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Lei Ordinária nº 11.092/2025

Institui a Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e da Sociobiodiversidade (PEAPOS).

LEI Nº 11.092, DE 8 DE JULHO DE 2025

Institui a Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e da Sociobiodiversidade (PEAPOS).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e da Sociobiodiversidade (PEAPOS), com o objetivo de promover e incentivar o desenvolvimento da agroecologia e dos sistemas orgânicos de produção e extrativismo sustentável, assim como sistemas em processos de transição agroecológica, sistemas visando ao uso controlado até a eliminação do uso do fogo, contribuindo para a sustentabilidade e a qualidade de vida e geração de renda das populações do campo, da floresta, das águas e da cidade, por meio da oferta e consumo de alimentos acessíveis e saudáveis para todos e do uso sustentável dos recursos naturais.

Art. 2º A Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e da Sociobiodiversidade (PEAPOS) será implementada pelo Estado em regime de cooperação com a União, os Municípios, as organizações da sociedade civil e as entidades privadas, em consonância com a Lei Federal nº 10.831 , de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica, e o Decreto Federal nº 7.794 , de 20 de agosto de 2012, que institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica (PNAPO) e outras leis federais relacionadas.

Art. 3º As ações da Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e da Sociobiodiversidade (PEAPOS) serão destinadas, prioritariamente, às agricultoras e agricultores familiares rurais e urbanos e aos povos e comunidades tradicionais.

CAPÍTULO I DOS CONCEITOS

Art. 4º Para fins desta Lei entende-se por:

I - agricultor familiar: aquele que pratica atividades agrícolas, extrativistas e outras afins, devendo atender, simultaneamente, aos requisitos especificados nos termos do art. 3º. da Lei Federal nº 11.326 , de 24 de julho de 2006;

II - agricultor urbano familiar: aquele que pratica atividade agrícola, pecuária, aquícola, extrativista e outras afins no meio periurbano e intraurbano, de natureza doméstica, familiar ou comunitária e maneja os recursos de forma articulada com a gestão territorial e ambiental das cidades;

III - agricultura familiar: realizada por agricultores familiares de acordo com a definição da Lei Federal nº 11.326 , de 2006, a qual estabelece requisitos socioeconômicos de caracterização;

IV - agricultura urbana e periurbana: o conjunto de atividades de cultivo de plantas e fungos alimentícios, cosméticos e medicinais, bem como a criação de animais de pequeno porte, piscicultura, silvicultura e a produção artesanal de alimentos e bebidas para o consumo humano, desenvolvidas dentro e nos arredores da área urbana;

V - agrobiodiversidade: contempla a diversidade genética de espécies cultivadas ou manejadas, a riqueza dos processos funcionais dos agroecossistemas e as interações entre seus componentes, que refletem a interação entre agricultores e ecossistemas locais, que podem ao longo do tempo originar variedades, espécies ou paisagens, adaptadas às condições ecológicas locais;

VI - agroecologia: concerne ao campo do conhecimento transdisciplinar que trata do manejo dos agroecossistemas e das relações humanas para promover o equilíbrio ecológico, fundado em estratégias produtivas diversificadas, a valorização da sociobiodiversidade local, a otimização e a manutenção da capacidade produtiva, a eficiência econômica, a equidade social e a soberania alimentar e nutricional, por meio da integração de conhecimentos técnico-científicos, tradicionais e populares, de práticas de base ecológica, e de sistemas agroalimentares holísticos e complexos, caracterizando-se pela não utilização de agrotóxicos e pela utilização de práticas, tecnologias e insumos que não causam impactos ambientais, nos termos da Lei Federal nº 10.831 , de 2003;

VII - agroecossistema: é um sistema produtivo que leva em consideração um olhar mais amplo ao sistema agrícola, no qual não apenas a produção é focada, mas, principalmente, a relação da área plantada com todos os agentes naturais de sua região, incluindo aí a fauna e a flora, além do solo, da água e, até, os microorganismos;

