Lei Ordinária nº 11.097/2025
Dispõe sobre a prioridade e gratuidade na taxa de emissão de documentos para mulheres vítimas de violência.
LEI Nº 11.097, DE 18 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre a prioridade e gratuidade na taxa de emissão de documentos para mulheres vítimas de violência.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º VETADO.
Art. 2º Fica assegurada à mulher vítima de violência patrimonial a prioridade imediata no atendimento para emissão de novos documentos, cuja competência seja de órgão do Poder Público, cartórios, instituição ou conselho de classe e união estudantil independentemente de senhas ou marcações prévias.
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se violência patrimonial qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades, nos termos da Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006.
§ 2º A prioridade assegurada no caput se aplica à emissão de todos os documentos oficiais, mormente Carteiras de Identidade (RG), Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Carteira de Estudante, Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de Identificação Profissional, Certidões e Escrituras Públicas, entre outros.
Art. 3º Para o cumprimento do disposto nesta Lei será necessária a apresentação de um dos seguintes documentos:
I - termo ou declaração de encaminhamento expedido por unidade de apoio jurídico e psicossocial para vítimas de violência doméstica e familiar, que ateste a necessidade de emissão do novo documento em virtude da violência doméstica;
II - cópia do Boletim de Ocorrência emitido pelo órgão policial competente, em que conste a descrição do documento extraviado ou destruído em virtude da prática de violência doméstica contra mulher e seus dependentes;
III - termo de medida protetiva de urgência expedido pelo Juiz da Comarca competente.
Art. 4º O direito estabelecido nesta Lei respeitará a ordem de atendimento para outros grupos prioritários assegurados na legislação em vigor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de julho de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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