, ingressarem na corporação, com habilita­ção em curso específico, ministrado em instituição de ensino superior ou entidade religiosa competente de acordo com a Legislação da Educação Nacional, além de outras previstas em lei; e

b) Praças Bombeiro Militar, integrantes do Quadro de Praças Bombeiro Mi­litar (QPBM), com o curso de formação de praças, conforme os requisitos exigidos na legislação de ingresso, assim definidos:

1. Quadro de Praças Bombeiro Militar Combatente (QPBM-C), constituído por praças com o curso de formação de praças, com a qualificação com­batente;

2. Quadro de Praças Bombeiro Militar Músico (QPBM-M), constituído por Praças com o curso de formação de praças, com a qualificação especialista músico;

3. Quadro de Praças Bombeiro Militar Condutor e Operadores de Viaturas (QPBM-COV) em extinção, constituído por praças com o curso de forma­ção de praças, composto por praças condutores de veículos automotores e operadores de viaturas; e

4. Quadro de Praças Bombeiro Militar Auxiliar de Saúde (QPBM-S), cons­tituído por Praças com o curso de formação de praças, com a qualificação especialista auxiliar de saúde;

II - pessoal militar inativo, composto por:

a) pessoal da reserva remunerada: oficiais e praças transferidos para a reserva remunerada; e

b) pessoal reformado: oficiais e praças reformados.

§ 1º Os Oficiais do Quadro de Oficiais Complementar Bombeiro Militar (QOCBM), do Quadro de Oficiais de Saúde Bombeiro Militar (QOSBM) e do Quadro de Oficiais Capelães Bombeiro Militar (QOCABM) poderão concorrer às escalas de serviço nas atividades da corporação.

§ 2º Os integrantes do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente (QOBM) terão precedência hierárquica sobre os integrantes dos demais quadros.

§ 3º O oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) é autoridade para investigar, com exclusividade, as infrações penais militares, nos ter­mos da legislação vigente.

§ 4º Além de preencher os requisitos legais, o candidato ao Quadro de Oficiais Capelães Bombeiro Militar deve ser apresentado pela autoridade religiosa de seu credo e, nos atos de admissão, sendo respeitado o prin­cípio da proporcionalidade entre os Bombeiros Militares que declararem professá-lo.

§ 5º O Concurso Público para Capelão Bombeiro Militar será específico para cada credo que tenha alcançado o quociente religioso, o qual é obtido dividindo-se o efetivo geral da corporação pelo número de vagas fixadas em lei.

§ 6º O Quadro de Praças Bombeiro Militar Condutor e Operadores de Viaturas (QBM-COV) existente na corporação é considerado em extinção.

§ 7º As vagas previstas para o Quadro de Praças Bombeiro Militar Condu­tor e Operadores de Viaturas (QPBM-COV), após não mais estarem ocupa­das, serão remanejadas para o Quadro de Praças Bombeiro Militar Comba­tente (QPBM-C) nas respectivas graduações, conforme Anexo I desta Lei.

§ 8º As atribuições específicas relacionadas a formação e os requisitos ge­rais para provimento dos cargos de que trata este artigo estão constantes nos Anexos IV, V e VI desta Lei.

§ 9º As atribuições presentes nos Anexos IV, V e VI não excluem as re­lacionadas a atividades bombeiro militar, além dos deveres e atribuições previstas no Estatuto dos Militares do Estado do Pará e demais legislações, normas e regulamentos da corporação, com aplicação a todos bombeiros militares.

CAPÍTULO II DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

Art. 58. O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) é fixado em 6.770 (seis mil, setecentos e setenta) Bombeiros Militares, distribuídos nos postos e graduações, conforme os Quadros de Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA), previstos no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. O efetivo de Oficiais dos postos de Primeiro-Tenente e Segundo-Tenente, bem como de Praças das graduações de Cabo e Soldado passam a compor a nova sistemática de distribuição de vagas, contidas no Anexo I desta Lei, tendo seus quantitativos definidos, por posto e graduação, mediante ato do Poder Executivo e por proposta do Comandante-Geral da corporação.

Art. 59. Os Bombeiros Militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo, os aspirantes a oficial Bombeiro Militar, os alunos do curso de formação de oficiais ou de graduados, os alunos do curso de formação de praças e os bombeiros militares agregados não serão computados nos limites do efetivo fixado por esta Lei.

Art. 60. O Quadro de Oficiais Capelães Bombeiros Militares (QOCABM) ficará limitado ao preenchimento de 2 (duas) vagas.

TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 61. O Fundo Especial de Bombeiros (FEBOM), instituído pela Lei Es­tadual nº 9.234 , de 24 de março de 2021, e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 2.458 de 29 de junho de 2022, é fundo especial presidido pelo Comandante-Geral e administrado pelo Comitê de Gestão e Administração Superior do Corpo de Bombeiros Militar (CBMPA), tendo por objetivo su­prir e fomentar as atividades desenvolvidas pela corporação referentes às despesas de custeio, investimentos e inversões financeiras necessárias à estruturação, aparelhamento e manutenção da corporação, além de pro­mover a capacitação e atualização de recursos humanos e o desenvolvi­mento de programas de valorização e motivação profissional.

Art. 62. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, através de Decre­to, por proposta do Comandante-Geral da corporação, a criação, transfor­mação, extinção, denominação, localização e estruturação dos órgãos de direção, apoio e execução do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA), de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites de efetivo.

Art. 63. Compete ao Chefe do Poder Executivo baixar normas, regula­mentos e medidas referentes à prevenção contra incêndio e emergência em projetos, prédios e estabelecimentos diversos, exigindo o emprego de materiais específicos e disposições gerais que evitem ou dificultem a pro­pagação do fogo e facilitem o combate por ocasião dos incêndios.

§ 1º O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) é o Assessor do Chefe do Poder Executivo Estadual, para assuntos do que trata o caput deste artigo.

§ 2º Compete, exclusivamente, ao Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) fiscalizar, emitir normas, laudos de exigências e aprovação de medidas preventivas contra incêndio e emergência em todo o Estado, com base na legislação específica e sem prejuízo do disposto no caput deste artigo.

Art. 64. A organização básica prevista nesta Lei será efetivada progressi­vamente, por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante propos­ta do Comandante-Geral da corporação, a depender da disponibilidade de instalações, de material e de pessoal.

Art. 65. Mediante proposta do Comandante-Geral, e como decorrência do desenvolvimento da corporação, fica autorizado o Poder Executivo, por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, a criação, denominação, locali­zação, circunscrição, transformação, extinção e estruturação da presente organização básica.

Art. 66. A Indenização de Representação é devida aos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA), no percentual fixo de 80% (oitenta por cento) do respectivo padrão remuneratório do cargo em comissão, re­ferente ao Grupo Direção e Assessoramento Superior, GEP-DAS-011.

§ 1º A indenização de Representação será concedida aos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) que estiverem no exercício das funções previstas no Quadro de Indenizações de Representação, con­forme Anexo II desta Lei.

§ 2º Ficam extintas as Indenizações de Representação não contempladas no Anexo II desta Lei, principalmente aquelas criadas pela Lei Estadual nº 6.910 , de 2 de outubro de 2006.

§ 3º Ficam criadas as Indenizações de Representação no Corpo de Bom­beiros Militar do Pará (CBMPA), conforme Anexo II desta Lei.

§ 4º Excetuados os cargos das assessorias técnicas e da assessoria de ar­ticulação e gestão da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil do Pará (CEDEC), todas as demais Indenizações de Representação no Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA), constantes nesta Lei, são privativas do pessoal da ativa da corporação.

§ 5º Ficam extintos os seguintes cargos comissionados e funções grati­ficadas, criados pela Lei Estadual nº 5.774 , de 30 de novembro de 1993:

I - 3 (três) cargos de Assessor, GEP-DAS-012.3;

II - 1 (um) cargo de Chefe da Divisão de Coordenação e Operações, GEP - DAS-011-3;

III - 1 (um) cargo de Chefe da Divisão de Apoio Comunitário, GEP - DAS-011-3;

IV - 1 (um) cargo de Chefe da Divisão de Administração e Finanças, GEP - DAS-011-3;

V - 1 (um) cargo de Secretária, FG-4;

VI - 1 (uma) função gratificada de Chefe de

Seção de Equipamentos Ope­racionais, FG-4; e

VII - 1 (uma) função gratificada de Chefe da

Seção de Execução Orçamentário-Financeira, FG-4.

Art. 67. As atribuições, o detalhamento e a representação gráfica da es­trutura organizacional, as responsabilidades, as circunscrições e as compe­tências dos órgãos de direção, apoio e execução, bem como as atribuições dos comandantes, chefes e diretores serão estabelecidos na regulamenta­ção desta Lei.

Art. 68. Os Comandos Regionais de Bombeiros de Proteção e Emergência Ambiental (CRBs), os Grupamentos e as demais estruturas do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) terão suas denominações e numera­ções definidas a partir de seus atos de criação e ativação.

Art. 69. As funções dos órgãos de direção setorial, intermediária, de apoio e de execução contidas no Anexo II desta Lei, poderão, excepcionalmente e/ou por necessidade do serviço, ser exercidas por oficiais de posto ime­diatamente inferior, resguardados os direitos inerentes ao posto previsto.

Art. 70. Em situações excepcionais, por ato devidamente motivado e fun­damentado, as funções dos órgãos de direção setorial, intermediária, de apoio e de execução, contidas no Anexo II desta Lei, poderão ser exercidas por oficiais de posto imediatamente superior, visando única e exclusiva­mente atender à união da entidade familiar.

Art. 71. O Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente (QOBM), cons­tituído de oficiais com o curso de formação de oficiais bombeiro militar, até que seja editada a legislação de ingresso do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA), será regulamentado pela Lei Estadual nº 6.626 , de 2004, nos termos do art. 57 desta Lei.

Art. 72. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos necessários à regulamentação desta Lei.

Art. 73. Revogam-se:

I - a Lei Estadual nº 5.731 , de 15 de dezembro de 1992;

II - a Lei Estadual nº 5.774 , de 1993;

III - a Lei Estadual nº 6.910 , de 2006; e

IV - a Lei Estadual nº 9.881 , de 13 de março de 2023.

Art. 74. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações do orçamento do Estado destinadas ao Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) e observarão os limites da Lei Complementar Fe­deral nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 75. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 1º de julho de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 4

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA GERAL

Art. 5

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO, APOIO E EXECUÇÃO

Seção I

Dos órgãos de Direção-geral

Art. 6

Subseção I

Do Comandante-geral

Art. 7

Art. 8

Subseção II

Do Alto Comando

Art. 9

Art. 10

Subseção III

Do Estado-maior Geral

Art. 11

Art. 12

Subseção IV

Da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil do Pará

Art. 13. a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil do Pará (ce - Dec), órgão de Direção-geral, é o órgão Central e Coordenador do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (sepdec) Tem a Missão de Contribuir Para Proteção da Vida, Patrimônio e Meio Ambiente, Atendendo a Popu­lação no Território Paraense, em Situação de Emergência ou Calamidade Pública, Desencadeadas Por Fatores Anormais e Adversos, Bem Como Limitar Riscos e Perdas Para a Comunidade, Com a Finalidade de Preservar e Resta­belecer a Normalidade da Vida Comunitária, Competindo-lhe:

Art. 14

Subseção V

Da Corregedoria-geral

Art. 15

Subseção VI

Do Comando de Operações

Art. 16

Subseção VII

Dos Departamentos-gerais

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Subseção VIII

Das Comissões

Art. 22

Art. 23

Subseção IX

Do Gabinete do Comandante-geral

Art. 24

Subseção X

Da Ajudância-geral

Art. 25

Subseção XI

Da Controladoria Interna

Art. 26

Subseção XII

Da Consultoria Jurídica

Art. 27

Subseção XIII

Do Centro de Inteligência

Art. 28

Seção II

Dos órgãos de Direção Intermediária e Setorial

Art. 29

Subseção I

Dos Comandos Operacionais Intermediários de Bombeiros

Art. 30

Art. 31

Subseção II

Das Diretorias

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Seção III

Dos órgãos de Apoio

Art. 38

Subseção I

Da Academia Bombeiro Militar

Art. 39

Subseção II

Do Centro de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização

Art. 40

Subseção III

Do Centro de Capacitação Física e Desporto

Art. 41

Subseção IV

Do Centro de Suprimento e Manutenção de Viaturas e Material Operacional

Art. 42

Subseção V

Do Centro de Patrimônio

Art. 43

Subseção VI

Do Centro de Memória

Art. 44

Subseção VII

Da Capelania

Art. 45

Subseção VIII

Da Banda de Música

Art. 46

Seção IV

Dos órgãos de Execução

Art. 47

Art. 48

Art. 49

Subseção I

Dos Grupamentos e Subgrupamentos Bombeiro Militar

Art. 50

Subseção II

Da

Seção Bombeiro Militar

Art. 51

Subseção III

Dos Postos Avançados Bombeiro Militar

Art. 52

Subseção IV

Do Grupamento Marítimo e Fluvial

Art. 53

Subseção V

Do Grupamento de Busca e Salvamento

Art. 54

Subseção VI

Do Grupamento de Socorro e Emergência

Art. 55

Subseção VII

Do Núcleo de Ações Com Cães

Art. 56

TÍTULO III

DO PESSOAL

CAPÍTULO I

DO PESSOAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

Art. 57

CAPÍTULO II

DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

Art. 58

Art. 59

Art. 60

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 61

Art. 62

Art. 63

Art. 64

Art. 65

Art. 66

Art. 67

Art. 68

Art. 69

Art. 70

Art. 71

Art. 72

Art. 73

Art. 74

Art. 75

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5774/1993 de //

Lei Ordinária nº 6910/2006 de //

Lei Ordinária nº 5731/1992 de //

Lei Ordinária nº 9881/2023 de 31/03/2023