VIII - agroextrativismo: combinação de atividades extrativas com técnicas de cultivo, criação e beneficiamento orientada para a diversificação, o consórcio de espécies predominantemente endêmicas, a imitação da estrutura e dos padrões do ambiente natural e uso de técnicas geralmente desenvolvidas a partir dos saberes e das práticas tradicionais, do conhecimento dos ecossistemas e das condições ecológicas regionais;

IX - Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER): serviço de aconselhamento ou assessoramento, de caráter integral e continuado, que promove processos de gestão, produção, beneficiamento e comercialização de produtos e serviços agropecuários, agroflorestais, agroextrativistas, florestais, artesanais, entre outros, de acordo com o inciso I do art. 2º. da Lei Federal nº 12.188 , de 11 de janeiro de 2010;

X - bens naturais: elementos bióticos e abióticos da natureza essenciais e vitais para o bom funcionamento do planeta como a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e todos os seres vivos;

XI - comércio justo e solidário: prática comercial diferenciada pautada nos valores de justiça social e solidariedade realizada pelos empreendimentos econômicos solidários;

XII - desenvolvimento sustentável: desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades, e considera de maneira indissociável as dimensões econômicas, social, ambiental, cultural, política e ética;

XIII - economia solidária: forma de organizar a produção de bens de serviços, o processamento/beneficiamento, a armazenagem, a distribuição, o consumo e o crédito, que tenha por base os princípios da justiça, da valorização do ser humano, da auto-gestão, da cooperação e da solidariedade;

XIV - mecanismo de acreditação da conformidade orgânica: mecanismo legal que assegura e certifica ao consumidor a qualidade e procedência do produto como orgânico, avaliado e atestado pelo Organismo de Avaliação da Conformidade Orgânica (OAC) ou Organização de Controle Social (OCS), e cadastrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);

XV - pagamento por serviços ambientais: transação contratual na qual um pagador de serviços ambientais retribui a um provedor desses serviços, de forma monetária ou não, as atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas que gerem serviços ambientais, tais como, isolada ou cumulativamente:

a) o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono;

b) a conservação da beleza cênica natural;

c) a conservação da biodiversidade;

d) a conservação das águas e dos serviços hídricos;

e) a regulação do clima;

f) a valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico;

g) a conservação e o melhoramento do solo; e/ou

h) a manutenção de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.

XVI - povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais, de forma responsável, como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral, ambiental e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;

XVII - produto orgânico: aquele oriundo de sistema orgânico de produção ou extrativismo sustentável com base em princípios agroecológicos e comprovado por mecanismo de acreditação da conformidade orgânica;

XVIII - qualidade orgânica: qualidade que traz, vinculada a ela, os princípios da produção orgânica relacionados a questões sanitárias, ambientais e sociais;

XIX - segurança alimentar e nutricional: consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente à alimentação saudável e de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde, que respeitem a diversidade cultural e ancestral e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis;

XX - serviços ambientais: atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, recuperação ou melhoria dos serviços ecossistêmicos;

XXI - serviços ecossistêmicos: benefícios relevantes para a sociedade gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoria das condições ambientais, nas seguintes modalidades:

a) serviços de provisão: os que fornecem bens ou produtos ambientais utilizados pelo ser humano para consumo ou comercialização, tais como água, alimentos, madeira, fibras e extratos, entre outros;

b) serviços de suporte: os que mantêm a perenidade da vida na terra, tais como a ciclagem de nutrientes, a decomposição de resíduos, a produção, a manutenção ou a renovação da fertilidade do solo, a polinização, a dispersão de sementes, o controle de populações de potenciais pragas e de vetores potenciais de doenças humanas, a proteção contra a radiação solar ultravioleta e a manutenção da biodiversidade e do patrimônio genético;

c) serviços de regulação: os que concorrem para a manutenção da estabilidade dos processos ecossistêmicos, tais como o sequestro de carbono, a purificação do ar, a moderação de eventos climáticos extremos, a manutenção do equilíbrio do ciclo hidrológico, a minimização de enchentes e secas e o controle dos processos críticos de erosão e de deslizamento de encostas; e

d) serviços culturais: os que proveem à sociedade humana benefícios recreacionais, estéticos, espirituais e outros não materiais;

