Lei Ordinária nº 11.061/2025
Altera a Lei Estadual nº 6.099, de 30 de dezembro de 1997, que cria a Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA); a Lei Estadual nº 10.720, de 30 de setembro de 2024, que dispõe sobre o Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB); a Lei Estadual nº 10.719, de 30 de setembro de 2024, que institui o Fundo Estratégico do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB); a Lei Estadual nº 10.308, de 26 de dezembro de 2023, que institui a Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA); e a Lei Estadual nº 8.096, de 1º de janeiro de 2015, que dispõe sobre a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo estadual.
LEI Nº 11.061, DE 2 DE JULHO DE 2025
Altera a Lei Estadual nº 6.099 , de 30 de dezembro de 1997, que cria a Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA); a Lei Estadual nº 10.720 , de 30 de setembro de 2024, que dispõe sobre o Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB); a Lei Estadual nº 10.719 , de 30 de setembro de 2024, que institui o Fundo Estratégico do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB); a Lei Estadual nº 10.308 , de 26 de dezembro de 2023, que institui a Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA); e a Lei Estadual nº 8.096 , de 1º de janeiro de 2015, que dispõe sobre a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo estadual.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Estadual nº 6.099 , de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
§ 3º Ficam excluídos da competência da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA) a regulação, o controle e a fiscalização dos serviços de transporte e da infraestrutura de transporte no Estado do Pará, exceto quanto àqueles relacionados aos serviços previstos na Lei Estadual nº 10.720 , de 30 de setembro de 2024.
Art. 17. ...
§ 4º O cargo de Diretor terá remuneração no valor de R$ 7.499,03 (sete mil, quatrocentos e noventa e nove reais e três centavos)."
Art. 2º A Lei Estadual nº 10.720 , de 30 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...
I - agência reguladora: a Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA);"
Art. 3º A Lei Estadual nº 10.719 , de 30 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ...
II - Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA);"
Art. 4º A Lei Estadual nº 10.308 , de 26 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...
§ 5º Ficam excluídas do caput deste artigo as competências relacionadas aos serviços previstos na Lei Estadual nº 10.720 , de 30 de setembro de 2024."
Art. 5º A Lei Estadual nº 8.096 , de 1º de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º-A ...
IV - ...
c) Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA)."
Art. 6º Ficam criados, no quadro de cargos da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA), 4 (quatro) cargos de provimento em comissão, que passam a integrar o Anexo III da Lei Estadual nº 6.099 , de 1997, relacionados abaixo:
I - 1 (um) cargo de Diretor;
II - 2 (dois) cargos de Coordenador Técnico, GEP-DAS.011.5; e
III - 1 (um) cargo de Gerente, GEP-DAS.011.3.
Art. 7º O Anexo III da Lei Estadual nº 6.099 , de 1997, passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei.
Art. 8º Fica o Poder Executivo estadual autorizado a:
I - transferir à Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA), para seu regular funcionamento, o acervo técnico e patrimonial, bens, direitos, deveres, obrigações e receitas da Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA), no que tiver relação com os serviços previstos na Lei Estadual nº 10.720 , de 2024; e
II - remanejar e transferir as ações (projeto-atividade) e os saldos orçamentários da Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA) para a Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA), no que tiver pertinência com os serviços previstos na Lei Estadual nº 10.720 , de 2024.
Parágrafo único. Os atos administrativos, a exemplo dos atos normativos e de delegação, expedidos pela Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA), relacionados aos serviços previstos na Lei Estadual nº 10.720 , de 2024, permanecerão válidos até o limite de sua vigência ou de sua expressa alteração ou revogação pela Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA).
Art. 9º A Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA) dará continuidade aos processos licitatórios e à execução de convênios, contratos e outros acordos de responsabilidade da Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA) que estejam relacionados aos serviços previstos na Lei Estadual nº 10.720 , de 2024.
Art. 10. A Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA) sucederá a Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA) em todas as funções e competências que estejam relacionadas aos serviços previstos na Lei Estadual nº 10.720 , de 2024.
Art. 11. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações do orçamento do Estado destinadas à Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA) e observarão os limites da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 12. Fica revogada a alínea "a" do inciso XIV do art. 5º.-A da Lei Estadual nº 8.096 , de 2015.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de julho de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
(ANEXO III DA LEI ESTADUAL Nº 6.099 , DE 1997)
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DO PARÁ (ARCON/PA)
Cargo Código/Padrão Qtd.
Diretor-Geral (*) 1
Diretor (**) 3
Coordenador Administrativo e Financeiro GEP-DAS.011.5 1
Chefe de Gabinete GEP-DAS.011.5 1
Coordenador Técnico GEP-DAS-011.5 6
Ouvidor GEP-DAS-011.5 1
Procurador Chefe GEP-DAS-011.5 1
Assessor Técnico I GEP-DAS-012.5 3
Coordenador de Núcleo GEP-DAS-011.4 3
Assessor Técnico II GEP-DAS-011.4 3
Gerente GEP-DAS-011.3 9
Assessor Técnico III GEP-DAS-012.3 3
Secretário GEP-DAS-011.2 5
TOTAL 40
(*) Lei Estadual nº 9.854 , de 2023.
(**)
Art. 17,
§ 4º, da Lei Estadual nº 6.099 , de 1997.
Art. 1
Art. 17
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6099/1997 de //
Lei Ordinária nº 10720/2024 de 30/09/2024
Lei Ordinária nº 10719/2024 de 30/09/2024
Lei Ordinária nº 10308/2023 de 26/12/2023
Lei Ordinária nº 8096/2015 de //