Lei Ordinária nº 11.070/2025
Dispõe sobre a criação da semana paraense de conscientização sobre a venda e uso de linha com cerol e chilena.
LEI Nº 11.070, DE 4 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre a criação da semana paraense de conscientização sobre a venda e uso de linha com cerol e chilena.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Pará, a semana paraense de conscientização sobre a venda e uso de linha com cerol e chilena, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de junho.
Art. 2º A semana paraense de conscientização sobre a venda e uso de linha com cerol e chilena tem por objetivos:
I - alertar a população sobre os perigos do uso de linhas com cerol e linha chilena, especialmente para pedestres, ciclistas, motociclistas e outros cidadãos;
II - promover ações educativas em escolas, comunidades e espaços públicos sobre os riscos à vida e à integridade física que o uso dessas linhas pode causar;
III - orientar comerciantes e consumidores sobre a proibição e as penalidades aplicáveis à venda e ao uso de linha com cerol e linha chilena;
IV - fomentar campanhas de conscientização por meio de palestras, seminários, distribuição de materiais informativos e atividades culturais e recreativas.
Art. 3º As ações e campanhas relacionadas à semana paraense de conscientização serão promovidas em colaboração com:
I - secretarias estaduais;
II - organizações não-governamentais (ONGs) e associações voltadas à proteção da vida e segurança no trânsito;
III - a sociedade civil e os meios de comunicação, com o objetivo de ampliar a conscientização e sensibilização da população.
Art. 4º Durante a semana paraense de conscientização sobre a venda e uso de linha com cerol e chilena, serão incentivadas as seguintes atividades:
I - palestras e debates com especialistas em segurança no trânsito, direito penal e saúde pública;
II - exposições de materiais e vídeos educativos sobre os acidentes provocados pelo uso de linha com cerol e chilena;
III - ações de fiscalização intensificada por parte das autoridades competentes para coibir a venda e o uso de linhas com cerol e chilena.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 4 de julho de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.