XXII - sistemas agroalimentares: sistemas comprometidos com a produção, transformação e armazenamento de produtos alimentares de origem agrícola;

XXIII - sistema de certificação e rastreabilidade: conjunto de regras e procedimentos adotados por uma entidade certificadora, que, por meio de auditoria, avalia a conformidade de um produto, processo ou serviço, objetivando a sua certificação;

XXIV - sistema orgânico de produção: aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio ambiente;

XXV - soberania alimentar: é o direito dos povos a definir suas próprias políticas e estratégias sustentáveis de produção, distribuição e consumo de alimentos, que garantam o direito à alimentação a toda a população, com base na pequena e média produção, respeitando suas próprias culturas e a diversidade dos modos camponeses de produção, de comercialização e de gestão, nos quais a mulher desempenha um papel fundamental, além disso, é um direito que os povos têm a produzir seus próprios alimentos;

XXVI - sociobiodiversidade: resulta da inter-relação entre a biodiversidade e a diversidade sociocultural dos povos e comunidades tradicionais e dos agricultores familiares, que se expressa por meio de sistemas agrícolas e extrativistas tradicionais, da agrobiodiversidade, dos conhecimentos, das culturas e no manejo dos recursos naturais;

XXVII - sustentabilidade: um processo de desenvolvimento, dinâmico e contínuo, que satisfaz as necessidades de bem viver do presente, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades, e considera de maneira indissociável as dimensões econômica, social, ambiental, cultural, política e ética;

XXVIII - transição agroecológica: processo dinâmico, gradual e orientado de conversão de sistemas de produção agropecuário, florestal, aquícola e extrativista para o paradigma agroecológico e mudança de práticas e de manejo desses sistemas, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base ecológica, de acordo com as diretrizes, princípios e normas da agroecologia, da agricultura orgânica e do extrativismo sustentável.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 5º São princípios da Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e da Sociobiodiversidade (PEAPOS):

I - a soberania e segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável, garantindo a preservação de sementes nativas que devem ser resgatadas, cultivadas e multiplicadas e assim manter viva a biodiversidade;

II - a participação, o empoderamento e o protagonismo social e econômico de jovens, mulheres e LGBTQI + por meio do acesso diferenciado às políticas públicas de produção orgânica e de base agroecológica;

III - o reconhecimento e valorização de agricultores e agricultoras familiares, extrativistas, dos povos indígenas e comunidades tradicionais, como prestadores de serviços ambientais, dos movimentos agroecológicos e a revitalização dos saberes populares, inclusive dos relacionados à alimentação e à medicina, integrando-os aos conhecimentos técnico científicos ligados a essa temática, bem como das populações das cidades, nos processos de construção e socialização de conhecimentos na gestão e na organização social dos sistemas agroalimentares;

IV - a equidade socioeconômica, de gênero, de etnia, por meio de ações e programas que promovam a autonomia social e econômica das mulheres, priorizando grupos em vulnerabilidade social;

V - a preservação e a conservação ecológica com inclusão social, com promoção e adoção de métodos e práticas culturais, biológicas e mecânicas, que reduzam resíduos poluentes e a dependência de insumos externos para a produção;

VI - a valorização da agrobiodiversidade, dos produtos e serviços da sociobiodiversidade e estímulo às experiências locais e regionais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente àquelas que envolvam o manejo de raças e variedades locais, tradicionais ou crioulas e o fortalecimento de importantes cadeias produtivas para povos e comunidades tradicionais;

VII - a adoção de métodos de formação em agroecologia, produção orgânica e sociobiodiversidade, em especial da agricultura familiar, respeitando a sazonalidade regional de trabalho no meio rural.

