Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 11.098/2025

Declara como patrimônio cultural e artístico de natureza imaterial do Esta­do do Pará, a obra de Paulo André Barata.

LEI Nº 11.098, DE 18 DE JULHO DE 2025

Declara como patrimônio cultural e artístico de natureza imaterial do Esta­do do Pará, a obra de Paulo André Barata.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado como integrante do patrimônio cultural e artístico de natureza imaterial do Estado do Pará, a obra de Paulo André Barata, nos termos do art. 18, inciso VII e do art. 286, incisos I, II, III e IV da Consti­tuição do Estado do Pará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de julho de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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