Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 11.091/2025

Altera a Lei Estadual nº 6.624, de 13 de janeiro de 2004, que define o valor das obrigações de pequeno valor previstas no art. 100, § 3º, da Constituição Federal.

LEI Nº 11.091, DE 8 DE JULHO DE 2025

Altera a Lei Estadual nº 6.624 , de 13 de janeiro de 2004, que define o valor das obrigações de pequeno valor previstas no art. 100,

§ 3º, da Constituição Federal.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Estadual nº 6.624 , de 13 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º São considerados de pequeno valor, para os fins do disposto no

§3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações que a Fazenda Pública do Estado do Pará deva quitar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, cujo valor seja igual ou inferior a 30 (trinta) salários-mínimos, observado sempre, em todo caso, o valor global do processo.

..."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 8 de julho de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6624/2004 de //