Art. 6º São diretrizes da Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e da Sociobiodiversidade (PEAPOS):

I - a promoção e o incentivo à transição agroecológica no ensino, pesquisa e extensão;

II - a promoção da soberania, segurança alimentar e nutricional, como um direito de todo ser humano à alimentação adequada, de qualidade e saudável, e de forma estruturante nas ações de agroecologia e produção orgânica e da sociobiodiversidade com políticas de inclusão e justiça social;

III - a promoção do uso sustentável dos recursos naturais, observadas as disposições que regulem as relações de trabalho decente e favoreçam o bem viver dos agricultores e agricultoras familiares, comunidades tradicionais e trabalhadores assalariados;

IV - a promoção da conservação dos ecossistemas naturais, da restauração dos ecossistemas degradados e dos agroecossistemas sustentáveis que visem à eliminação da utilização do fogo;

V - a estruturação e desenvolvimento dos arranjos dos sistemas agroecológicos e orgânicos de produção, distribuição e comercialização com a ampliação e o acesso a diferentes mercados, incluindo os institucionais, priorizando-se as cadeias de ciclo curto, os empreendimentos cooperativos, a economia solidária e as feiras de venda direta ao consumidor e iniciativas similares, aperfeiçoando as funções econômicas, sociais e ambientais da agricultura familiar, da produção animal, dos sistemas agroflorestais e do extrativismo florestal, respeitando-se as tradições culturais, tendo como premissas as práticas do comércio justo e solidário;

VI - a valorização das atividades extrativistas sustentáveis e uso da agrobiodiversidade pelos povos e comunidades tradicionais,

considerando suas diferentes especificidades, com incentivo a geração e utilização de energias renováveis sustentáveis, que contribuam para a eficiência energética no meio rural;

VII - o fortalecimento da agricultura familiar, das redes de articulação da sociedade civil, das cooperativas, das associações e empreendimentos econômicos, de natureza solidária, que promovam, assessorem e apoiem a agroecologia, a produção orgânica, o consumo consciente e sustentável, visando a gestão e a manutenção dos bens comuns para conservação da sociobiodiversidade;

VIII - a valorização das práticas e dos conhecimentos tradicionais e desenvolvimento de inovações apropriadas à agroecologia e à produção orgânica na amazônia, por meio do fomento de pesquisas técnico-científicas e da sistematização de saberes e experiências;

IX - o incentivo à permanência e a sucessão familiar nas propriedades rurais, a defesa e guarda do território e sua memória biocultural, por meio de políticas públicas integradas, de saúde, ensino, pesquisa, assistência técnica e extensão rural, infraestrutura, além de outras promotoras de cidadania, oportunizando a produção agroecológica e orgânica, a manutenção e a qualidade de vida de agricultores e extrativistas;

X - o incentivo à produção baseada no conforto e bem-estar animal;

XI - estímulo e sensibilização para o consumo de produtos orgânicos, agroecológicos e da sociobiodiversidade, por meio da promoção, da divulgação e da educação formal e popular;

XII - o fomento ao ensino, à extensão rural, à pesquisa e construção do conhecimento agroecológico para o desenvolvimento e registro de tecnologias sociais, que favoreçam a regularização ambiental das unidades produtivas, de insumos orgânicos e agroecológicos, de implementos agrícolas de baixo impacto ambiental, adaptados às condições locais de beneficiamento dos produtos e de manejo dos recursos naturais;

XIII - a promoção às iniciativas educativas comunitárias, com fortalecimento prioritário para as que atuam com a pedagogia da alternância e criação de escolas agrotécnicas de ensino fundamental e médio, com abordagens agroecológicas, assim como os cursos oferecidos nesse âmbito pelas universidades e institutos estaduais com a inclusão no currículo de disciplinas de agroecologia e educação do campo;

XIV - a restrição e fiscalização do uso de agrotóxicos e variedades transgênicas nos sistemas agroalimentares agroecológicos não orgânicos;

