Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 11.070/2025

Dispõe sobre a criação da semana paraense de conscientização sobre a venda e uso de linha com cerol e chilena.

LEI Nº 11.070, DE 4 DE JULHO DE 2025

Dispõe sobre a criação da semana paraense de conscientização sobre a venda e uso de linha com cerol e chilena.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Pará, a semana paraense de conscientização sobre a venda e uso de linha com cerol e chilena, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de junho.

Art. 2º A semana paraense de conscientização sobre a venda e uso de linha com cerol e chilena tem por objetivos:

I - alertar a população sobre os perigos do uso de linhas com cerol e linha chilena, especialmente para pedestres, ciclistas, motociclistas e outros cidadãos;

II - promover ações educativas em escolas, comunidades e espaços públicos sobre os riscos à vida e à integridade física que o uso dessas linhas pode causar;

III - orientar comerciantes e consumidores sobre a proibição e as penalidades aplicáveis à venda e ao uso de linha com cerol e linha chilena;

IV - fomentar campanhas de conscientização por meio de palestras, seminários, distribuição de materiais informativos e atividades culturais e recreativas.

Art. 3º As ações e campanhas relacionadas à semana paraense de conscientização serão promovidas em colaboração com:

I - secretarias estaduais;

II - organizações não-governamentais (ONGs) e associações voltadas à proteção da vida e segurança no trânsito;

III - a sociedade civil e os meios de comunicação, com o objetivo de ampliar a conscientização e sensibilização da população.

Art. 4º Durante a semana paraense de conscientização sobre a venda e uso de linha com cerol e chilena, serão incentivadas as seguintes atividades:

I - palestras e debates com especialistas em segurança no trânsito, direito penal e saúde pública;

II - exposições de materiais e vídeos educativos sobre os acidentes provocados pelo uso de linha com cerol e chilena;

III - ações de fiscalização intensificada por parte das autoridades competentes para coibir a venda e o uso de linhas com cerol e chilena.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 4 de julho de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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