Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 11.094/2025

Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Capacitação Continuada de Servidores da Segurança Pública para atendimento de Pessoas com Deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais Transtornos do Neurodesenvolvimento, no âmbito do Estado do Pará.

LEI Nº 11.094, DE 10 DE JULHO DE 2025

Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Capacitação Continuada de Servidores da Segurança Pública para atendimento de Pessoas com Deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais Transtornos do Neurodesenvolvimento, no âmbito do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Capacitação Continuada de Servidores da Segurança Pública para atendimento de Pessoas com Deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais Transtornos do Neurodesenvolvimento, no âmbito do Estado do Pará.

Art. 2º São objetivos do Programa a que se refere o art. 1º.:

I - coibir a discriminação e a violência contra Pessoas com Deficiência, com TEA ou outros Transtornos do Neurodesenvolvimento;

II - garantir a inclusão e a plena realização da dignidade das pessoas com deficiência, TEA, ou outros Transtornos do Neurodesenvolvimento;

III - fomentar a capacitação dos agentes de segurança pública para a realização de abordagens e atendimentos adequados às necessidades e particularidades das Pessoas com Deficiência, TEA ou outros Transtornos do Neurodesenvolvimento.

Art. 3º Para a execução do Programa Estadual de Capacitação Continuada de Servidores de Segurança Pública, o Poder Executivo deverá promover a realização de cursos de capacitação que compreendam os seguintes elementos:

I - introdução à análise comportamental, estratégias de autodefesa e protocolos de intervenção física em situações emergenciais;

II - conhecimentos básicos e comunicação inicial na Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS);

III - garantias e direitos assegurados na legislação relacionada à Pessoa com Deficiência, ao TEA e demais Transtornos do Neurodesenvolvimento;

IV - conscientização sobre a conduta a ser adotada diante de caso de crises ou sintomas decorrentes da condição destes indivíduos;

V - orientações básicas de manejo na abordagem das Pessoas com Deficiência, TEA e demais Transtornos do Neurodesenvolvimento;

VI - postura e comunicação não verbal;

VII - distinção de atributos cognitivos e comportamentais em Pessoas com Deficiência, TEA e demais Transtornos do Neurodesenvolvimento.

Parágrafo único. Além destas medidas o Poder Executivo deverá avaliar em consulta à população, especialmente afetada e especialistas na área, possíveis elementos adicionais para integrarem a capacitação sobre o tema.

Art. 4º A capacitação deverá ser realizada preferencialmente durante o curso de formação inicial de agentes, nos cursos de aperfeiçoamento e nas turmas de promoção de agentes já no exercício de suas funções.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá utilizar os órgãos públicos estaduais de educação (SEDUC) e saúde (SESPA) para a capacitação dos servidores estaduais de segurança pública.

Art. 5º O Poder Executivo Estadual deverá regulamentar a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de julho de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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