XV - o incentivo e promoção ao acesso e à organização dos agricultores familiares e agroextrativistas a mecanismos de acreditação da conformidade orgânica, preferencialmente participativos, viabilizando a declaração ou a certificação para a comercialização dos produtos conforme a legislação;

XVI - o incentivo e promoção à produção e ao consumo de Plantas Alimentícias Não Convencionais (PANC);

XVII - o incentivo aos municípios para a criação e implementação de seus Planos Municipais de Agroecologia e Produção Orgânica e da Sociobiodiversidade;

XVIII - a promoção e ampliação do acesso à água para consumo humano, animal e produção agroecológica, utilizando tecnologias sociais;

XIX - o fomento à criação de territórios livres de transgênicos e agrotóxicos;

XX - a tributação diferenciada e favorecida para empreendimentos, produtos, insumos, tecnologias e máquinas para a agroecologia, produção orgânica e da sociobiodiversidade e sistemas agroflorestais;

XXI - o fomento à agroindustrialização, o artesanato e o turismo agroecológico da sociobiodiversidade, com vista à geração e diversificação de renda no campo, na floresta e nas águas;

XXII - garantir que a Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER), em consonância com a Lei Federal nº 12.188 , de 2010, promova produção orgânica e agroecológica.

CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS

Art. 7º São objetivos da Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e da Sociobiodiversidade (PEAPOS):

I - ampliar e fortalecer a produção, o processamento e o consumo de produtos agroecológicos, orgânicos, em transição agroecológica e da sociobiodiversidade com ênfase nos mercados locais e regionais;

II - promover e consolidar o acesso, o uso e a conservação dos bens naturais, a produção e a troca de sementes, mudas e cultivares crioulas, o resgate e a criação de raças animais nativas, crioulas domesticadas em sistemas agroecológicos, orgânicos e do extrativismo sustentável, pelos agricultores e agricultoras familiares rurais, urbanos, povos e comunidades tradicionais;

III - promover a pesquisa e facilitar o acesso aos Bancos Ativos de Germoplasmas das instituições públicas;

IV - promover o associativismo e o cooperativismo para acesso aos mercados diferenciados, mediante a certificação orgânica, agroecológica ou registro artesanal da produção e/ou do processamento, buscando a consolidação dos produtos por fidelização do consumidor;

V - promover, incentivar e apoiar processos de parceria entre órgãos governamentais e entidades da sociedade civil para capacitação de agricultoras e agricultores familiares rurais e urbanos e povos e comunidades tradicionais em sistemas participativos de certificação orgânica;

VI - promover a certificação das agroindústrias voltadas aos produtos artesanais;

VII - fortalecer, consolidar, qualificar, integrar e garantir os serviços de assistência técnica com enfoque agroecológico, gratuitos, executados pelo estado e por organizações da sociedade civil;

VIII - promover a agroecologia urbana e periurbana, para o autoconsumo e geração de renda, com a implementação de hortas e pomares, quintais produtivos e sistemas agroflorestais comunitários, domésticos e, em espaços públicos, especialmente, em escolas e terrenos baldios, ociosos e áreas marginais públicas e/ou privadas;

IX - apoiar, promover e estimular o consumo consciente por consumidores habituais, visando a consolidação do mercado local dos alimentos oriundos de sistemas de produção agroecológico, orgânicos e da sociobiodiversidade;

X - apoiar, estimular e promover a criação de programas e projetos de comercialização de produtos de origem animal, nativos criados em sistemas agroecológicos, orgânicos e os oriundos do extrativismo sustentável e de produtos de origem vegetal oriundos da agroecologia da produção orgânica e da sociobiodiversidade, inclusive de plantas medicinais e ornamentais da nossa flora, priorizando o comércio justo e solidário e os mercados institucionais, com ênfase na geração de emprego e renda, para agricultores e agricultoras familiares, em especial para jovens do campo, da floresta e das águas;

XI - promover programas e projetos de caráter socioambiental, com abordagem agroecológica, orgânica, da sociobiodiversidade e cultural nos diferentes níveis e modalidades de educação e ensino formal e informal, de formação continuada, para as escolas do campo, das florestas e das águas objetivando a preservação, a socialização e a valoração dos saberes tradicionais locais, intergeracional, envolvendo profissionais da pesquisa e assistência técnica e extensão rural, agricultores e agricultoras familiares de assentamentos rurais e de comunidades tradicionais.

CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS

Art. 8º São instrumentos da Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e da Sociobiodiversidade (PEAPOS):

I - o Plano Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e da Sociobiodiversidade (PLEAPOS);

II - a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica;

III - o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV - a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

V - os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS);

VI - a Política Nacional do Meio Ambiente;

VII - a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para Agricultura Familiar e Reforma Agrária;

VIII - o Plano Safra da Agricultura Familiar;

IX - a Política Nacional de Acesso a Conhecimentos Tradicionais e Patrimônio Genético;

X - os planos governamentais para o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar e dos povos e comunidades tradicionais;

XI - o cooperativismo, o associativismo, a economia solidária e o comércio justo;

XII - o Fundo Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Sociobiodiversidade, a ser criado por lei específica;

XIII - os programas públicos e compras governamentais e institucionais de produtos orgânicos, agroecológicos e da sociobiodiversidade, com preços diferenciados e percentuais mínimo de compras;

XIV - as declarações e certificados, oriundos dos mecanismos de acreditação da conformidade orgânica;

XV - os convênios, parcerias e termos de cooperação com entidades públicas e privadas de extensão rural, de assessoria, de pesquisa, ensino, cooperativas, associações e organizações da sociedade civil em apoio a projetos de desenvolvimento da agroecologia, produção orgânica e sociobiodiversidade;

XVI - os sistemas de seguridade e subvenções de seguro das atividades de produção de base agroecológica, orgânica e de produtos da sociobiodiversidade voltadas à agricultura familiar;

XVII - mecanismos de controle da produção em transição agroecológica, da produção orgânica e da sociobiodiversidade, em parceria com as instâncias de gestão de controle social, visando garantir a qualidade dos produtos e a segurança do consumidor e do produtor no momento da comercialização e do consumo, através da fiscalização e punição com base na legislação em vigor;

XVIII - as Unidades de Conservação de Uso Sustentável, como prioridade, as áreas especiais de manejo agroecológico, de conservação da agrobiodiversidade e livres de OGMs, áreas de mananciais, zonas de amortecimentos das Unidades de Conservação, reservas da biosfera, entre outras;

XIX - a Política Estadual de Plantas Medicinais;

XX - o Zoneamento Econômico Ecológico do Estado do Pará;

XXI - a política de substituição de produtos convencionais por alternativas agroecológicas e da sociobiodiversidade nos mercados institucionais;

XXII - medidas fiscais e tributárias que favoreçam as cadeias de valor de serviços e produtos orgânicos agroecológicos e da sociobiodiversidade, como preços diferenciados, Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), incentivos e isenções;

XXIII - fóruns, redes, conselhos, comissões e câmaras consultivas para intercâmbio de conhecimentos, experiências, tecnologias e demais atividades pertinentes ao escopo desta política;

XXIV - subsídios e pagamento por serviços ambientais aos agricultores e agricultoras familiares e povos e comunidades tradicionais para proteção e valorização das práticas tradicionais de uso e conservação da sociobiodiversidade e a expansão da produção agroecológica, orgânica, em transição agroecológica e da sociobiodiversidade;

XXV - Unidades de Referência em Agroecologia, Produção Orgânica e da Sociobiodiversidade que estimulem o desenvolvimento da pesquisa-ação, pesquisa participativa, ressaltando a necessária participação das agricultoras e agricultores familiares, povos e comunidades tradicionais, e revitalização dos institutos públicos de pesquisa e de extensão.

