Lei Ordinária nº 11.099/2025
Institui, no âmbito do Estado do Pará, o Programa de Atenção à Saúde Mental, Prevenção à Depressão e Suicídio para pais e cuidadores diretos de pessoas com Transtorno do Espectro Autista e Síndrome de Down.
LEI Nº 11.099, DE 21 DE JULHO DE 2025
Institui, no âmbito do Estado do Pará, o Programa de Atenção à Saúde Mental, Prevenção à Depressão e Suicídio para pais e cuidadores diretos de pessoas com Transtorno do Espectro Autista e Síndrome de Down.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Pará, o Programa de Atenção à Saúde Mental, Prevenção à Depressão e Suicídio para pais e cuida-dores diretos de pessoas com Transtorno do Espectro Autista e Síndrome de Down.
Parágrafo único. Os benefícios previstos nesta Lei são destinados aos pais e cuidadores, ainda que sem relação de parentesco, que estejam responsáveis diretamente aos cuidados primários de Pessoas Com Deficiência (PCD), assim entendidas àquelas referidas no art. 2º. da Lei nº 13.146 , de 06 de julho de 2015, bem como no
§2º do art. 1º. da Lei nº 12.764 , de 27 de dezembro de 2012.
Art. 2º O Programa de Atenção à Saúde Mental, Prevenção a Depressão e Suicídio para pais e cuidadores diretos de pessoas com Transtorno do Espectro Autista e Síndrome de Down será implantado com o objetivo geral de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo, bem como a atuação conjunta entre a sociedade civil e os Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal.
Art. 3º O Poder Executivo poderá adotar e desenvolver ações de educação, promoção, prevenção, tratamento e reabilitação dos pais e cuidadores de pessoas com Transtorno do Espectro Autista e Síndrome de Down acometidos de transtornos mentais, com ênfase na organização e manutenção da rede de serviços e cuidados assistenciais destinados a este fim específico, na perspectiva de possibilitar o seu retorno ao convívio social, observadas, ainda, as seguintes diretrizes e princípios:
I - o acolhimento de pais e cuidadores após o diagnóstico da Pessoa Com Deficiência (PCD), com orientações e informações específicas acerca da deficiência e outras condições, bem como o acompanhamento integral para conscientização, aceitação e orientação psicoeducacional de como agir para o melhor desenvolvimento de pessoas sob os cuidados dos destinatários desta Lei;
II - prevenção e acompanhamento de saúde mental de pais e cuidadores que manifestem transtornos de ordem psíquica que possa levá-los a um estado de depressão ou suicídio;
III - formatação de estratégias de enfrentamento de alterações sociais e de aceitação, em conjunto com o núcleo familiar.
Art. 4º O Poder Executivo poderá incluir o Programa "Telemedicina Pará", no oferecimento do atendimento psicológico por vídeo conferência, na modalidade online, aos pais e cuidadores de pessoas com Transtorno do Espectro Autista e Síndrome de Down, no âmbito do Estado do Pará.
Art. 5º O Programa de que trata esta Lei deverá ser formulado e implementado por meio de abordagem e coordenação intersetorial, que articulará as diversas políticas setoriais a partir de uma visão abrangente e integralizada das Pessoas Com Deficiência (PCD).
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei para sua fiel execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 21 de julho de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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