Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 11.090/2025

Dispõe sobre a criação do Auxílio Uniforme para os servidores efetivos e comissionados, da área operacional, dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Segurança Pública do Estado do Pará (SIEDS).

LEI Nº 11.090, DE 8 DE JULHO DE 2025

Dispõe sobre a criação do Auxílio Uniforme para os servidores efetivos e comissionados, da área operacional, dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Segurança Pública do Estado do Pará (SIEDS).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Auxílio Uniforme, destinado exclusivamente aos servidores efetivos e comissionados, da área operacional, dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Segurança Pública do Estado do Pará (SIEDS), a saber:

I - Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (SEGUP);

II - Polícia Civil do Estado do Pará (PCPA);

III - Polícia Científica do Pará (PCEPA);

IV - Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN); e

V - Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP).

Parágrafo único. O Auxílio Uniforme tem por objetivo o custeio, aos servidores de que trata o caput deste artigo, das despesas decorrentes da aquisição, manutenção e reposição de uniformes adequados ao desempenho de suas funções.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (SEGUP), órgão central do Sistema Estadual de Segurança Pública do Estado do Pará (SIEDS), editará regulamento específico, contemplando:

I - os critérios para a concessão do Auxílio Uniforme;

II - a indicação dos itens que compõem o uniforme e sua padronização;

III - as regras acerca das exclusões e prestação de contas; e

IV - demais normas acerca do uso inadequado, destruição ou extravio do uniforme.

Parágrafo único. A edição do ato de que trata o caput deste artigo deverá considerar as necessidades de cada categoria profissional, as condições de trabalho e a padronização exigida para a identificação dos servidores.

Art. 3º O valor do Auxílio Uniforme será de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais), pago anualmente no mês de outubro.

§ 1º O Auxílio Uniforme tem caráter indenizatório e não serve de base de cálculo para o pagamento de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, bem como não será incorporado aos proventos de servidor inativo.

§ 2º O valor do Auxílio Uniforme será atualizado no mesmo percentual do reajuste anual concedido aos servidores públicos do Estado do Pará.

Art. 4º Na forma dos incisos I e II do art. 41 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir Crédito Especial no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, nos valores de:

I - R$ 5.181.000,00 (cinco milhões, cento e oitenta e um mil reais), em favor da Polícia Civil do Estado do Pará (PCPA);

II - R$ 562.320,00 (quinhentos e sessenta e dois mil, trezentos e vinte reais), em favor da Polícia Científica do Pará (PCEPA);

III - R$ 147.840,00 (cento e quarenta e sete mil, oitocentos e quarenta reais), em favor do Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN); e

IV - R$ 3.694.680,00 (três milhões, seiscentos e noventa e quatro mil, seiscentos e oitenta reais), em favor da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP).

§ 1º A Suplementação referida no caput deste artigo correrá na ação (projeto/atividade) de nome "8313 - Concessão de Auxílio Fardamento".

§ 2º Os recursos necessários à abertura do Crédito Especial referido no caput deste artigo correrão nos termos do inciso III do

§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

§ 3º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a reforçar o valor previsto no caput deste artigo, inclusive em caso de verificação do aumento de servidores beneficiários, observado o limite fixado, mediante abertura de novos créditos especiais e na ocorrência de uma das hipóteses do

§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 8 de julho de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado