Lei Ordinária nº 11.098/2025
Declara como patrimônio cultural e artístico de natureza imaterial do Estado do Pará, a obra de Paulo André Barata.
LEI Nº 11.098, DE 18 DE JULHO DE 2025
Declara como patrimônio cultural e artístico de natureza imaterial do Estado do Pará, a obra de Paulo André Barata.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado como integrante do patrimônio cultural e artístico de natureza imaterial do Estado do Pará, a obra de Paulo André Barata, nos termos do art. 18, inciso VII e do art. 286, incisos I, II, III e IV da Constituição do Estado do Pará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de julho de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.