CAPÍTULO V DO PLANO ESTADUAL DE AGROECOLOGIA, PRODUÇÃO ORGÂNICA E DA SOCIO BIODIVERSIDADE (PLEAPOS)

Art. 9º O Plano Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e da Sociobiodiversidade (PLEAPOS) conterá, no mínimo, os seguintes elementos referentes à política instituída por esta Lei:

I - diagnósticos participativos e consultas públicas;

II - estratégias e objetivos;

III - programas, projetos e ações;

IV - indicadores, metas, orçamento, prazos e responsáveis;

V - modelo de gestão, monitoramento, avaliação e controle social.

§ 1º O Plano Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e da Sociobiodiversidade (PLEAPOS) será implementado por meio das dotações consignadas nos orçamentos dos órgãos e entidades que dele participam com programas e ações, devendo ser incorporado ao Plano Plurianual do Estado.

§ 2º O Plano Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e da Sociobiodiversidade (PLEAPOS) terá intersetorialidade com os Planos Estaduais e Municipais que mantêm interface com esta política.

CAPÍTULO VI DAS COMPETÊNCIAS

Art. 10. A instância de gestão da Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e da Sociobiodiversidade (PEAPOS) é o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS).

Art. 11. Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS):

I - garantir de forma paritária a participação da sociedade civil e das organizações governamentais para o acompanhamento da Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e da Sociobiodiversidade (PEAPOS) e a elaboração e acompanhamento do Plano Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e da Sociobiodiversidade (PLEAPOS);

II - propor ao Poder Executivo Estadual as diretrizes, os objetivos, os instrumentos e as prioridades do Plano Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e da Sociobiodiversidade (PLEAPOS);

III - acompanhar e monitorar os programas, projetos e as ações integrantes do Plano Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e da Sociobiodiversidade (PLEAPOS), propondo alterações para aprimorar a realização dos seus objetivos;

IV - promover o diálogo entre as instâncias governamentais e não governamentais relacionadas à agroecologia, produção orgânica e produtos da sociobiodiversidade em âmbito nacional, estadual e municipal para a implementação da PEAPOS e do Plano Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e da Sociobiodiversidade (PLEAPOS);

V - constituir subcomissões temáticas que reunirão setores governamentais e da sociedade civil, para propor e subsidiar as tomadas de decisões sobre temas específicos no âmbito da PEAPOS e do Plano Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e da Sociobiodiversidade (PLEAPOS);

VI - elaborar e apresentar a proposta do Plano Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e da Sociobiodiversidade (PLEAPOS), no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Lei;

VII - o Plano Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e da Sociobiodiversidade (PLEAPOS) terá duração de 4 (quatro) anos, de acordo com o Plano Plurianual do Estado, tendo avaliação bianual de monitoramento e de ajustes de metas quando necessário.

Art. 12. A participação nas instâncias de gestão da Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e da Sociobiodiversidade (PEAPOS) será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 13. É vedado o uso e aplicação de qualquer tipo de agrotóxico nas áreas próximas a escolas e colégios, Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIS), Unidades Básicas de Saúde (UBS), Unidades de Saúde da Família (USF), núcleos residenciais das comunidades e propriedades de produção orgânica e agroecológica.

Parágrafo único. As propriedades convencionais quando em circunvizinhança com a propriedade orgânica, agroecológica, comunidades e escolas, deverão garantir e ser responsáveis pelo estabelecimento de barreiras com cortinas verdes.

Art. 14. Os agricultores e agricultoras familiares e as comunidades tradicionais que pratiquem a agroecologia e produção orgânica terão prioridade na regularização fundiária.

Art. 15. A inscrição de imóveis no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) é obrigatória e prioritária para a regularização ambiental.

Parágrafo único. As validações dos cadastros de imóveis serão realizadas com prioridade, especialmente para aqueles pertencentes a produtores agrícolas familiares e comunidades tradicionais.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 8 de julho de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO I

DOS CONCEITOS

Art. 4

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 7

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS

Art. 8

CAPÍTULO V

DO PLANO ESTADUAL DE AGROECOLOGIA, PRODUÇÃO ORGÂNICA E DA SOCIO BIODIVERSIDADE (PLEAPOS)

Art. 9

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.