Lei Ordinária nº 11.094/2025
Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Capacitação Continuada de Servidores da Segurança Pública para atendimento de Pessoas com Deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais Transtornos do Neurodesenvolvimento, no âmbito do Estado do Pará.
LEI Nº 11.094, DE 10 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Capacitação Continuada de Servidores da Segurança Pública para atendimento de Pessoas com Deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais Transtornos do Neurodesenvolvimento, no âmbito do Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Capacitação Continuada de Servidores da Segurança Pública para atendimento de Pessoas com Deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais Transtornos do Neurodesenvolvimento, no âmbito do Estado do Pará.
Art. 2º São objetivos do Programa a que se refere o art. 1º.:
I - coibir a discriminação e a violência contra Pessoas com Deficiência, com TEA ou outros Transtornos do Neurodesenvolvimento;
II - garantir a inclusão e a plena realização da dignidade das pessoas com deficiência, TEA, ou outros Transtornos do Neurodesenvolvimento;
III - fomentar a capacitação dos agentes de segurança pública para a realização de abordagens e atendimentos adequados às necessidades e particularidades das Pessoas com Deficiência, TEA ou outros Transtornos do Neurodesenvolvimento.
Art. 3º Para a execução do Programa Estadual de Capacitação Continuada de Servidores de Segurança Pública, o Poder Executivo deverá promover a realização de cursos de capacitação que compreendam os seguintes elementos:
I - introdução à análise comportamental, estratégias de autodefesa e protocolos de intervenção física em situações emergenciais;
II - conhecimentos básicos e comunicação inicial na Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS);
III - garantias e direitos assegurados na legislação relacionada à Pessoa com Deficiência, ao TEA e demais Transtornos do Neurodesenvolvimento;
IV - conscientização sobre a conduta a ser adotada diante de caso de crises ou sintomas decorrentes da condição destes indivíduos;
V - orientações básicas de manejo na abordagem das Pessoas com Deficiência, TEA e demais Transtornos do Neurodesenvolvimento;
VI - postura e comunicação não verbal;
VII - distinção de atributos cognitivos e comportamentais em Pessoas com Deficiência, TEA e demais Transtornos do Neurodesenvolvimento.
Parágrafo único. Além destas medidas o Poder Executivo deverá avaliar em consulta à população, especialmente afetada e especialistas na área, possíveis elementos adicionais para integrarem a capacitação sobre o tema.
Art. 4º A capacitação deverá ser realizada preferencialmente durante o curso de formação inicial de agentes, nos cursos de aperfeiçoamento e nas turmas de promoção de agentes já no exercício de suas funções.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá utilizar os órgãos públicos estaduais de educação (SEDUC) e saúde (SESPA) para a capacitação dos servidores estaduais de segurança pública.
Art. 5º O Poder Executivo Estadual deverá regulamentar a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de julho de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.