Lei Ordinária nº 11.091/2025
Altera a Lei Estadual nº 6.624, de 13 de janeiro de 2004, que define o valor das obrigações de pequeno valor previstas no art. 100, § 3º, da Constituição Federal.
LEI Nº 11.091, DE 8 DE JULHO DE 2025
Altera a Lei Estadual nº 6.624 , de 13 de janeiro de 2004, que define o valor das obrigações de pequeno valor previstas no art. 100,
§ 3º, da Constituição Federal.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Estadual nº 6.624 , de 13 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º São considerados de pequeno valor, para os fins do disposto no
§3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações que a Fazenda Pública do Estado do Pará deva quitar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, cujo valor seja igual ou inferior a 30 (trinta) salários-mínimos, observado sempre, em todo caso, o valor global do processo.
..."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 8 de julho de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6624/2004 de //