Lei Ordinária nº 11.075/2025
Reajusta o vencimento-base dos cargos que compõem o quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Pará, previstos na Lei Estadual nº 8.037, de 05 de setembro de 2014.
LEI Nº 11.075, DE 4 DE JULHO DE 2025
Reajusta o vencimento-base dos cargos que compõem o quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Pará, previstos na Lei Estadual nº 8.037 , de 05 de setembro de 2014.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido reajuste de 4% (quatro por cento) sobre o venci - mento-base dos cargos TCE-CPC-200 (NS-03) e TCE-CPC-201 (NS-02) e de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) para os demais cargos que compõem o quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Pará, passando os anexos V e XI da Lei Estadual nº 8.037 , de 2014, a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO V
TABELAS REMUNERATÓRIAS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Grupo Descrição Código Classe Referência Vencimento-Base
TCE - CT-600 Auditor de Controle Externo / Assessor Técnico de Controle Externo TCE-CT-601 TCE-CT-602 TCE-CT - 603 TCE-CT-604 TCE-CT-605 TCE-CT - 606 TCE-CT-607 TCE-CT-608 A 01 6.096,72
02 6.279,62
03 6.468,03
04 6.662,03
B 01 6.995,14
02 7.204,97
03 7.421,14
04 7.643,77
c 01 8.025,94
02 8.266,72
03 8.514,74
04 8.770,16
D 01 9.208,67
02 9.484,96
03 9.769,47
04 10.062,60
E 01 11.068,86
02 11.732,99
03 12.436,97
04 13.183,20
TCE-CTI-600 Analista Auxiliar de Controle Externo TCE-CTI - 404 A 01 5.529,99
02 5.695,89
03 5.866,76
04 6.042,74
B 01 6.344,89
02 6.535,24
03 6.731,30
04 6.933,26
C 01 7.279,93
02 7.498,28
03 7.723,25
04 7.954,96
D 01 8.352,69
02 8.603,30
03 8.861,41
04 9.127,21
E 01 10.039,92
02 10.642,32
03 11.280,85
04 11.957,71
TCE-CA-400 Auxiliar Técnico de Controle Externo Administrativo / Informática TCE-CA-401 TCE-CA-402 A 01 5.529,99
02 5.695,89
03 5.866,76
04 6.042,74
B 01 6.344,89
02 6.535,24
03 6.731,30
04 6.933,26
C 01 7.279,93
02 7.498,28
03 7.723,25
04 7.954,96
D 01 8.352,69
02 8.603,30
03 8.861,41
04 9.127,21
E 01 10.039,92
02 10.642,32
03 11.280,85
04 11.957,71
TCE-CA-400 Motorista TCE-CA-403 A 01 2.968,05
02 3.057,08
03 3.148,82
04 3.243,25
B 01 3.405,42
02 3.507,59
03 3.612,82
04 3.721,21
C 01 3.907,28
02 4.024,48
03 4.145,22
04 4.269,61
D 01 4.483,07
02 4.617,58
03 4.756,07
04 4.898,78
E 01 5.388,66
02 5.711,99
03 6.054,71
04 6.417,99
TCE-CO-300 Agente Auxiliar de Serviços Gerais TCE-CO-301 A 01 2.301,20
02 2.370,24
03 2.441,35
04 2.514,59
B 01 2.640,33
02 2.719,53
03 2.801,13
04 2.885,17
C 01 3.029,41
02 3.120,30
03 3.213,91
04 3.310,32
D 01 3.475,82
02 3.580,10
03 3.687,51
04 3.798,15
E 01 4.177,96
02 4.428,65
03 4.694,37
04 4.976,03
TCE-CO-300 Agente de Vigilância e Zeladoria TCE-CO-302 A 01 2.677,07
02 2.757,40
03 2.840,09
04 2.925,28
B 01 3.071,59
02 3.163,73
03 3.258,62
04 3.356,36
C 01 3.524,21
02 3.629,90
03 3.738,84
04 3.850,96
D 01 4.043,49
02 4.164,82
03 4.289,75
04 4.418,45
E 01 4.860,29
02 5.151,91
03 5.461,04
04 5.788,68
TCE-CO-300 Agente Auxiliar de Serviços Administrativos TCE-CO-303 A 01 2.752,39
02 2.835,00
03 2.920,04
04 3.007,62
B 01 3.158,02
02 3.252,73
03 3.350,34
04 3.450,85
C 01 3.623,39
02 3.732,12
03 3.844,06
04 3.959,35
D 01 4.157,33
02 4.282,04
03 4.410,48
04 4.542,82
E 01 4.997,10
02 5.296,93
03 5.614,75
04 5.951,63
TCE-AAGC-500 Assessor de Gabinete AAGC-502 8.274,03
ANEXO XI VENCIMENTO-BASE DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPO CARGO VENCIMENTO-BASE
TCE-CPC-200 NS-03 10.208,09
TCE-CPC-201 NS-02 9.187,27
TCE-CPC-200 NS-02 6.795,22
TCE-CPC-200 NS-01 4.450,87
TCE-CPC-200 AE-02 3.079,07
TCE-CPC-200 AE-01 1.832,79"
Art. 2º O reajuste concedido por esta Lei será compensado por ocasião de eventual revisão geral que venha a ser concedida aos servidores públicos estaduais no ano de 2025.
Art. 3º As despesas decorrentes da implantação do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado do Pará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º maio de 2025.
PALÁCIO DO GOVERNO, 4 de julho de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
ANEXO XI
VENCIMENTO-BASE DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8037/2014 de //