Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 11.075/2025

Reajusta o vencimento-base dos cargos que compõem o quadro de pes­soal do Tribunal de Contas do Estado do Pará, previstos na Lei Estadual nº 8.037, de 05 de setembro de 2014.

LEI Nº 11.075, DE 4 DE JULHO DE 2025

Reajusta o vencimento-base dos cargos que compõem o quadro de pes­soal do Tribunal de Contas do Estado do Pará, previstos na Lei Estadual nº 8.037 , de 05 de setembro de 2014.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido reajuste de 4% (quatro por cento) sobre o venci - mento-base dos cargos TCE-CPC-200 (NS-03) e TCE-CPC-201 (NS-02) e de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) para os demais cargos que compõem o quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Pará, passando os anexos V e XI da Lei Estadual nº 8.037 , de 2014, a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO V

TABELAS REMUNERATÓRIAS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Grupo Descrição Código Classe Referência Vencimento-Base

TCE - CT-600 Auditor de Controle Externo / Assessor Técnico de Controle Externo TCE-CT-601 TCE-CT-602 TCE-CT - 603 TCE-CT-604 TCE-CT-605 TCE-CT - 606 TCE-CT-607 TCE-CT-608 A 01 6.096,72

02 6.279,62

03 6.468,03

04 6.662,03

B 01 6.995,14

02 7.204,97

03 7.421,14

04 7.643,77

c 01 8.025,94

02 8.266,72

03 8.514,74

04 8.770,16

D 01 9.208,67

02 9.484,96

03 9.769,47

04 10.062,60

E 01 11.068,86

02 11.732,99

03 12.436,97

04 13.183,20

TCE-CTI-600 Analista Auxiliar de Controle Externo TCE-CTI - 404 A 01 5.529,99

02 5.695,89

03 5.866,76

04 6.042,74

B 01 6.344,89

02 6.535,24

03 6.731,30

04 6.933,26

C 01 7.279,93

02 7.498,28

03 7.723,25

04 7.954,96

D 01 8.352,69

02 8.603,30

03 8.861,41

04 9.127,21

E 01 10.039,92

02 10.642,32

03 11.280,85

04 11.957,71

TCE-CA-400 Auxiliar Técnico de Controle Externo Administrativo / Informática TCE-CA-401 TCE-CA-402 A 01 5.529,99

02 5.695,89

03 5.866,76

04 6.042,74

B 01 6.344,89

02 6.535,24

03 6.731,30

04 6.933,26

C 01 7.279,93

02 7.498,28

03 7.723,25

04 7.954,96

D 01 8.352,69

02 8.603,30

03 8.861,41

04 9.127,21

E 01 10.039,92

02 10.642,32

03 11.280,85

04 11.957,71

TCE-CA-400 Motorista TCE-CA-403 A 01 2.968,05

02 3.057,08

03 3.148,82

04 3.243,25

B 01 3.405,42

02 3.507,59

03 3.612,82

04 3.721,21

C 01 3.907,28

02 4.024,48

03 4.145,22

04 4.269,61

D 01 4.483,07

02 4.617,58

03 4.756,07

04 4.898,78

E 01 5.388,66

02 5.711,99

03 6.054,71

04 6.417,99

TCE-CO-300 Agente Auxiliar de Serviços Gerais TCE-CO-301 A 01 2.301,20

02 2.370,24

03 2.441,35

04 2.514,59

B 01 2.640,33

02 2.719,53

03 2.801,13

04 2.885,17

C 01 3.029,41

02 3.120,30

03 3.213,91

04 3.310,32

D 01 3.475,82

02 3.580,10

03 3.687,51

04 3.798,15

E 01 4.177,96

02 4.428,65

03 4.694,37

04 4.976,03

TCE-CO-300 Agente de Vigilância e Zeladoria TCE-CO-302 A 01 2.677,07

02 2.757,40

03 2.840,09

04 2.925,28

B 01 3.071,59

02 3.163,73

03 3.258,62

04 3.356,36

C 01 3.524,21

02 3.629,90

03 3.738,84

04 3.850,96

D 01 4.043,49

02 4.164,82

03 4.289,75

04 4.418,45

E 01 4.860,29

02 5.151,91

03 5.461,04

04 5.788,68

TCE-CO-300 Agente Auxiliar de Serviços Administrativos TCE-CO-303 A 01 2.752,39

02 2.835,00

03 2.920,04

04 3.007,62

B 01 3.158,02

02 3.252,73

03 3.350,34

04 3.450,85

C 01 3.623,39

02 3.732,12

03 3.844,06

04 3.959,35

D 01 4.157,33

02 4.282,04

03 4.410,48

04 4.542,82

E 01 4.997,10

02 5.296,93

03 5.614,75

04 5.951,63

TCE-AAGC-500 Assessor de Gabinete AAGC-502 8.274,03

ANEXO XI VENCIMENTO-BASE DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

GRUPO CARGO VENCIMENTO-BASE

TCE-CPC-200 NS-03 10.208,09

TCE-CPC-201 NS-02 9.187,27

TCE-CPC-200 NS-02 6.795,22

TCE-CPC-200 NS-01 4.450,87

TCE-CPC-200 AE-02 3.079,07

TCE-CPC-200 AE-01 1.832,79"

Art. 2º O reajuste concedido por esta Lei será compensado por ocasião de eventual revisão geral que venha a ser concedida aos servidores públicos estaduais no ano de 2025.

Art. 3º As despesas decorrentes da implantação do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado do Pará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º maio de 2025.

PALÁCIO DO GOVERNO, 4 de julho de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

ANEXO XI

VENCIMENTO-BASE DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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