Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 11.076/2025

Declara como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, a Associação Paraense de Supermercados (ASPAS).

LEI Nº 11.076, DE 7 DE JULHO DE 2025

Declara como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, a Associação Paraense de Supermercados (ASPAS).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, a Associação Paraense de Supermercados (ASPAS), nos termos do art. 18, inciso VII e do art. 286 da Constituição do Estado do Pará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de julho de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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