Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 11.095/2025

Institui no calendário oficial de eventos do Estado do Pará, a Semana Para­ense do Não te Julgo, te Ajudo.

LEI Nº 11.095, DE 11 DE JULHO DE 2025

Institui no calendário oficial de eventos do Estado do Pará, a Semana Para­ense do Não te Julgo, te Ajudo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída no calendário oficial de eventos do Estado do Pará, a Semana Paraense do Não te Julgo, te Ajudo, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de setembro.

Art. 2º São objetivos da Semana Paraense do Não te Julgo, te Ajudo:

I - divulgar as diversas formas de transtornos psicológicos como depres­são, síndrome do pânico, ansiedade, angústia e outros pensamentos in­trusivos e as suas consequências para a saúde mental e emocional dos indivíduos, como a automutilação e os pensamentos de suicídio;

II - promover meios para incentivar atividades educativas e de conscienti­zação dos problemas relacionados aos transtornos psicológicos, por meio de encontros, palestras e na distribuição de material informativo;

III - fomentar ações para conscientização da população sobre o suicídio e a automutilação, bem como evitar o seu acontecimento e a efetiva superação das pessoas acometidas pelos pensamentos intrusivos;

IV - esclarecer as consequências para a saúde mental e emocional decor­rentes dos transtornos psicológicos, por meio de ações e palestras, em especial nas escolas da rede pública de ensino;

V - prestar atendimento e orientação às pessoas que buscam o apoio psi­cológico e emocional, bem como o apoio das respectivas famílias afetadas;

VI - criar eventos para debater os problemas sociais ligados a pensamentos suicidas e a automutilação e medidas para o enfrentamento dos transtor­nos psicológicos e na valorização da vida.

Art. 3º Como atividades da Semana Paraense do Não te Julgo, te Ajudo, poderão ser realizadas, por entidades e associações, palestras, oficinas temáticas, mesas redondas, debates, atividades educativas, shows, peças teatrais, apresentações musicais, apresentações de dança e outras ativida­des pertinentes, em especial nas escolas da rede estadual de ensino, que permitirá o acesso em suas unidades para essas atividades.

Parágrafo único. Na Semana Paraense do Não te Julgo, te Ajudo poderão ser distribuídos materiais informativos como cartilhas, panfletos e livros que tratem da prevenção ao suicídio e da automutilação.

Art. 4º A Semana Paraense do Não te Julgo, te Ajudo será organizada pe­los órgãos públicos em parceria com entidades e associações atuantes no enfrentamento das doenças mentais, no apoio emocional e prevenção do suicídio e da automutilação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de julho de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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